Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MENDONCA E NASCIMENTO LTDA - ME, CNPJ nº 97526204000100, LH 82, KM 0 S/N ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713
EXECUTADO: MIRIAN PADOVAN CAMARGO, CPF nº 90626494249, LINHA 94, KM 06, LADO NORTE S/N ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 7002829-76.2020.8.22.0022
Vistos. Revogo a decisão de ID54431201, pois não possui relação com autos. Verifico que as partes são legítimas e capazes. O objeto da demanda possui natureza disponível. Considerando que a Constituição Federal (art. 5º, caput) e a legislação ordinária (CC, arts. 840, 841 e 1228) garantem ampla liberdade de disposição e inexistindo nos autos indicação de que haja colusão para burlar a lei ou prejudicar direito de terceiros, impõe-se a homologação do acordo.
Diante do exposto, com base no parágrafo único do art. 22 da Lei 9.099/95, homologo o acordo celebrado entre as partes em audiência, para que surta os seus legais e jurídicos efeitos e, via de consequência, declaro EXTINTO o processo, com resolução de mérito, de acordo com art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Fica ressalvada, todavia, a possibilidade de desarquivamento do feito e a imediata execução do presente título judicial (art. 515, II, do CPC) em caso de não cumprimento voluntário da decisão e caso haja requerimento da parte autora, independentemente do pagamento de taxa ou custas. Publique-se. Registre-se e arquive-se. Serve a presente de alvará judicial em nome do autor ou seu advogado para levantamento do valor depositado. São Miguel do Guaporé, 25 de fevereiro de 2021 Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito