Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau
DECISÃO
Processo: 7000268-77.2018.8.22.0013.
Recorrentes: Loja Conferon Magazine Ltda. - EPP e outro Advogado: Trumam Gomer de Souza Corcino (OAB/RO 3755)
Recorrido: Banco Bradesco Advogado: Mauro Paulo Galera Mari (OAB/RO 4937) Relator: DES. KIYOCHI MORI Interposto em 06/08/2020 DECISÃO
Intimação - Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7000268-77.2018.8.22.0013-Cerejeiras / 1ª Vara Genérica
Vistos.
Trata-se de recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivos legais violados os artigos 6º e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor; além das Súmulas 121 e 297 do Superior Tribunal de Justiça. Insurge-se o recorrente do acórdão, asseverando possibilidade jurídica da revisão contratual, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em comento e inexigibilidade da cobrança de juros compostos, uma vez que não foram pactuados, de forma clara, explícita e inequívoca a cobrança acima da taxa média de mercado e quanto à capitalização diária. Examinado, decido. Embora o insurgente aponte violação aos artigos 6º e 51, inciso IV, do CDC, deixa de explicar de forma clara e direta de que maneira o acórdão objurgado os teria afrontado. Assim, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL ALEGADAMENTE VIOLADOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DA VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. NÃO PROVIMENTO. 1. A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei que haja interpretação divergente, por outros tribunais, não autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (Súmula 284 do STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1551525 RS 2019/0218655-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2020) No tocante ao conhecimento da tese relacionada à infringência das Súmula 121 do STF e 297 do STJ, saliente-se que o recurso especial não constitui via adequada para averiguação de eventual ofensa a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 518/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO A SÚMULA. ENUNCIADO N. 518 DA SÚMULA DESTA CORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. [...] 3. Não cabe ao STJ apreciar a violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado de súmula não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518 desta Corte. 4. [...] 10. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1800101/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020)
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 23 de março de 2021. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Presidente em substituição regimental