Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do
DECISÃO
Processo: 7003326-56.2020.8.22.0001.
Exequente: EXEQUENTE: INALDA APARECIDA MENEZES SANTOS Advogado do
Requerente: ADVOGADOS DO
EXEQUENTE: DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR, OAB nº RO7655, THIAGO DA SILVA VIANA, OAB nº RO6227 Requerido/Executado: NÃO DENUNCIADO: Estado de Rondônia Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO NÃO DENUNCIADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Intimadas a se manifestarem quanto aos cálculos da Contadoria Judicial (ID 91470685), o exequente declarou concordância com os valores, e o executado discordou apenas da aplicação de honorários de sucumbência no importe de 10% por considerar condenação levada a efeito por equívoco em contrariedade ao art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Pois bem. Ao compulsar os autos, verifico que a ocorrência de erro material no Acórdão de ID 84157790, por evidente afronta ao art. 55 da Lei n° 9.099/1995, que assim dispõe: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. O título executivo condenou o Estado de Rondônia ao pagamento de 10% de honorários advocatícios, todavia o citado Ente não foi recorrente na ação, e tampouco restou vencido, pois conforme se verifica do Recurso Inominado de ID 39725488 a recorrente foi a parte autora da demanda, sendo certo que o Estado de Rondônia apenas apresentou contrarrazões, na condição de recorrido, não podendo se concluir que restou vencido. Nesse contexto, não se pode, com base no princípio da boa-fé processual, que rege a atuação de todos os componentes da relação processual, chancelar o enriquecimento sem causa da exequente a partir de condenação contra legem, dada por notório equívoco, de modo que diante dos princípios da informalidade e simplicidade, bem como a justiça e equidade que devem nortear a decisão judicial, deixo de reconhecer a condenação em honorários advocatícios por ser claramente infundada. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - EXTINÇÃO - DESCABIMENTO - VERBAS SUCUMBENCIAIS - DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EXEQUENDO - ERRO MATERIAL - RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. I- O erro material - que não é atingido pela coisa julgada - diz respeito a inequívocos enganos involuntários ou inconscientes do órgão julgador, representados por inconsistências entre a afirmação pretendida e a efetivamente consignada no texto do pronunciamento judicial. II- Sendo evidente o erro material contido no dispositivo do acórdão no qual baseado o pedido de "execução de honorários de sucumbência", no tocante à identificação da parte sucumbente, impõe-se sua retificação, de ofício, mesmo porque, nos termos do art. 85 do CPC "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedo.", e não, o contrário. (TJ-MG - AC: 10435110004320005 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 22/10/2019, Data de Publicação: 25/10/2019) Por todo o exposto, tenho por bem proceder com a HOMOLOGAÇÃO dos cálculos no valor de R$ 19.437,30 (dezenove mil, quatrocentos e trinta e sete reais e trinta centavos) apresentado pelo executado. Assim, EXPEÇA-SE precatório no valor acima indicado, devendo ser reservado o percentual de 11% (onze por cento) do crédito principal em favor do (a) patrono (a) da causa a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4° da Lei n° 8.906/1994, considerando a juntada do correspondente contrato ao ID 86463163. Expeça-se o competente ofício requisitório de pagamento ao presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para que, por seu intermédio, seja expedido Precatório em favor da parte exequente, observando-se o disposto no art. 535, § 3o, inciso I, da Lei n. 13.105/2015 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Se de natureza alimentar a quantia, deve a autoridade responsável inseri-la como crédito preferencial nos moldes da súmula n. 144 do STJ e art. 100, §§ 1° e 2°, da Constituição Federal de 1988. Assim que o Precatório for expedido e encaminhado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se as partes. Porto Velho, segunda-feira, 14 de agosto de 2023 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
PODER JUDICIÁRIO DO Requerente/