Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
08/09/2022, 15:45
Processo Desarquivado
08/09/2022, 15:45
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 02/03/2022 23:59.
28/04/2022, 15:00
Arquivado Definitivamente
03/02/2022, 09:55
Expedição de Outros documentos.
03/02/2022, 09:54
Outras Decisões
02/02/2022, 17:07
Conclusos para despacho
15/12/2021, 11:00
Juntada de Petição de manifestação
02/12/2021, 15:46
Expedição de Outros documentos.
08/11/2021, 08:58
Recebidos os autos
08/11/2021, 08:57
Juntada de termo de triagem
29/10/2021, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO
DECISÃO
Processo: 0024236-45.2005.8.22.0101.
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Renato Gomes Silva (OAB/RO 2496)
Apelado: Guilherme Gonçalves de Carvalho Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 10/12/2020 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Execução fiscal. Tributário. IPTU. Envio do carnê. Suficiente. Notificação da constituição do crédito tributário. Edital. Exceção. Presunção da CDA. Não afastada. Nulidade. Recurso não provido. 1. A notificação por edital do lançamento do crédito tributário só se justifica quando o sujeito passivo esteja em local incerto e não sabido, devendo, nos demais casos, ser feita pessoalmente e por escrito, a teor do artigo 145 do CTN, que prevê a notificação regular do contribuinte, como é o caso do IPTU, no qual o contribuinte tem endereço certo e conhecido, podendo ser realizada pelo simples envio do carnê ao endereço (Súmula 397, STJ). 2. No caso, não afastada a presunção juris tantum da CDA, a notificação do contribuinte de IPTU por edital impõe reconhecer a nulidade. Precedentes da Corte. 3. Recurso não provido.
Notificação - Apelação (PJe) Origem: 0024236-45.2005.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
10/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO
DECISÃO
Processo: 0024236-45.2005.8.22.0101.
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Renato Gomes Silva (OAB/RO 2496)
Apelado: Guilherme Gonçalves de Carvalho Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 10/12/2020 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Execução fiscal. Tributário. IPTU. Envio do carnê. Suficiente. Notificação da constituição do crédito tributário. Edital. Exceção. Presunção da CDA. Não afastada. Nulidade. Recurso não provido. 1. A notificação por edital do lançamento do crédito tributário só se justifica quando o sujeito passivo esteja em local incerto e não sabido, devendo, nos demais casos, ser feita pessoalmente e por escrito, a teor do artigo 145 do CTN, que prevê a notificação regular do contribuinte, como é o caso do IPTU, no qual o contribuinte tem endereço certo e conhecido, podendo ser realizada pelo simples envio do carnê ao endereço (Súmula 397, STJ). 2. No caso, não afastada a presunção juris tantum da CDA, a notificação do contribuinte de IPTU por edital impõe reconhecer a nulidade. Precedentes da Corte. 3. Recurso não provido.
Notificação - Apelação (PJe) Origem: 0024236-45.2005.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
30/03/2021, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior