Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 0800863-36.2020.8.22.0000 Recurso Especial em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7004140-05.2019.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Recorrente: Santo Antônio Energia S/A Advogada: Luciana Mascarenhas Vasconcellos (OAB/SP 315618) Advogado: Rafael Aizenstein Cohen (OAB/SP 331938) Advogado: Fabiane Oliveira Monteiro (OAB/RO 8141) Advogada: Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado: Marcelo Ferreira Campos(OAB/RO 3250) Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Recorrido: Brenda Cristina da Silva Machado Advogado: Carlos Frederico Meira Borre (OAB/RO 3010) Advogado: Vinícius Jacome dos Santos Júnior (OAB/RO 3099) Relator: DES. KIYOCHI MORI Interposto em 03/08/2020
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivos violados o artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil; o artigo 6º, inciso III, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); e o artigo 21 da Lei 7.347/85. Examinados, decido. Quanto à aludida violação ao artigo 373, I e II do CPC, verifica-se que a inversão do ônus da prova confirmada no julgamento consubstanciou-se na análise das especificidades do caso, de modo que o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.2. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem incursão no conjunto probatório dos presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ.3. Rever as conclusões a que chegou a Corte de origem quanto à ausência dos documentos aptos a comprovar a relação jurídica entre as partes, bem como fato constitutivo de direito, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7 desta Corte.4. Nos termos da jurisprudência deste STJ, ausente a comprovação documental do negócio jurídico alegado pelo autor, não há falar em extinção sem julgamento de mérito, mas sim em improcedência da ação, uma vez que, no procedimento ordinário, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos. Precedentes.5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1560693/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020) Defende, ainda, a inviabilidade da inversão do ônus da prova, em inobservância ao artigo 6º, inciso III, da Lei 8.078/90. Todavia, o referido dispositivo legal dispõe sobre o direito do consumidor à adequada informação sobre produtos e serviços, pelo que se infere que esse não se mostra congruente com a tese arguida nas razões recursais, atraindo a incidência da Súmula 284/STF, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Em relação ao artigo 21, da Lei 7.347/85, a recorrente não demonstra, de forma clara e precisa, de que modo o acórdão recorrido o teria contrariado, de modo que o conhecimento do recurso especial resta obstado pela aludida Súmula 284/STF. No que diz respeito ao custeio da perícia, não houve a expressa indicação do dispositivo de Lei Federal que teria sido violado pelo colegiado. Portanto, o conhecimento do recurso, com relação a tal tese, também é inviabilizado por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 3. VIOLAÇÃO AO ART. 927 do CC. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. [...] 2. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, a teor da Súmula 284 do STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1656469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020). Por fim, observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea a, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea c, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial, restando prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, março de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE