Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível
SENTENÇA
Processo: 7009511-47.2019.8.22.0001.
autora: EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA Advogado da parte
autora: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PEDRO ROBERTO ROMAO, OAB nº AM209551 Parte
requerida: EXECUTADO: GRINELDA SILVA DOS SANTOS Advogado da parte
requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA ajuizou a presente ação em face de
EXECUTADO: GRINELDA SILVA DOS SANTOS, ambas qualificadas nos autos, sendo determinada a citação, ainda no ano de 2019. Infrutíferas as várias diligências, verificou-se que, a contar da última (ID95806764), foram efetivadas três intimações por ato ordinatório, oportunizando a autora ao regular andamento do feito, promovendo a citação da parte adversa. Contudo, a parte interessada quedou-se inerte ao chamamento judicial. Deixou de atender as intimações de ID96441355, ID97161767, ID97677334. O processo deve ser extinto por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, qual seja, a regularização do polo passivo da demanda com a citação da parte adversa. O processo tramita há quatro anos e, até a presente data, apesar de intimada, a parte autora não promoveu o aperfeiçoamento da relação jurídica processual. Ressalte-se que é dispensável a intimação pessoal da requerente, já que o § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil Brasileiro a exige apenas para os casos de extinção estabelecidos nos incisos II e III do mencionado dispositivo. Ante ao exposto, considerando que a autora não cumpriu o ônus que lhe cabia, qual seja, providenciar a citação da parte adversa, ausente o pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA, sem resolução de mérito, a ação promovida por
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL GAZIN LTDA em face de
EXECUTADO: GRINELDA SILVA DOS SANTOS
EXECUTADO: GRINELDA SILVA DOS SANTOS, ambas qualificadas nos autos. Custas finais pela parte autora (Art. 12, III da Lei 3.896/2016).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Parte , ambas qualificadas nos autos. Custas finais pela parte autora (Art. 12, III da Lei 3.896/2016). Intime-se para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa (Art. 35 e ss. da lei 3.896/16), cuja guia deverá ser gerada pelo endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=M2VBhmGwXHBjOh7Y7i-nYY5BVo0iGyQDKoXf8PfM.wildfly01:custas1.1. Com o trânsito em julgado desta decisão, procedam-se às baixas e comunicações pertinentes, arquivando-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. segunda-feira, 30 de outubro de 2023 Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Substituto Designado para Responder (Portaria n. 447-CGJ, de 24/10/2023) Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.