Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7004255-48.2018.8.22.0005.
Apelantes: Robson Soares, Clarice Felix Pereira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada: Marcia Eloisa Ribon Advogado: Carlos Luiz Pacagnan (OAB/RO 107-B) Advogado: Carlos Luiz Pacagnan Junior (OAB/RO 6718) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 30/11/2020 DECISÃO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Apelação (PJE) Origem: 7004255-48.2018.8.22.000 - Ji-Paraná / 4ª Vara Cível
Vistos. A sentença contra a qual se insurgem os Apelantes foi assim exarada: (Id. 47351103) Julgo extinta a presente execução pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, II c/c 925, do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade concedida. Arquivem-se os autos. P.R.I. Em suas razões, contudo, os Apelantes discorrem sobre a avaliação do imóvel adjudicado nos autos, contrapondo-se ao valor atribuído ao bem pelo avaliador, sob argumento de que o Oficial de Justiça não levou em consideração as benfeitorias existentes no imóvel, o que fez com que o valor atribuído ao bem seja abaixo do de mercado. A partir disso, argumentam que o imóvel deve ser utilizado como pagamento da dívida, porém, com a nova avaliação, pugnam pelo abatimento do valor do débito e o remanescente seja pago pela Apelada. Pelo que se infere da motivação recursal, os Apelantes se utilizam do presente apelo como medida transversa para impugnar a avaliação do bem em momento descabido, tendo em vista que não manifestaram discordância da avaliação realizada na ocasião da penhora do bem pelo Oficial de Justiça. Ao revés, a primeira manifestação da Apelante Clarice Felix Pereira, assistida pela DPE, no feito após o ato de avaliação e penhora do imóvel foi de proposta de acordo (ID 10733015). Além disso, sob ID 10733052, há manifestação da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, que assiste aos Apelantes, no sentido de declarar ciência da movimentação e da Carta de Adjudicação expedida, nada mais. Nesse sentido, tem-se que os Apelantes não impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, razão pela qual não conheço da Apelação interposta, com fulcro no art. 932, III, CPC/15. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, março de 2021. Desembargador Sansão Saldanha, Relator.