Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: Jacinta Maria Martins de Lima Advogado: Ítalo José Marinho de Oliveira (OAB/RO 7708) Advogado: Carlos Reinaldo Martins (OAB/RO 6923) Advogado: Sílvio Machado (OAB/RO 3355) Advogada: Franciany D'alessandra Dias De Paula (OAB/RO 349-B) Advogada: Suelen Sales da Cruz (OAB/RO 4289) Advogada: Priscila de Carvalho Farias (OAB/RO 8466) Advogado: Breno Dias de Paula (OAB/RO 399-B) Advogado: Francisco Arquilau de Paula (OAB/RO 1-B) Advogada: Rafaele Oliveira de Andrade (OAB/RO 6289) Advogado: Thiago Maia de Carvalho (OAB/RO 7472) Advogada: Nayla Maria França Souto (OAB/RO 8989)
Recorrido: Estado de Rondônia Procuradora: Lívia Renata de Oliveira Silva (OAB/RO 1673) Relator: DES. KIYOCHI MORI Interposto em 28/04/2021 Interposto em 29/04/2021 DECISÃO
Intimação - Recursos Especial em Apelação nº 7041640-13.2016.8.22.0001 (PJe) Origem: 7041640-13.2016.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Fazenda Pública
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Jacinta Maria Martins de Lima, no qual se alega, em síntese, que o acórdão feriu o artigo 7º do Código de Processo Civil e artigo 170, II, da Lei Complementar Estadual n.68/1995. Examinados, decido. Constata-se que a parte deixou de indicar o dispositivo constitucional em que fundamenta o presente apelo, fato este que encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284 DO STF. 1. [...] 3. Quanto à controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF na espécie, uma vez que não houve a correta indicação do permissivo constitucional autorizador do apelo nobre, aplicando-se, por conseguinte, a referida Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC, a petição do recurso especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto". 5. Sendo assim, o recorrente, na petição de interposição, deve evidenciar de forma explícita e específica em qual ou quais dos permissivos constitucionais está fundado o recurso especial, com a expressa indicação da alínea do dispositivo autorizador. 6. [...] 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutPrv no REsp 1880265/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO INDICADO NO ESPECIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. SÚMULA 284/STF. 1. Ação de compensação por danos morais, decorrente de suposta falha na prestação de serviços advocatícios. 2. Não se conhece do recurso se a parte não indicar a alínea do permissivo constitucional na qual se embasa a irresignação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. Precedentes. 3. Agravo não provido. (AgInt no AREsp 1560154/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020)
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 7 de maio de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE