Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7004479-87.2017.8.22.0015.
Apelante: MARIA MORENO MACHADO Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia
Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAJARA-MIRIM Procurador: Procuradoria-Geral do Município de Guajará-Mirim Relator: OUDIVANIL DE MARINS Data distribuição: 03/12/2020 DECISÃO
Intimação - – APELAÇÃO Origem: 7004479-87.2017.8.22.0015 Guajará-Mirim/2ªVara Cível
VISTOS.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA MORENO MACHADO contra sentença que extinguiu o feito em razão da quitação do crédito devido ao Município de Guajará Mirim e a condenou ao pagamento das custas processuais. Relata a apelante, representada pela Defensoria Pública, ser hipossuficiente e requer a concessão da assistência judiciária em grau recursal e em primeiro grau, visto não ter condições de arcar com as custas processuais. É o relatório. DECIDO. Recurso próprio e tempestivo, por isso conheço dele. A apelante insurge-se contra sentença proferida nos seguintes termos; “Trata-se de execução fiscal. A exequente informou em petição (id num. 38506900) que a executada efetuou a quitação integral do débito referente a presente execução, pugnando ao final pela extinção do feito. Assim, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, I do CTN. Procedi com a anotação do valor fiscal arrecado ao ente público de R$ 811,95 nestes autos junto ao sistema PJE, em características do processo, da Execução Fiscal. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intime-se. Custas pela executada. Intime-se a efetuar o pagamento das custas processuais iniciais e finais, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, proceda-se com o envio do débito ao Cartório de Protesto e à Fazenda Pública para inscrição em dívida ativa. Após, arquivem-se os autos.” A apelante requer a concessão da assistência judiciária visto não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejudicar seu sustento. A assistência judiciária é regida pela Lei n.1.060/50: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. No caso, verifica-se que a ação de execução fiscal foi extinta por ter a apelante quitado o crédito de R$ 811,95 e a sentença condenou-a ao pagamento das custas, entretanto, cabe ressaltar ser pessoa hipossuficiente por estar representada pela Defensoria Pública, que atua em prol de pessoas carentes e faz uma triagem para atestar tal condição, assim, não há óbice para deferir a pretensão recursal. O entendimento jurisprudencial segue nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido com base nas provas constantes dos autos. Diante desse quadro, a inversão do que foi decidido pela instância ordinária acerca da condição do agravado de arcar com as despesas do processo, tal como postulado nas razões do recurso especial, exigiria novo exame do acervo fático-probatório, providência que desafia a Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 494354 MG 2014/0069080-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/04/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2014). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVISÃO PELA SEGUNDA INSTÂNCIA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NO PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO DE ACORDO COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 168/STJ. 1. "Consoante entendimento da Eg. Corte Especial a justiça gratuita pode ser deferida à pessoa física mediante sua simples declaração de hipossuficiência, cabendo à parte contrária impugnar tal pedido. Não obstante, o Juiz da causa, em face das provas existentes nos autos, ou mesmo das que, por sua iniciativa, forem coletadas, pode indeferir o benefício, situação em que não há como rever sua decisão em recurso especial, a teor da Súmula n.º 07 desta Corte" (AgRg nos EREsp 1.232.028/RO, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 13.9.2012). No mesmo sentido: AgRg nos EREsp 1.229.798/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Dje 1º.2.2012. 2. Incide, no ponto, a Súmula 168/STJ: "Não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 3. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg nos EAREsp: 395857 SP 2013/0408429-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/03/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 21/03/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE COBRANÇAS CONTRATUAIS INDEVIDAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA CONSUMIDORA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 285-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE, ABUSIVIDADE E TERATOLOGIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. 1. A inversão do ônus da prova somente é possível quando verossímeis as alegações da consumidora ou quando restar comprovada nos autos sua dificuldade de acesso a determinado meio probatório, não podendo ser a hipossuficiência técnica presumida. 2. Nos termos do artigo 285-B, § 1º, do Código de Processo Civil, as cláusulas contratuais a serem revisadas deverão ser apontadas de forma expressa e especificada, devendo a consumidora/autora da ação pagar o valor incontroverso que deve ser aceito pela Instituição Financeira. 3. Não existe ilegalidade, abusividade ou teratologia na determinação judicial de emenda à inicial, para se adequar aos termos do artigo 285-B do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 12.810/2013. 4. Demonstrada sua hipossuficiência financeira possui a autora direito aos benefícios da assistência judiciária, nos termos da legislação que rege à matéria. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA NO QUE TANGE À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. (TJ-GO - AI: 28288420168090000, Relator: DES. GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 07/06/2016, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 2048 de 16/06/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. PROCESSO QUE VISA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. 1. Conforme regra do art. 4º da Lei 1.060/50, "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mediante simples afirmação na petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da sua família". 2. Portanto, firmada a declaração do estado de pobreza resulta presunção de miserabilidade jurídica, presunção que necessita de prova inequívoca em contrário para ser afastada. De outro lado, restou pacificado na Primeira Seção desta Corte que a assistência judiciária deverá ser concedida aos requerentes que tenham renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF-1 - AI: 00532889620174010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 27/09/2018). Por fim, resta provada a condição de hipossuficiência da apelante e defiro a assistência judiciária em primeiro grau e em grau recursal. Pelo exposto, dou provimento ao recurso nos termos do art. 932, V do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ, para deferir a assistência judiciária a apelante em todos os atos processuais. Publique-se. Porto Velho, 9 de março de 2021 DES. OUDIVANIL DE MARINS RELATOR