Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADO: EDNA LUCIA DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª Vara de Execuções FiscaisTribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 0134732-44.2005.8.22.0101 Execução Fiscal Vistos e examinados.
Trata-se de execução fiscal por débitos de IPTU dos anos entre 1995 e 1999. Nas CDAs consta expressamente que o tipo de notificação para constituição do crédito tributário foi POR EDITAL. Verifica-se, na hipótese, a nulidade dos títulos que instruem a presente demanda. A notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade. Sem observância dessa formalidade legal, será indevida a inscrição de dívida e, consequentemente, sem efeito a certidão que instruirá a execução. No caso em tela, consta das próprias Certidões que instruem a inicial que a notificação do contribuinte se deu por edital, o que, de fato, não se justificaria, na medida em que, tratando-se de cobrança de IPTU, a localização do devedor era fixa e conhecida, bastando, para que se cumprisse a exigência legal, o envio do carnê ao endereço do imóvel em questão. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço” (Súmula 397). Ademais, tratando-se de imposto territorial, a localização do contribuinte corresponde ao endereço do imóvel, ou seja, é fixa e conhecida, de modo que não havia justificativa para a notificação editalícia (não se encontrava em lugar incerto e não sabido). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. IRREGULAR A NOTIFICAÇÃO POR MEIO DE EDITAL. SÚMULA 83 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS, PROVAS E DO DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A notificação por edital do lançamento do crédito tributário só se justifica quando o sujeito passivo se encontra em local incerto e não sabido, devendo, nos demais casos, ser realizada pessoalmente e por escrito, segundo inteligência do artigo 145 do CTN, o qual exige a notificação regular do contribuinte (AgRg no Ag 670.408/MG, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU 08.08.2005). 2. A reapreciação da controvérsia, tal como lançada nas razões do Recurso Especial, demandaria, inevitavelmente, não só a análise do direito local, mas também o revolvimento das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório constante dos autos, o que é vedado, na via eleita, a teor das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. 3. Agravo Regimental do ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 42218 MS 2011/0209485-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/04/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2013) (grifo nosso) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. AUSÊNCIA DE ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO POR CORREIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO PELA VIA EDITALÍCIA DE CONTRIBUINTE COM ENDEREÇO CERTO E CONHECIDO. ILEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou expressamente que o sujeito passivo não foi notificado do lançamento do tributo, pois, em razão da imunidade recíproca, sequer foi emitido carnê de cobrança de taxa municipal (fls. 135). Assim, resolvida a controvérsia dos autos sob esse prisma, revela-se inviável o Recurso Especial, haja vista que a sua procedência só seria alcançada se, reexaminando-se o contexto fático-probatório dos autos, fosse concluído que efetivamente houve a notificação. 2. O acórdão recorrido reflete, com fidelidade, a jurisprudência desta Corte quanto à ilegitimidade da notificação preferencial do lançamento pela via editalícia quando o Contribuinte tem endereço certo e conhecido, a teor do disposto no art. 145 do CTN. Precedentes: AgRg no AREsp. 648.378/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.3.2015; AgRg no REsp. 1.400.641/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.10.2014; AgRg no AREsp. 524.888/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 2.9.2014. 3. Agravo Regimental do Município de Porto Alegre/RS desprovido. (AgRg no AREsp 8.326/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016) Desta feita, não há como admitir a hipótese de que a constituição do crédito tributário é automática pois a obrigatoriedade do pagamento do IPTU teve ampla divulgação, na medida em que reconhecer-se o conhecimento presumido do lançamento do imposto consistiria em decidir contrariamente ao que expressa a lei, como demonstrado acima. Oportunizou-se, ainda, à Fazenda Pública, a produção de prova não unilateral de que houve a remessa do carnê, a fim de desconstituir a informação constante no título executivo. Contudo, deixou de fazê-lo, apresentando a este Juízo apenas comprovantes de contratos com os correios, primeiramente para exercícios diferentes daqueles cujos impostos aqui são exigidos, e em um segundo momento com juntada de cópia do contrato n° 36/PGM/94. Tal documento, porém, tão somente comprova a existência de um contrato de prestação de serviços entre o ente municipal e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, para prestação, por esta, “dos serviços de coleta, transporte e entrega nos endereços dos destinatários, em âmbito nacional, de objetos de correspondências emitidas pela contratante”. Em nenhum momento, nos documentos apresentados, se faz menção ou se comprova a específica entrega do carnê de IPTU no endereço do imóvel objeto deste, nos anos correspondentes aos títulos aqui executados. Tenho, portanto, que a existência de um contrato genérico de prestação de serviços de entrega de correspondência não faz prova hábil a desconstituir a informação expressamente constada na(s) CDA(s) acerca da notificação do contribuinte POR EDITAL. Em suma: militaria em favor do exequente a presunção de que a notificação foi levada a cabo com a remessa do carnê, restando ao contribuinte a prova de que não o recebeu; contudo, no caso em tela, o próprio título desconstitui tal presunção, especificando que a notificação foi editalícia. No mesmo sentido é o entendimento do E. TJRO, sendo importante destacar que o último acórdão (de novembro de 2019) foi de situação similar à julgada neste feito, ou seja, CDA com notificação do IPTU por edital, sem prova de envio do carnê ao proprietário. EMENTA: Apelação. Execução fiscal. Tributário. IPTU. Notificação. Envio do carnê ao proprietário. Ausência de comprovação. Edital. Excepcionalidade. A notificação do IPTU deve ser realizada pessoalmente e por escrito, ficando efetuada com o mero envio da guia ou carnê e a notificação por edital somente se justifica quando o sujeito se encontra em local incerto e não sabido. Recurso não provido. (TJRO. 1ª Câmara Especial. APELAÇÃO 0107441-69.2005.822.0101, Rel. Des. Oudivanil de Marins, julgado em 16/08/2018) EMENTA: Apelação Cível. Execução Fiscal. Notificação. Lançamento. IPTU. Edital. Endereço certo. Nulidade. 1. É ilegítima a notificação do lançamento pela via editalícia quando o Contribuinte tem endereço certo e conhecido, a teor do disposto no art. 145 do CTN. 2. À luz do princípio da causalidade, é cabível o pagamento de honorários de advocatícios em sede de exceção de pré-executividade, quando ocorre, ainda que parcial, a extinção do processo executório (vide REsp nº 1.781.990/SP, 3ª T/STJ, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe 19/2/2019). 3. Negado provimento ao recurso. (TJRO. 1ª Câmara Especial. Apelação 0142395-44.2005.8.22.0101. Relator: Des. Eurico Montenegro Junior. Julgamento: 07/11/2019). Assim sendo, evidenciado o vício na constituição do crédito tributário objeto deste, há que se reconhecer a nulidade das Certidões de Dívida Ativa fundamentadas nele. É dizer, não se revestem da certeza e liquidez que as tornam aptas a embasar o processo executivo, acarretando sua nulidade e da execução fiscal. Isto posto, declaro a nulidade das CDAs aqui exigidas, e nos termos do artigo 3º parágrafo único da Lei nº 6.830/80, artigo 203 do CTN e inciso IX do artigo 784, c.c o inciso IV do artigo 485, ambos do CPC, extingo o presente feito, por não se reunirem os pressupostos necessários ao regular processamento. Dê-se ciência às partes (Exequente e Executado). Oficie-se à SEMFAZ para que promova as baixas devidas das CDA's que instruem os autos, devendo juntar comprovante nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de angularização processual OU ante a inexistência de oposição de Embargos à Execução e/ou de Exceção de Pré-Executividade. Sem custas, com fundamento no art. 5º, I, da Lei nº 3.896/16 ou nos arts. 26 e 39 da Lei nº 6.830/80. Liberem-se bens penhorados e/ou arrestados (ID: XXXXXX - Pág. 5 - inscrição municipal: XX.XX.XXX.XXXX.001), certificando-se nos autos. Liberem-se a inscrição no Serasa determinada na decisão de ID: XXXXX - Págs. 1-X, certificando-se nos autos. Interposto(s) recurso(s) de embargos de declaração, venham conclusos os autos para análise dos pressupostos recursais e eventual necessidade de garantir-se o contraditório. Outrossim, em atenção ao disposto no §3º do art. 1.010 do CPC/2015, que retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, caso interposto recurso de apelação, caberá à CPE, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado nas hipóteses de recurso adesivo (art. 1.010, §2º, do CPC/2015) e impugnação de decisão interlocutória não agravável trazida nas contrarrazões da apelação (art. 1.009, § 2º, CPC). Após, concluídas as intimações e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, conforme se observa do artigo 31, parágrafo único, da Lei 3896, de 24 de agosto de 2016. Nada mais pendente, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 9 de março de 2021 SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO para a baixa das CDAs e outras providências necessárias. Porto Velho, 9 de março de 2021 Amauri Lemes Juiz(a) de Direito