Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: MARIA DE LURDES MONTEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO:THIAGO RAFAEL ALVES (OAB/RO 9.461) ADVOGADA: NADIR ROSA (OAB/RO 5558)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI PROCURADOR: SERGIO DA SILVA CEZAR (OAB/RO 5482) RELATOR: DES. KIYOCHI MORI INTERPOSTOS EM 26/08/2020
Intimação - RECURSOS EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO: 7000824-71.2016.8.22.0006 (PJE) ORIGEM: 7000824-71.2016.8.22.0006 PRESIDENTE MÉDICI/VARA ÚNICA
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fulcro no art. 102, III, alínea “a” da Constituição Federal que aponta como dispositivo constitucional violado o artigo 37, §6º. O caso em tela versa sobre pedido indenizatório formulado pela recorrente em razão de acidente sofrido enquanto trafegava de bicicleta, supostamente, em decorrência de um buraco na via pública, alegando que em razão deste, deu entrada em hospital público municipal e recebeu alta sem solicitação de demais exames. O acórdão recorrido consignou que não resultou comprovada a falha no cumprimento do dever do ente público, concluindo-se pela ausência de comprovação do nexo causal. Examinados, decido. Não obstante a alegação de afronta à referida norma, a admissão do Recurso Extraordinário pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo constitucional alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela, haja vista não ter a parte sequer suscitado a questão em sede de declaratórios. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. II - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 1199644 PR - PARANÁ 0006779-37.2013.8.16.0052, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 20/09/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-213 01-10-2019). Desse modo, não se admite o Recurso Extraordinário. Publique-se. Porto Velho, 8 de março de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE