Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO
DECISÃO
Processo: 7036784-06.2016.8.22.0001.
Embargante: Estanho de Rondônia S/A Procurador: Rafael Barreto Bornhausen (OAB/RJ 185.847) Advogado: Lauro Cavallazzi Zimmer (OAB/SP 226.795) Advogado: Eduardo Schmitt Junior (OAB/SP 281.285) Advogado: Robson Barreiras Ribeiro (OAB/SP 235.176) Advogada: Caroline Terezinha Rasmussen da Silva (OAB/SP 281.283) Advogado: Alexsander Santana (OAB/SP 329.182) Advogado: Paolo Stelati Moreira da Silva (OAB/SP 348.326)
Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Daniel Leite Ribeiro (OAB/RO 7142) Relator: DES. OUDIVANIL DE MARINS Opostos em 11/09/2020 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO RECURSOS, À UNANIMIDADE” EMENTA: de declaração. Omissão. Ausência. Fundamentação sucinta. Viabilidade. A fundamentação sucinta não significa deficiente ou ausência de fundamentação a viabilizar a oposição de embargos declaratórios pautados na omissão do acórdão. Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir matéria quando o resultado foi desfavorável aos embargantes. Recurso a que se nega provimento.
Notificação - Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Origem: 7036784-06.2016.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Precatórias Cíveis