Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7000912-17.2018.8.22.0014.
Apelante: Valteir Gomides da Silva Advogado: Hânderson Simões da Silva (OAB/RO 3279)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos SA Advogada: Carla Passos Melhado (OAB/RO 5410 / OAB/SP 187329) Advogado: Celso Marcon (OAB/ES 10990) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 27/09/2020 DECISÃO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Apelação (PJE) Origem: 7000912-17.2018.8.22.0014 – Vilhena / 1ª Vara Cível
Vistos. O apelante Valteir Gomides Da Silva se insurge contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de financiamento de veículo e o condenou ao pagamento das custas e 15% sobre o valor da causa. Transcreve trechos de sua inicial, reiterando os argumentos quanto à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; onerosidade excessiva; ilegalidade da tarifa de cadastro, de avaliação, serviços de terceiros e registro de contrato, da cobrança do IOF, da taxa de juros e sua cobrança de forma capitalizada e da comissão de permanência de forma cumulada com outros encargos moratórios. DECISÃO Como consta na sentença e não rebatido nesta fase recursal, não se constata no contrato apresentado a cobrança de serviços de terceiros, avaliação de bem, registro de contrato ou de cadastro; também, o apelante não comprovou a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, restando prejudicados seus argumentos relativo aos encargos citados. Em relação à cobrança da taxa de juros de forma capitalizada, o entendimento dominante é de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios prevista no Dec. n. 22.626/1933 (Lei de Usura) (Súmula n. 596 do STF), sendo, portanto, cabível a cobrança de taxa de juros superior a 12% ao ano, não indicando abusividade, por si só (Súmula 382 do STJ). No caso, as taxas de juros anual e mensal estão expressamente previstas no contrato, não se constatando onerosidade. Quanto à cobrança do IOF, em recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos, o STJ sedimentou o posicionamento de que “é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais” (REsp 1251331 / RS, Segunda Seção, Relatora Maria Isabel Gallotti, j. 28/08/2013). Assim, contrário ao entendimento do STJ as alegações de ilegitimidade da cobrança de juros de forma capitalizada, de onerosidade excessiva e da cobrança do IOF.
Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso de apelação, (art. 932, IV, do CPC). Porto Velho, março de 2021. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha Relator