Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 28/01/2022 23:59.
05/02/2022, 07:09
Arquivado Definitivamente
31/01/2022, 09:14
PROCURADORIA DO ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
NAO CONSTA
Terceiro
CINTURAO AGRICOLA
Terceiro
RONDONIA
Terceiro
SEFAZ OU SIFIN
Terceiro
FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Terceiro
N/C
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDONIA
Terceiro
GR ELETRO
Terceiro
PROP.RICARDO DE OLIVEIRA SANTOS E GILMAR
Terceiro
IMPELCO COMERCIO E IMPORTAçAO DE ELETRODOMESTICOS LTDA
CNPJ
Reu
Juntada de Petição de petição
10/12/2021, 18:27
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2021.
07/12/2021, 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
07/12/2021, 07:57
Expedição de Outros documentos.
03/12/2021, 13:48
Expedição de Outros documentos.
03/12/2021, 13:48
Recebidos os autos
26/11/2021, 22:41
Juntada de termo de triagem
29/10/2021, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO
DECISÃO
Processo: 0110035-13.2006.8.22.0007.
Apelante: Impelco Comércio e Importação de Eletrodomésticos Ltda Advogado: Herisson Moreschi Richter (OAB/RO 3045)
Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Vagno Oliveira de Almeida (OAB/RO 5185) Relator: DES. OUDIVANIL DE MARINS Distribuído em 07/01/2021 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE” EMENTA: Apelação. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Fixação de honorários advocatícios contra o ente público. Impossibilidade. O reconhecimento da prescrição intercorrente em execução fiscal não constitui fundamento para a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, em razão do seu dever em cobrar os créditos. Recurso não provido.
Notificação - Apelação (PJe) Origem: 0110035-13.2006.8.22.0007 Cacoal/3ª Vara Cível
01/04/2021, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior