Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7004239-11.2020.8.22.0010.
APELANTES: ESTADO DE RONDONIA, JOSE FERREIRA CANGIRANA ADVOGADOS DOS
APELANTES: DARCI ANDERSON DE BRITO CANGIRANA, OAB nº RO8576A, MICHELE TEREZA CORREA DE BRITO CANGIRANA, OAB nº RO7022A, IGOR ALMEIDA DA SILVA MARINHO, OAB nº RO6153, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
APELADOS: ESTADO DE RONDONIA, JOSE FERREIRA CANGIRANA ADVOGADOS DOS
APELADOS: MICHELE TEREZA CORREA DE BRITO CANGIRANA, OAB nº RO7022A, DARCI ANDERSON DE BRITO CANGIRANA, OAB nº RO8576A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial, interposto por JOSÉ FERREIRA CANGIRANA e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal e 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, em que aponta como dispositivo legal violado o art. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5° e 8°, todos do CPC. O acórdão recorrido ficou assim ementado: Apelação. Mandado de segurança. Direito constitucional. Concurso público. Cargo de orientador educacional. Não apresentação de Diploma ou Certificado de Orientador Educacional. Regra prevista no edital. Atendimento pelos demais candidatos. Princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Princípio constitucional da isonomia. Não verificada ilegalidade. Ausência de direito líquido e certo. Recurso não provido. 1. Na forma do entendimento doutrinário e jurisprudencial aplicável, para o direito líquido e certo ser amparável na via mandamental, deve vir expresso em norma legal e conter todos os requisitos e condições de aplicação ao impetrante, de forma que, sendo duvidosa a sua existência, não rende ensejo à segurança (STJ, MS 16.909/DF). A atuação judicial, no que diz respeito à revisão do ato administrativo, deve limitar-se ao exame de irregularidades formais e ilegalidades manifestas. 2. As disposições do edital que disciplina a contratação pelo poder público constituem lei interna que obriga os candidatos e o ente administrativo organizador, de forma que devem ser observadas com rigor, sob pena de ferir direitos dos demais concorrentes e violar o princípio constitucional da isonomia, bem como os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da legalidade. 3. Na hipótese, o desatendimento de regra pré-definida em edital, não impugnado, em detrimento dos demais candidatos que atenderam a exigência, permite a negativa de investidura ao cargo. Logo, não há que se falar em ato ilegal ou abusivo, estando ausente direito líquido e certo, razão pela qual deve ser mantida a sentença lançada. 4. Recurso não provido. Aduz a recorrente que o valor da causa deveria ter sido utilizado como base de cálculo para fixação dos honorários advocatícios, mesmo sem haver condenação pecuniária, em atenção ao proveito econômico obtido pela parte Recorrente. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Examinados, decido. O seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual "é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário", tendo em vista que, na decisão recorrida, o Tribunal decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais (STJ - REsp: 2056610, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 14/04/2023). Transcrevo trecho do acórdão: “[...]Ademais, a Corte Suprema consolidou jurisprudência no sentido de que, embora o art. 196 da CF/88 traga norma de caráter programático, o Estado não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos. Nesse sentido: RE 831385 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLIC 06-04-2015. Destaca-se, ainda, que o princípio da reserva do possível, bem como necessidade de prévia dotação orçamentária e licitação, não sobrepõe ao direito fundamental à saúde. Isto porque está se reconhecendo apenas um direito fundamental constitucionalmente assegurado a todo cidadão, porquanto o Poder Judiciário tem o dever de reparar lesão ou ameaça de lesão a direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF, no caso em testilha, a negativa/omissão do apelante em fornecer tratamento mais eficaz para o apelado[...]”
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 31 de julho de 2023. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente