Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
09/09/2022, 08:29
Processo Desarquivado
09/09/2022, 08:29
Arquivado Definitivamente
10/09/2021, 00:44
Juntada de Petição de outras peças
07/07/2021, 13:54
Expedição de Outros documentos.
22/06/2021, 08:32
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
22/06/2021, 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/06/2021, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO
DECISÃO
Processo: 0013377-33.2006.8.22.0101.
Apelante: Município de Porto Velho Procuradora: Vanuza Viana de Souza (OAB/RO 2758)
Apelado: David Inácio dos Santos Filho Relatora: JUÍZA CONVOCADA INÊS MOREIRA DA COSTA EM SUBSTITUIÇÃO REGIMENTAL AO DES. RENATO MARTINS MIMESSI Distribuído em 09/12/2020 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Execução fiscal. IPTU. Notificação. Lançamento por edital. Endereço certo. Remessa do carnê não demonstrada. Nulidade. Conforme entendimento sumular n. 397 do STJ, o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Portanto, a notificação por edital somente se justifica quando o sujeito se encontra em local incerto e não sabido. Comprovada a notificação irregular do contribuinte (visto que consta da própria CDA a informação de que a notificação ocorreu por edital), impõe-se reconhecer a nulidade da execução por falta de título executivo válido, notadamente quando o município não traz documentos aptos a comprovar sua tese de que a notificação ocorreu também por envio do carnê à residência do executado. Recurso não provido.
Notificação - Apelação (PJe) Origem: 0013377-33.2006.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
26/03/2021, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
09/12/2020, 09:14
Decorrido prazo de DAVID INACIO DOS SANTOS FILHO em 27/08/2020 23:59:59.