Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Sabemi Previdência Privada Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB/RJ 113786) Apelada: Maria Paulo da Silva Advogado: Casimiro Ancilon de Alencar Neto (OAB/RO 4569) Advogado: Diego José Nascimento Barbosa (OAB/RO 5184) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Redistribuído por Sorteio em 27/06/2023 DECISÃO: ''RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível. Declaratória de inexistência de débito. Seguro de vida. Ausência de contratação. Assinatura constante do contrato inautêntica. Descontos indevidos. Repetição do indébito. Dano moral configurado. Minoração do quantum indenizatório. Deve ser declarada a inexistência da dívida quando não comprovada a sua origem da dívida, cancelando-se os descontos. A efetivação de descontos sem a existência de autorização que os justifiquem se traduz em ato ilícito que enseja o dever de devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42 do CDC. Mantém-se o quantum indenizatório fixado quando se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso, levando em conta os precedentes judiciais para casos similares.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 844 – 13/09/2023 à 20/09/2023 7038711-65.2020.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7038711-65.2020.8.22.0001-Porto Velho / 5ª Vara Cível