Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO
EXECUTADOS: EVANDRO ARAUJO CAIXETA, AVENIDA GETÚLIO VARGAS 888, - LADO PAR CENTRO - 38700-128 - PATOS DE MINAS - MINAS GERAIS, TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA LTDA, RUA MONTEIRO LOBATO 6113, AP 302 ELDORADO - 76811-776 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 7010588-23.2021.8.22.0001 Execução Fiscal Vistos e examinados.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em face de EVANDRO ARAUJO CAIXETA, TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA LTDA. Os autos foram distribuídos em 10/03/2021 e vieram conclusos. É o relatório. Decido. Em análise aos títulos que instruem o presente feito, verifica-se que o fenômeno da prescrição alcançou o(s) crédito(s) tributário(s) referente(s) à(s) CDA(s) n° 5784/2019, antes mesmo do ajuizamento deste (10/03/2021). É dizer, os mencionados créditos tributários já estavam prescritos quando do ajuizamento da ação, na medida em que constituídos em 19/12/2013, ou seja, há mais de 07 (sete) anos. Incontroversa, ainda, a possibilidade do julgador declarar de ofício a prescrição ocorrida antes do ajuizamento da execução fiscal, independentemente de manifestação do exequente, mesmo à luz do Código de Processo Civil, tendo em conta que o artigo 332, § 1º, do novo Código, mantém a possibilidade de indeferimento liminar da petição inicial em razão da verificação da prescrição, independentemente da citação do executado. Sobre o tema, a Súmula nº 409 do Superior Tribunal de Justiça expõe expressamente que: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (...)”. Destaco, por fim, que é prescindível a prévia intimação da Fazenda Pública para declaração de prescrição direta do crédito tributário, pois diferentemente da prescrição intercorrente, não está vinculada ao disposto no § 4º do art. 40 da LEF.
Diante do exposto, nos moldes do artigo 174, IV (data da notificação), do CTN, DECLARO PRESCRITA(S) a(s) CDA('s) 5784/2019 e, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC c.c artigo 156, inciso V do CTN. Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de angularização processual. Sem custas, com fundamento no art. 5º, I, da Lei nº 3.896/16 e arts. 26 e 39 da Lei nº 6.830/80. Oficie-se à SEMFAZ para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a baixa da(s) CDA('s) colacionadas nos autos e, posteriormente, informe ao Juízo a conclusão da providência determinada. Interposto(s) recurso(s) de embargos de declaração, venham conclusos os autos para análise dos pressupostos recursais e eventual necessidade de garantir-se o contraditório. Outrossim, em atenção ao disposto no §3º do art. 1.010 do CPC/2015, que retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, caso interposto recurso de apelação, caberá à CPE, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado nas hipóteses de recurso adesivo (art. 1.010, §2º, do CPC/2015) e impugnação de decisão interlocutória não agravável trazida nas contrarrazões da apelação (art. 1.009, § 2º, CPC). Após, concluídas as intimações e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, conforme se observa do artigo 31, parágrafo único, da Lei 3896, de 24 de agosto de 2016. Nada mais pendente, o que deverá ser certificado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO para a baixa das CDA('s) e outras providências necessárias. Porto Velho, 11 de março de 2021 Amauri Lemes Juiz(a) de Direito