Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar
SENTENÇA
Processo: 7008523-13.2016.8.22.0007.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL
EXECUTADO: GILSON RAMOS DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO +Classe: Execução Fiscal
Trata-se de execução fiscal de ISSQN, proposta pelo Município de Cacoal, no valor de R$ 449,85, em 19/08/2016, em que houve: tentativa frustrada de citação em dezembro de 2016; bacenjud e renajud infrutíferos em maio de 2017; busca de endereço via infojud em agosto de 2017; busca de endereço via bacenjud em setembro de 2017; busca de endereço via siel em fevereiro de 2020; citação por edital em junho de 2020. É o relatório. DECIDO. É o caso de extinção por falta de interesse processual, pois o valor cobrado é ínfimo. Não se trata de "pequeno valor". Este torna a cobrança fiscal inconveniente e inoportuna para a Administração Pública, em razão da baixa expectativa de proveito financeiro. O "valor ínfimo", por sua vez, torna a cobrança indevida, pois contrária ao próprio interesse público, já que o seu custo é maior que a pretendida receita - sendo a execução frutífera (o que muitas vezes não ocorre). Assim, diverge esse caso dos disciplinados pela Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça -“A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”. Dito verbete sumular trata de executivos fiscais cujos valores, embora pequenos, não são inferiores ao custo da própria atividade jurisdicional dirigida à arrecadação (atos executivos). O "valor ínfimo" da execução fiscal configura-se quando há desproporção entre a cobrança e a expectativa de receita, é dizer, quando na relação custo-benefício, o trâmite da demanda executiva é mais oneroso ao erário que o simples não recebimento do valor. Descaracterizada, nesses casos, a utilidade do processo e, por consequência, o interesse de agir. É que, tendo a execução fiscal por finalidade a satisfação de crédito pela Fazenda Pública, sua utilidade é diretamente atrelada ao valor dívida. Sendo a atividade executiva custeada pelo erário, quando o custo dos atos executivos for superior à vantagem esperada (recebimento do crédito), desconfigurada a utilidade do provimento jurisdicional. O provimento jurisdicional se torna inútil, uma vez que à expectativa de receita contrapõe-se projeção de custeio superior, com evidente desequilíbrio da relação custo-benefício para a Fazenda Pública. Segundo dados do CNJ (Justiça em Números 2019, p. 62), em 2018 o custo pelo serviço de Justiça no Brasil foi de R$ 449,53 por habitante, dado objetivo para parametrizar o custo operacional do Poder Judiciário.Em Rondônia, o valor da diligência a ser paga ao Oficial de Justiça para cumprir, de início, o mandado de citação corresponde a R$ 100,62, denotando que o custo da execução será maior que o citado na pesquisa do CNJ. O art. 34, da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), estabelece que somente será cabível recurso de apelação para execuções fiscais de valor superior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN que equivalia a R$ 328,27 em 2001. A partir daí, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que [...] para a aplicação do art. 34, § 1º, da Lei n. 6.830/80 Lei de Execuções Fiscais, "adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27, corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução". Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 476.148/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 14/04/2014) O valor de R$328,27 corrigidos pelo IPCA – a partir de janeiro de 2001 até dezembro/2019 resulta no valor de R$1.032,57. Utilizado esse valor legalmente como parâmetro objetivo na LEF, razoável adotá-lo como limite para o recebimento e processamento de executivos fiscais. As execuções fiscais de valores antieconômicos geram prejuízo ao interesse público, violando o princípio da eficiência, por configurar inequívoco desvirtuamento da racionalidade econômica. Ora, ilógico e irrazoável onerar ainda mais os cofres públicos. Na comparação entre os custos (efetivos) da execução e a receita (esperada), não se computam as despesas oriundas do trabalho das Procuradorias das Fazendas nem da Defensoria Pública (muitas vezes atuante). O sistema se torna autofágico uma vez que, na busca de satisfação de um crédito público, gasta-se muito mais para a manutenção de todos os atores do Direito, como são o Poder Judiciário, as Procuradorias das Fazendas e a Defensoria Pública. Por outro lado, a negativa de processamento da execução fiscal não coloca em risco direitos da Fazenda, dos contribuintes ou da sociedade, ao contrário, visa tutelá-los. Se o custo do procedimento de arrecadação é claramente superior ao proveito econômico esperado, não apenas as finanças públicas são afetadas, mas também os contribuintes e a sociedade são onerados. Como bem explana o magistrado Elson Pereira Bastos, titular da 3ª Vara Cível desta Comarca, em sentenças proferidas em casos semelhantes: Seu preceito normativo não impõe que despesas e receitas públicas se equivalham, mas que haja um relação equilibrada com vistas ao objetivo de crescente estabilidade econômica, elemento crucial na direção de um desenvolvimento socioeconômico duradouro e equânime, bases para a promoção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e para a erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III, CF). Essas premissas, aliás, não são desconhecidas do legislador, pois a própria Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 14, § 3º, II) contém dispositivo que torna legítima a renúncia de receita por meio do cancelamento do débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança. No caso, o valor do crédito constante da CDA (R$ 449,85 em 19/08/2016) é inferior ao custo do processamento do executivo fiscal, o que impõe a extinção desta execução. Destaco que há eficaz instrumento de cobrança muito menos oneroso à Administração Pública Municipal para alcançar o seu objetivo de arrecadação - o protesto da CDA, mecanismo efetivo de coerção com inserção do nome e CPF do devedor em bancos de proteção ao crédito, como o SERASA, inviabilizando a concessão de crédito em vários seguimentos comerciais ao protestado. Posto isso, EXTINGO a execução fiscal nos termos dos artigos 485, inciso I e 771, caput e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sendo o valor da causa inferior ao de alçada, incabível o reexame necessário (art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil). P. R. via PJe. Intime-se 1. Libere-se eventual constrição. 2. Em caso de recurso, proceda-se conforme determina o artigo 1010 do CPC. Não tendo havido citação, desnecessária contrarrazões, com remessa ao E. TJRO. 3. Transitada em julgado, arquivem-se. 19 de outubro de 2020 {{orgao_julgador.magistrado}} Juíza de Direito