Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO: 0005401-10.2013.8.22.0010 (PJE) ORIGEM: 0005401-10.2013.8.22.0010 ROLIM DE MOURA/1ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: DÉBORA MAGRI ROSA ADVOGADA: MAYARA APARECIDA KALB (OAB/RO 5043) ADVOGADO: RONILSON WESLEY PELEGRINE BARBOSA (OAB/RO 4688) EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PROCURADORA: FLORISBELA LIMA (OAB/RO 3138) RELATOR: DES. KIYOCHI MORI
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivo legal violado, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, que restou evidente a responsabilidade subjetiva do Ente Público, pois deixou de observar o dever de cuidado, resultando na morte do paciente sob tutela estatal, havendo nexo entre o fato e o resultado, não havendo qualquer excludente de responsabilidade. Examinados, decido. Com efeito, quanto à alegada violação ao art. 37, § 6º, da Constituição, a análise dos argumentos postos pela recorrente demandaria reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 19.03.2019. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATO OMISSIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE CICLISTA EM VIA PÚBLICA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES. 1. A discussão sobre a existência de nexo de causalidade entre o acidente sofrido pela ciclista e as condições da via pública, sob a responsabilidade municipal, demandaria revolvimento dos dados fáticos constantes nos autos, a exigir nova apreciação de matéria de índole probatória, inviável na instância extraordinária, incidência ao caso, portanto, do óbice da Súmula 279 desta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Majorados os honorários advocatícios em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.” (ARE 1.170.692-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 06/04/2020) No que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada. Assim, incabível tal análise no momento processual.
Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Porto Velho/RO, março de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente