Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
08/09/2022, 14:53
Processo Desarquivado
08/09/2022, 14:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 25/01/2022 23:59.
05/02/2022, 22:30
Arquivado Definitivamente
04/02/2022, 16:45
Expedição de Outros documentos.
24/11/2021, 08:46
Recebidos os autos
24/11/2021, 08:45
Juntada de termo de triagem
17/11/2021, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO
DECISÃO
Processo: 0098116-70.2005.8.22.0101.
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Renato Gomes Silva (OAB/RO 2496) Apelada: Confecções Bezerra Indústria e Comércio Exportação e Importação Ltda - Me Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 10/12/2020 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Execução fiscal. Tributário. IPTU. Envio do carnê. Suficiente. Notificação da constituição do crédito tributário. Edital. Exceção. Presunção da CDA. Não afastada. Nulidade. Recurso não provido. 1. A notificação por edital do lançamento do crédito tributário só se justifica quando o sujeito passivo esteja em local incerto e não sabido, devendo, nos demais casos, ser feita pessoalmente e por escrito, a teor do artigo 145 do CTN, que prevê a notificação regular do contribuinte, como é o caso do IPTU, no qual o contribuinte tem endereço certo e conhecido, podendo ser realizada pelo simples envio do carnê ao endereço (Súmula 397, STJ). 2. No caso, não afastada a presunção juris tantum da CDA, a notificação do contribuinte de IPTU por edital impõe reconhecer a nulidade. Precedentes da Corte. 3. Recurso não provido.
Notificação - Apelação (PJe) Origem: 0098116-70.2005.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
10/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO
DECISÃO
Processo: 0098116-70.2005.8.22.0101.
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Renato Gomes Silva (OAB/RO 2496) Apelada: Confecções Bezerra Indústria e Comércio Exportação e Importação Ltda - Me Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 10/12/2020 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Execução fiscal. Tributário. IPTU. Envio do carnê. Suficiente. Notificação da constituição do crédito tributário. Edital. Exceção. Presunção da CDA. Não afastada. Nulidade. Recurso não provido. 1. A notificação por edital do lançamento do crédito tributário só se justifica quando o sujeito passivo esteja em local incerto e não sabido, devendo, nos demais casos, ser feita pessoalmente e por escrito, a teor do artigo 145 do CTN, que prevê a notificação regular do contribuinte, como é o caso do IPTU, no qual o contribuinte tem endereço certo e conhecido, podendo ser realizada pelo simples envio do carnê ao endereço (Súmula 397, STJ). 2. No caso, não afastada a presunção juris tantum da CDA, a notificação do contribuinte de IPTU por edital impõe reconhecer a nulidade. Precedentes da Corte. 3. Recurso não provido.
Notificação - Apelação (PJe) Origem: 0098116-70.2005.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
30/03/2021, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
10/12/2020, 07:06
Outras Decisões
07/12/2020, 18:59
Conclusos para despacho
12/08/2020, 12:17
Juntada de Petição de recurso
10/08/2020, 21:51
Decorrido prazo de CONFECCOES BEZERRA IND E COM EXP E IMP LTDA - ME em 13/07/2020 23:59:59.