Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL
DECISÃO
Processo: 7009979-08.2019.8.22.0002.
Apelante: Fábio Fonseca de Oliveira Advogada: Corina Fernandes Pereira (OAB/RO 2074) Advogada: Mayra Miranda Gromann (OAB/RO 8675)
Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Antônio Isac Nunes Cavalcante de Astrê (OAB/RO 5095) Relator: DES. MIGUEL MONICO NETO Redistribuído em 16/10/2020 Retirado em 06/04/2021 DECISÃO “ACOLHIDA A PRELIMINAR. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação. Ação de indenização por danos materiais e morais. Direito Administrativo, Civil, Ambiental e Constitucional. Juntada de documentos na fase recursal. Impossibilidade. Preclusão. Responsabilidade civil do Estado. Alegação de abuso no exercício de fiscalização ambiental. Agentes da SEDAM. Direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado. Direito fundamental de terceira geração. Poder Polícia da Administração. Autoexecutoriedade. Dever-poder de controle e fiscalização ambiental do Estado. Unidade de Conservação. Zona de amortecimento. Estrito cumprimento do dever legal. Auto de infração. Destruição de construção desabitada utilizada para infração ambiental no entorno de Unidade de Conservação. Risco agravamento do dano ambiental. Presunção de veracidade, legalidade e legitimidade dos atos gerados por agente público. Excesso na atuação de agente não demonstrado. Ônus probatório do autor. Ausência de comprovação. Dever de indenizar não configurado. Recurso não provido. 1. Não se conhece de documentos juntados após a sentença ou com o recurso, quando não se inserirem no conceito de documentos novos. 2. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a responsabilidade do Estado é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, respondendo a Administração Pública pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros sendo, para tanto, imprescindível a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e desnecessária a comprovação da culpa. 3. A ação dos agentes públicos que atuam no estrito cumprimento do seu dever legal afasta a responsabilidade do Estado e, por consequência, o dever de indenizar. Precedentes da Corte. 4. Cabe a quem alega produzir prova capaz de elidir a presunção de veracidade, legalidade e legitimidade dos atos gerados por agentes públicos, na forma do que dispõe o art. 405 do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, REsp. 1658398/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/09/2017, DJe 31/08/2020. 5. Dentre os vários deveres impostos ao Poder público, há o dever bifronte de preservar e de restaurar os processos ecológicos essenciais, i.e., olhar para o passado e recuperar o que foi destruído, assim como olhar para o futuro e preservar o que ainda existe de salubridade ambiental, consoante artigo 225, §1º, I, da CF. Segue-se, assim, um poder-dever estatal de controle e fiscalização ambiental, onde a discricionariedade administrativa deve ser ‘reduzida a zero’ diante da constitucionalização da tutela ambiental. 6. É dever inafastável da Administração Pública buscar todos os meios legais que visem à proteção do meio ambiente, dentre eles o poder de polícia administrativo ambiental. Para fazer valer este poder, torna-se necessária a utilização da coercitividade e demais atributos pertinentes ao poder de polícia, instrumentalizado por meio das providências administrativas que garantam a preservação ambiental, inclusive quando ameaçada Unidade de Conservação. 7. Na forma do entendimento já referendado pelo STJ: “O dever-poder de controle e fiscalização ambiental (= dever-poder de implementação), além de inerente ao exercício do poder de polícia do Estado, provém diretamente do marco constitucional de garantia dos processos ecológicos essenciais (em especial os arts. 225, 23, VI e VII, e 170, VI) e da legislação, sobretudo da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981, arts. 2º, I e V, e 6º) e da Lei 9.605/1998 (Lei dos Crimes e Ilícitos Administrativos contra o Meio Ambiente)” (REsp 1071741/SP). 8. Na hipótese, a prova não se mostrou robusta quanto à ocorrência de ilegalidades durante a fiscalização de infração ambiental, tendo os agentes públicos agido no estrito cumprimento do dever legal, para promover a proteção do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, impedindo agravamento do dano ambiental praticado no entorno de Unidade de Conservação, de forma que não é cabível a indenização. 9. Recurso que se nega provimento.
Notificação - Apelação (PJe) Origem: 7009979-08.2019.8.22.0002 Ariquemes/1ª Vara Cível