Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7007713-05.2020.8.22.0005.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, AVENIDA MARECHAL RONDON 567, - DE 223 A 569 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76900-027 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751, TATIANA DINIZ COSTA, OAB nº MA8170 Polo Passivo:
EXECUTADOS: CANAA INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA, BR 364 S/N, LATICINIO TRADIÇÃO ZONA RURAL - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, SIZENANDO MARIANO DA SILVA, BR 364, SAIDA PARA PRESIDENTE MEDICI S/N, LATICINIO TRADIÇÃO ZONA RURAL - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, SUELI MOLLES E SILVA, BR 364 S/N, LATICINIOS TRADIÇÃO ZONA RURAL, SAIDA PARA PRESIDENTE MEDICI - 76900-970 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS
EXECUTADOS: EDILSON STUTZ, OAB nº RO309B DECISÃO É fato incontroverso que os sócios da empresa executada tomaram conhecimento da presente ação e, ao invés de comparecerem espontaneamente e ocuparem a posição processual que lhes cabem, ao que parece, procuram de todas as formas causar tumulto processual e protelar o andamento do feito, tanto que a própria empresa, na petição de id nº 82484344, arguiu a nulidade de citação por hora certa de seus próprios sócios, ora avalistas. Outro fator que comprova que os representantes legais/avalistas da empresa executada possuem ciência inequívoca desta ação é o fato do patrono habilitado nos autos representar a empresa executada, motivo pelo qual, apesar de ausente nos autos, lhe foi outorgada procuração pelos representantes da empresa. Embora a matéria em questão deva ser objeto de embargos à execução, passo a análise, visando dar prosseguimento ao feito. As várias e frustradas tentativas de citação dos executados somente cessaram quando este Juízo efetuou a citação por hora certa, sendo que esta execução tramita há quase 03 (três) anos. Este Juízo, inclusive, já havia se pronunciado quanto a informações do oficial de justiça da comarca de São Paulo (endereço declarado na Cédula de Crédito Bancário) no sentido de que os executados encontravam-se em Ji-Paraná/RO, permitindo a citação por hora certa, caso vislumbra-se a suspeita de ocultação (id nº 75380777). É norma fundamental do processo civil que as partes se comportem de acordo com a boa-fé e cooperem para que a celeridade processual ocorra, o que não vem sendo respeitado pelos executados, já que se utilizam de ardis para se furtarem a formalização da relação jurídica processual. Quanto a certidão da CPE de id nº 81946608, acerca da determinação contida no art. 254 do CPC, certidão na qual consta a inviabilidade de cumprimento em razão do endereço dos executados ser na zona rural, salienta-se que, consoante entendimento sedimentado do STJ, o envio da comunicação prevista no referido artigo é mera formalidade e sua ausência não enseja em nulidade da citação ficta que foi regularmente procedida pelo oficial de justiça. Neste sentido, cito procedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CITAÇÃO POR HORA CERTA - ARTIGO 254, CPC/15 - MERA FORMALIDADE - NULIDADE - NÃO OCORRÊNCIA. De acordo com o entendimento consolidado do Col. STJ, o envio da comunicação prevista no art. 254, do CPC/15 ao réu citado por hora certa é mera formalidade. Portanto, sua ausência não enseja a nulidade da citação ficta regularmente realizada pelo Oficial de Justiça. (TJ-MG - AI: 10000190692327001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 22/08/2019, Data de Publicação: 23/08/2019)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo:
Ante o exposto, declaro os executados Sizenando Mariano da Silva e Sueli Molles e Silva citados para os termos da presente ação a partir desta data, bem como afasto a exigência do artigo 254, do Código de Processo Civil, ante a inviabilidade fundada no endereço rural dos executados. Enquanto não constituírem advogado, serão representados pelo Dr. Defensor Público, na função de Curador de Ausentes. Remetam-se os autos à Defensoria Pública de Rondônia para que promovam a defesa dos citados. Declaro a executada Canaa Indústria de Laticínios Ltda litigante de má-fé, por opor resistência injustificada ao andamento do processo, pretendendo a declaração de nulidade da citação por hora certa de seus próprios sócios. Condeno-a ao pagamento de multa que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigida, em favor do exequente. Esta executada deverá também, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, eis que não foi juntada a procuração nos autos. Int. Ji-Paraná, 19 de maio de 2023 Ana Valéria de Queiroz S. Zipparro Juiz(a) de Direito