Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel
DECISÃO
Processo: 7065336-78.2016.8.22.0001.
Recorrentes: Ercilia da Silva Santana e outros Advogado: Luis Guilherme Müller Oliveira (OAB/RO 6815) Advogado: Guilherme Tourinho Gaiotto (OAB/RO 6183) Recorrida: Santo Antônio Energia S/A Advogada: Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026) Advogada: Luciana Mascarenhas Vasconcelos (OAB/SP 315618) Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Relator: DES. KIYOCHI MORI Interpostos em 31/03/2021 DECISÃO
Intimação - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7065336-78.2016.8.22.0001-Porto Velho / 8ª Vara Cível
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, cumulado com o artigo 1.029 do CPC, em que se aponta como dispositivos legais violados os artigos 1.022, II, 489, II, §1º, inciso IV, 373, §1º, 1.013 e incisos do Código de Processo Civil; artigos 2º, 3º e 17 da Lei 12.334/2010; artigos 186 e 927, parágrafo único do Código Civil e artigo 14, §1º, da Lei 6.938/81. A parte assevera que os embargos não foram devidamente apreciados, uma vez que o Tribunal não se manifestou em relação aos argumentos apresentados nas contrarrazões nem mesmo nos fundamentos dos declaratórios, especialmente no que tange à obrigatoriedade da recorrida seguir os ditames legais da Lei Federal n. 12.334/2010, os quais poderiam, de fato, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, uma vez que referida Lei versa sobre o processo de gestão, controle da barragem, segurança da vida, saúde, propriedade e do meio ambiente, nos termos do art. 2º, III, VI e VII; art. 3º, I, II e III desta, violando, assim, os artigos 489, §1º, inciso IV e 1.022, II do Código de Processo Civil. De igual modo, sustenta que o acórdão não extraiu das provas as devidas consequências jurídicas, deixando de observar que o ônus da prova foi invertido, conforme Decisão do Despacho Saneador que se encontrava estável, contrariando o disposto no art. 489, II e art. 373, §1º do CPC. Aduz que ao entender pela ausência do nexo de causalidade que pudesse atribuir à recorrida a responsabilidade pelos danos ambientais, o acórdão contrariou os artigos 186, 927, parágrafo único do CC e art. 14, §1º, da Lei 6.938/81. Examinados, decido. No que diz respeito ao artigo 1.013 do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 2º, 3º e 17 da Lei 12.334/2010, embora os recorrentes apontem a violação de tais dispositivos, não explicam de forma clara e direta de que maneira o acórdão objurgado os teria afrontado. Desse modo, considerando que “a análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida” (AgInt no AREsp 925.119/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016), o que não ocorreu na hipótese, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicada por analogia. Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto
trata-se de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Quanto à alegação de que o acórdão contrariou os artigos 186, 927, parágrafo único do CC e art. 14, §1º, da Lei 6.938/81, verifica-se o entendimento foi firmado com base nas provas existentes nos autos, de modo que a modificação dos fundamentos adotados, como pretendem os recorrentes, necessariamente perpassa pela análise do conjunto probatório, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL VALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A alegação de que recente decisão desta Corte teria reconhecido a violação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor determinando o retorno dos autos à origem para obrigar a empresa a provar a inexistência ou irrelevância dos prejuízos alegados, tornando possível que se aplicasse ao presente caso decisão semelhante, em obediência aos princípios da isonomia e segurança jurídica, não foi suscitada nas razões do recurso especial, sendo trazida tão somente em sede de agravo regimental, o que, no ponto, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública. III - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de "plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir". IV - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, a firmeza do laudo pericial ao apontar a não verificação de quaisquer danos extraordinários aos pescadores da região atribuíveis exclusivamente à Recorrida, nem mesmo a inviabilidade do exercício da atividade pesqueira e que não restaram comprovados os danos decorrentes da suscitada degradação ambiental e nem mesmo, caso comprovados, a existência do nexo de causalidade a demonstrar que as atividades desempenhadas pela pela ré foram fatores determinantes para a ocorrência dos prejuízos alegados, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VI - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1747869 SC 2018/0096832-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019) - destaquei. No que tange aos artigos 489, II e art. 373, §1º do CPC, não obstante a alegação de afronta às referidas normas, a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em comento. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, neste ponto, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente. No recurso, aduzem ainda os recorrentes que este Tribunal deixou de apreciar as matérias arguidas relativas à obrigatoriedade da Santo Antônio Energia S/A de seguir os ditames legais da Lei Federal n. 12.334/2010, afrontando, dessa maneira, os artigos 489, §1º, inciso IV e 1.022, II do Código de Processo Civil. Neste ponto, forçoso reconhecer o prequestionamento ficto da matéria esculpida nos dispositivos legais alegadamente violados, pois os recorrentes interpuseram embargos declaratórios e indicaram expressamente no recurso especial a afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. A esse respeito: REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017; AgInt no REsp n. 1.744.635/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018; e REsp n. 1.764.914/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018. No tocante à divergências jurisprudenciais apontadas, percebe-se que estas relacionam-se aos dispositivos indicados como violados que tiveram seguimento obstado na presente decisão, o que prejudica a análise do recurso em relação à alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, admite-se parcialmente o recurso especial. Ressalte-se que a admissão parcial não obsta a remessa do recurso ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a admissibilidade realizada pelo juízo “a quo” é provisória e não impede o reexame pela Corte Superior, que detém competência para julgamento definitivo. Desnecessário, portanto, abrir-se prazo para eventual interposição de agravo, uma vez não ser cabível na hipótese, conforme entendimento firmado pelo STJ (Ag no RECURSO ESPECIAL Nº 1.529.131 – SP). Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, agosto de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE