Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos PROCESSO: 0063620-40.2004.8.22.0007 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SANTEX – COMERCIO E IMPORTACAO LTDA – ME ADVOGADO: HERISSON MORESCHI RICHTER – OAB/RO 3045 APELADO: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: DES. DANIEL LAGOS
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos. HERISSON MORESCHI RICHTER, advogado da parte executada recorre de sentença que deixou de arbitrar honorários sucumbenciais em seu favor. Inconformado, o recorrente afirma que a execução fiscal permaneceu arquivada até o início de 2019, quando requereu o desarquivamento e peticionou requerendo o reconhecimento da prescrição do crédito tributário, a fim de que o feito fosse definitivamente baixado, sendo que o juízo singular declarou a prescrição intercorrente. Porém, como dito, o magistrado a quo deixou de fixar seus honorários sucumbenciais. Sustenta que seu trabalho foi essencial para que a prescrição fosse reconhecida e o arquivamento definitiva dos autos. Cita jurisprudência que entende corroborar com sua tese. Pede o recebimento do presente recurso e seu provimento, a fim de que seja reformada a sentença para que o apelado, Estado de Rondônia, seja condenado a efetuar o pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85,§2º do CPC. Pois bem. Do cotejo dos autos, verifico que o recurso de apelação versa unicamente sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, importa salientar que o preparo é um dos pressupostos de e consiste na efetivação, por parte do recorrente, do pagamento das despesas admissibilidade recursal relacionadas ao processamento de um recurso, de modo que sua ausência enseja a deserção, que implica num juízo negativo de admissibilidade recursal. Veja-se: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ocorre que o NCPC criou um direito subjetivo, uma obrigação do Relator em intimar o recorrente para que recolha o preparo, nos casos em que o recorrente que não o faz no ato de interposição do recurso. É o que ocorre no caso caso em concreto. Confira-se: Art. 1.007. [...] § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (g.n) [...] Noutro giro, ainda que a matéria deste recurso verse sobre honorários sucumbenciais, o preparo não está dispensado, ainda que em favor de parte beneficiária da gratuidade de justiça, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem esse direito, nos termos do artigo 99 § 5º do Novo CPC. Desta forma, sem mais delongas, intime-se o advogado HERISSON MORESCHI RICHTER – RO3045-A para que recolha o preparo na forma do artigo § 4º do artigo 1007 do CPC, sob pena de deserção. Apesar da omissão legal quanto ao prazo para tal recolhimento, seja pela aplicação da regra geral consagrada no art. 218, § 3º, do Novo CPC, seja pela aplicação por analogia do art. 1.007, § 2º, do Novo CPC, à luz do Enunciado 97 do FPPC, estabeleço o prazo de 5 dias para tal desiderato. Publique-se. Intime-se. Porto Velho/RO, 24 de março de 2021. Desembargador Daniel Ribeiro Lagos Relator