Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Condenado:Joilson Rios de Oliveira Intimação: JOILSON RIOS DE OLIVEIRA, brasileiro, filho de Iracilda Rios de Oliveira e Joi Luiz de Oliveira, nascido aos 07/12/1983 em Guajará-Mirim/RO, atualmente em local incerto e não sabido. FINALIDADE: Intimar o réu acima qualificado, que se encontra atualmente em lugar incerto e não sabido a tomar conhecimento da SENTENÇA prolatada pelo MM. Juiz de Direito desta Vara Dr. Franklin Vieira dos Santos. Prazo: 90 (noventa) dias “Vistos. JOILSON RIOS DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público e dado como incurso nas penas do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Sustenta a inicial acusatória que no dia 18 de abril de 2019, na rua Tancredo Neves, defronte ao numeral 3756, bairro Caladinho, nesta Capital, JOILSON foi abordado em uma blitz da “Lei Seca” quando conduzia o veículo Chevrolet Onix, placa NDA 8594, em via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, com concentração acima de 0,3 miligramas por litro de ar expelido dos pulmões. A denúncia foi recebida em 13.06.2019. Pessoalmente citado apresentou resposta a acusação através da Defensoria Pública, que foi analisada pelo Juízo, sendo designada audiência de instrução e julgamento. Nesta audiência, foi ouvida uma testemunha arrolada pela acusação. JOILSON mudou-se sem comunicar o novo endereço, sendo-lhe decretada a revelia nos termos do artigo 367 do CPP. Em sede de alegações finais, o MP sustentou que o policial militar ouvido nesta solenidade confirmou ser sua a assinatura constante do teste de fl. 13, e aliada à revelia do acusado ficaram confirmados autoria e materialidade, razão pela qual requer a condenação do acusado, nos termos da denúncia. A defesa requereu aplicação da pena mínima. É o relatório.
Citação - Proc.: 0005383-58.2019.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Diante do exposto, nos termos do artigo 381 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia inaugural e condeno JOILSON RIOS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, nas penas do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro a uma pena de 7 (sete) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e 11 (onze) dias multa. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeçam-se guia de execução, cuja cópia instruída na forma da lei e com ciência ministerial deve ser encaminhada ao douto Juízo especializado para execução e promovam-se as anotações e comunicações pertinentes, inclusive ao TRE-RO. Cumpridas as deliberações supra, arquivem-se os autos. Sentença prolatada em audiência. Saem os presentes intimados. Considerando que o réu está em local incerto e não sabido, expeça-se edital para intimação da sentença. Decreto o perdimento da fiança para pagamento das custas processuais. Não havendo interposição de recurso, intime-se o réu para efetuar a complementação do pagamento das custas processuais e efetuar o pagamento da multa, no prazo de 20 dias (5 dias para apelação e 15 quinze dias para o pagamento), sob pena de encaminhamento para protesto e posterior inscrição em dívida ativa."