Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0058033-12.2005.8.22.0101.
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Procuradoria-Geral do Município de Porto Velho
Apelado: Ozenilde Matos dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: OUDIVANIL DE MARINS Data distribuição: 08/03/2021 DECISÃO
Intimação - - APELAÇÃO Origem: 0058033-12.2005.8.22.0101 Porto Velho/2ªVara de Execuções Fiscais
VISTOS.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Porto Velho/RO contra sentença que declarou a nulidade das CDAs nos termos do art. 3º, parágrafo único da Lei n. 6.830/80, art. 203, CTN, art. 784, IX, c/c inciso IV, art. 485, ambos do CPC. Alega o apelante que a notificação do IPTU se dá com a simples entrega do carnê em sua residência, cabendo ao contribuinte comprovar o não recebimento, assim, não há se falar em vício no título executivo e nem ocorrência da prescrição, e por isso, requer o provimento recursal para reformar a sentença e reconhecer a legalidade do crédito tributário e prosseguimento da ação, bem como a condenação da apelada em honorários advocatícios, visto ter dado causa à propositura da ação. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O Município de Porto Velho propôs execução fiscal contra Ozenilde Matos dos Santos visando a satisfação de crédito tributário decorrente de IPTU referente aos anos de 1995 a 1999, no valor de R$ 851,45. Inicialmente cumpre ressaltar que a exceção de pré-executividade oposta pela apelada acolheu parcialmente seu pleito ao reconhecer a nulidade das CDAs, não adentrando na questão da prescrição, motivo pelo qual dispensa análise em sede recursal. A sentença declarou a nulidade das CDAs nos termos do art. 3º, parágrafo único da Lei n. 6.830/80, art. 203, CTN e inciso IX do art. 784, c/c IV, art. 485, ambos do CPC extinguiu o processo por não reunir os pressupostos necessários ao regular processamento e fixou honorários em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade oposta pela apelada; “Isto posto, declaro a nulidade das CDAs de fls. 4 a 8, e nos termos do artigo 3º parágrafo único da Lei nº 6.830/80, artigo 203 do CTN e inciso IX do artigo 784, c.c o inciso IV do artigo 485, ambos do CPC, extingo o presente feito, por não se reunirem os pressupostos necessários ao regular processamento. Condeno o excepto nas custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da execução atualizada.” No caso, a discussão cinge-se quanto a forma de notificação do contribuinte para a cobrança do IPTU e deve ser observado o Enunciado n. 397 do STJ; IPTU - Notificação do Lançamento - O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Dessa forma, o entendimento tem sido no sentido de que o encaminhamento do carnê de recolhimento do IPTU ao contribuinte é suficiente para se considerar notificado o sujeito passivo da obrigação tributária. Isto porque, em se tratando de IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, o lançamento é direto, ou seja, realizado por atuação exclusiva da autoridade administrativa, sem qualquer participação do contribuinte. Apurado o débito, envia-se para o endereço do imóvel a comunicação do montante a ser pago, incidindo, então, a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte e assim, o simples encaminhamento do carnê de recolhimento ao proprietário do imóvel é suficiente para que se considere notificado o contribuinte, até porque, não se pode deixar de considerar que o IPTU tem previsão de vencimento em lei. No caso, consta das próprias certidões de dívida ativa que a notificação do contribuinte se deu por edital, entretanto, tratando-se de cobrança de IPTU e a localização do devedor era fixa e conhecida, bastando o envio do carnê ao endereço do imóvel em questão para o cumprimento da exigência legal. Assim, a notificação por edital apenas pode ser levada a efeito se frustradas as demais possibilidades, quais sejam, a notificação pessoal ou postal, sob pena de haver cerceamento de defesa do contribuinte. Inquestionável, pois, o vício de notificação do lançamento, o que enseja a decretação da nulidade. Dessa forma, uma vez que se possibilitou a citação da atual ocupante do imóvel, mostra ser possível o envio do carnê de IPTU a residência do executado, evidenciando a falta de justificativa para a notificação editalícia. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça segue nessa esteira: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. IRREGULAR A NOTIFICAÇÃO POR MEIO DE EDITAL. SÚMULA 83 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS, PROVAS E DO DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A notificação por edital do lançamento do crédito tributário só se justifica quando o sujeito passivo se encontra em local incerto e não sabido, devendo, nos demais casos, ser realizada pessoalmente e por escrito, segundo inteligência do artigo 145 do CTN, o qual exige a notificação regular do contribuinte (AgRg no Ag 670.408/MG, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU 08.08.2005). 2. A reapreciação da controvérsia, tal como lançada nas razões do Recurso Especial, demandaria, inevitavelmente, não só a análise do direito local, mas também o revolvimento das circunstâncias fáticas e do conjunto probatório constante dos autos, o que é vedado, na via eleita, a teor das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. 3. Agravo Regimental do ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL desprovido. (ProcessoAgRg no AREsp 42218 MS 2011/0209485-4; Órgão Julgador: T1 – Primeira Turma; Publicação: 03/05/2013; Julgamento: 23 de abril de 2013; Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; Superior Tribunal de Justiça STJ – Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial: AgRg no AREsp 42218 MS 2011/0209485-4). O apelante no caso não demonstrou ter encaminhado o carnê de recolhimento ao contribuinte e não há, nos autos, qualquer provas ou recibo de notificação postal que comprove a emissão e envio do carnê em nome da apelada. Portanto, o contribuinte não teve o indispensável conhecimento acerca da existência dos débitos, valores e encargos. Neste sentido: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO COMPROVAÇÃO DA EMISSÃO DO CARNÊ DO IPTU. CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONSTITUÍDO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDOS. A notificação do IPTU se dá com a entrega do carnê. Porém, não comprovada a emissão do carnê, não ocorre o lançamento e notificação do imposto e por isso não se constituiu o crédito tributário, extinguindo-se a execução porque a certidão de dívida ativa não tem origem, sendo irregular. (ProcessoAPCVREEX 2190541 PR Apelação Cível e Reexame Necessário – 0219054-1; Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível; Publicação: 04/04/2003; Julgamento18 de Março de 2003; Relator: Marcos de Luca Fanchin; Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação Cível e Reexame Necessário: APCVREEX 2190541 PR Apelação Cível e Reexame Necessário – 0219054-1). AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU - NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO - EDITAL: EXCEPCIONALDIADE. 1. O IPTU, enquanto tributo sujeito a lançamento de ofício, considera-se notificado ao contribuinte com o mero envio da guia ou carnê. 2. A notificação por edital, embora viável, imprescinde de demonstração do insucesso ou da impossibilidade de notificação pessoal. 3. Notificado o contribuinte por edital depois de passado um ano do exercício seguinte àquele em que o lançamento se poderia implementar, resta caracterizada a decadência. 4. A falta de regular notificação do contribuinte, além de outros vícios na CDA, impõe o reconhecimento da nulidade da execução por ausência de título executivo válido. (ProcessoAI 10301060262278001 MG; Publicação: 13/09/2013; Julgamento10 de setembro de 2013; Relator: Oliveira Firmo; Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Agravo de Instrumento Cv: AI 10301060262278001 MG). Por fim, a irregularidade da notificação resta configurada e tem-se que a certidão de dívida ativa não goza da necessária certeza e liquidez, estando correta a sentença que declarou a nulidade da execução fiscal proposta pelo apelante. Em relação à fixação em honorários é cabível quando acolhida parcialmente a exceção de pré-executividade, como no caso. O entendimento jurisprudencial segue nesse sentido; PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EQUIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, enseja arbitramento de verba honorária. Precedentes. 2. Na hipótese, a execução fiscal foi parcialmente extinta em relação ao reconhecido excesso de juros moratórios inicialmente cobrados com base na Lei estadual n. 13.918/2009. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial (art. 85, § 8º, do CPC, in casu), há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie o óbice da Súmula 282 do STF. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1861569 SP 2020/0033262-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2020). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESNECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A discussão a respeito do cabimento da verba honorária, em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade oposta pela empresa agravada, não pressupõe análise do acervo fático-probatório dos autos. 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual o acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, enseja arbitramento de verba honorária. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1164658 SP 2017/0221359-7, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 30/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento pacífico do STJ de que cabe fixação de honorários de sucumbência quando a Exceção de Pré-Executividade for acolhida para extinguir total ou parcialmente a Execução, o que resultou, como no caso concreto, em diminuição do valor exequendo. Precedentes do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. A reinterpretação do resultado do acolhimento da referida exceção implica reexaminar os autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. O dispositivo legal invocado - art. 85, § 8º, do CPC/2015 - não foi analisado pela instância de origem, e nem mesmo houve oposição de Embargos de Declaração para tanto, o que culmina na ausência do necessário prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 211/STJ. Precedentes do STJ. 4. O pedido do Apelo Nobre consistia, ipsis litteris, em excluir a "condenação da FESP nos honorários ou fixando-os com valor menor que o mínimo sobre o percentual de 8 ou 10% sobre o proveito econômico obtido" (fl. 88, e-STJ), quando a jurisprudência maciça do STJ aponta pela impossibilidade de revisar valores de honorários, exceto quando exorbitantes ou irrisórios, sob pena de ofensa à Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1861568 SP 2020/0033190-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2020) Nesse contexto, tem-se devida a fixação dos honorários advocatícios em favor da apelada nos termos do CPC; Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; Assim sendo, não obstante a previsão do art. 932, IV e V, do CPC/2015, que restringiu as hipóteses em que o relator possa julgar de forma monocrática o caso posto à análise, o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a recentíssima Súmula n. 568 flexibilizou o dispositivo legal ao prever que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Isso por que a intenção do legislador foi, nos termos do art. 926, do CPC/2015, manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente. Por tal razão, nos casos em que a matéria for pacífica e a jurisprudência for uníssona, não há razões para se submeter os casos ao colegiado, ainda que não esteja presente uma das hipóteses expressas do art. 932, IV e V, do CPC. Pelo exposto, com arrimo na jurisprudência de Corte Superior e em observância à Súmula 568 do e. STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso e mantenho inalterada a sentença. Majoro os honorários recursais em 2% sobre o valor da condenação. Publique-se. Porto Velho, 12 de março de 2021 DES. OUDIVANIL DE MARINS RELATOR