Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
requerente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AVENIDA 02 DE ABRIL 1701, URUPÁ - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte
requerente: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Parte
requerida: EXECUTADO: SILVIA L. L. S. DE OLIVEIRA - ME Advogado da parte
requerida: ADVOGADO DO
EXECUTADO: ADILSON PRUDENTE DE OLIVEIRA, OAB nº RO5314 SENTENÇA Os autos foram arquivados provisoriamente nos termos do art. 40, §2º da Lei n. 6.830/80 em 03/11/2015 (ID Num. 50973767 - Pág. 66), e assim permaneceu até 11/11/2020 quando o serviço cartorário promoveu o desarquivamento e intimou o exequente para se manifestar (ID Num. 50993900). Determinou-se a intimação da Fazenda Pública para manifestar-se quanto a eventual prescrição intercorrente, tendo decorrido o prazo sem manifestação (id Num. 53825228). É o relatório. Decido. Os autos ficaram suspensos e arquivados provisoriamente entre o período de 03/11/2015 a 11/11/2020. O art. 40, §4°, da Lei 6.830/80 (LEF) prevê a possibilidade de declarar a prescrição intercorrente, quando a partir do arquivamento dos autos tiver transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 174, caput. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI 10.522/02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. APLICABILIDADE. 1. A omissão apontada acha-se ausente. Tanto o acórdão que julgou a apelação como aquele que examinou os embargos de declaração manifestaram-se explicitamente sobre a tese fazendária de que a prescrição intercorrente somente se aplica às execuções arquivadas em face da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do crédito. Prejudicial de violação do art. 535 do CPC afastada. 2. Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3. A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis – impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis –, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados. (…) (RECURSO ESPECIAL Nº 1.102.554 – MG (2008/0266117-6). Relator: MINISTRO CASTRO MEIRA. Julgado em 27/05/2009) – Recurso Especial repetitivo representativo de controvérsia. Nesse contexto, é evidente a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário, haja vista o lapso temporal decorrido. Do exposto, DECLARO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA PRESCRIÇÃO representado pelas Certidões de Dívida Ativa n. 23276/2011, 23277/2011,23278/2011 e 23279/2011, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 1º da LEF c/c artigos 924, inciso V e 925, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, II e §4º, II, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Ji-Paraná, 5 de março de 2021 Silvio Viana Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, - de 2740 a 3040 - lado par Autos: 0000636-45.2012.8.22.0005 Classe Processual: Execução Fiscal Parte