Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
requerente: EXEQUENTE: ESTADO DE RONDÔNIA Advogado da parte
requerente: ADVOGADO DO
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte
requerida: EXECUTADOS: ARY JOSE DE SOUZA A. J. DE SOUZA INFORMATICA - ME Advogado da parte
requerida: EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Os autos foram arquivados provisoriamente nos termos do art. 40, §2º da Lei n. 6.830/80 em 24/09/2014 (ID Num. 51377255 - Pág. 45), e assim permaneceu até 19/11/2020 quando o serviço cartorário promoveu o desarquivamento e intimou o exequente para se manifestar (ID Num. 513967433). O Estado de Rondônia afirmou não ter identificado nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente (ID Num. 52171047). É o relatório. DECIDO. Os autos ficaram suspensos e arquivados provisoriamente entre o período de 27/12/2014 a 19/11/2020. O art. 40, §4°, da Lei 6.830/80 (LEF) prevê a possibilidade de declarar a prescrição intercorrente, quando a partir do arquivamento dos autos tiver transcorrido o prazo quinquenal previsto no art. 174 caput. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO. ART. 20 DA LEI 10.522/02. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. APLICABILIDADE. 1. A omissão apontada acha-se ausente. Tanto o acórdão que julgou a apelação como aquele que examinou os embargos de declaração manifestaram-se explicitamente sobre a tese fazendária de que a prescrição intercorrente somente se aplica às execuções arquivadas em face da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, não incidindo sobre o arquivamento decorrente do baixo valor do crédito. Prejudicial de violação do art. 535 do CPC afastada. 2. Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos a contar da decisão que determina o arquivamento, pois essa norma não constitui causa de suspensão do prazo prescricional. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3. A mesma razão que impõe à incidência da prescrição intercorrente quando não localizados o devedor ou bens penhoráveis – impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis –, também justifica o decreto de prescrição nos casos em que as execuções são arquivadas em face do pequeno valor dos créditos executados. (…) (RECURSO ESPECIAL Nº 1.102.554 – MG (2008/0266117-6). Relator: MINISTRO CASTRO MEIRA. Julgado em 27 /05/2009) – Recurso Especial repetitivo representativo de controvérsia. Nesse contexto, é evidente a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário perseguido neste execução, haja vista o lapso temporal decorrido. Do exposto, DECLARO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA PRESCRIÇÃO representado pelas Certidões de Dívida Ativa que instruíra a presente execução fiscal, DECRETANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 1º da LEF c/c artigos 924, inciso V e 925, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, II e §4º, II, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se. P.R.I. Ji-Paraná, 26 de janeiro de 2021 Marcos Alberto Oldakowski Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, - de 2740 a 3040 - lado par Autos: 0000987-52.2011.8.22.0005 Classe Processual: Execução Fiscal Parte