Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO
DECISÃO
Processo: 0069765-16.2007.8.22.0005.
Apelante: Romave Veículos Ltda – Me Advogada: Daniele Rodrigues Schwamback (OAB/RO 7473) Advogada: Talita Batista Ferreira Constantino (OAB/RO 7061) Advogado: Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/RO 4503)
Apelante: Renee Alonso Garcia Cidin Advogada: Daniele Rodrigues Schwamback (OAB/RO 7473) Advogada: Talita Batista Ferreira Constantino (OAB/RO 7061) Advogado: Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/RO 4503)
Apelante: Nyldice Deo Cidin Advogada: Daniele Rodrigues Schwamback (OAB/RO 7473) Advogada: Talita Batista Ferreira Constantino (OAB/RO 7061) Advogado: Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/RO 4503)
Apelante: José Mauro Alonso Cidin Advogada: Daniele Rodrigues Schwamback (OAB/RO 7473) Advogada: Talita Batista Ferreira Constantino (OAB/RO 7061) Advogado: Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/RO 4503)
Apelante: Paulo Roberto Santos da Silva Advogada: Daniele Rodrigues Schwamback (OAB/RO 7473) Advogada: Talita Batista Ferreira Constantino (OAB/RO 7061) Advogado: Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/RO 4503)
Apelante: Maria Eliza Alonso Cidin Advogada: Daniele Rodrigues Schwamback (OAB/RO 7473) Advogada: Talita Batista Ferreira Constantino (OAB/RO 7061) Advogado: Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/RO 4503)
Apelante: José Carvalho de Toledo Advogada: Daniele Rodrigues Schwamback (OAB/RO 7473) Advogada: Talita Batista Ferreira Constantino (OAB/RO 7061) Advogado: Rodrigo Tosta Giroldo (OAB/RO 4503)
Apelado: Estado de Rondônia Procuradora: Ana Paula de Freitas Melo Chagas (OAB/RO 1670) Procuradora: Caroline Mezzomo Barroso Bittencourt (OAB/RO 2267) Relatora: JUÍZA CONVOCADA INÊS MOREIRA DA COSTA EM SUBSTITUIÇÃO AO DES. RENATO MARTINS MIMESSI Redistribuído em 06/09/2019 Impedimento: Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Impedimento: Juiz Jorge Gurgel do Amaral Neto DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação. Execução fiscal. Sentença conjunta. Utilização de bem adjudicado para extinção de parte das execuções. Prosseguimento em relação a crédito remanescente. Remissão. Requisitos não demonstrados. Alegação de pagamento a maior decorrente de parcelamentos e reparcelamentos pelo REFAZ. Inocorrência. Perícia contábil. Desnecessária e inviável em sede de exceção de pré-executividade. O art. 1º da Lei Estadual n. 3.511/2015 somente permite a remissão se a pessoa jurídica estiver inabilitada há mais de 5 (cinco) anos na data da sua publicação (3/2/2015), o que não ocorreu no caso. Não há que se falar em pagamento a maior decorrente de parcelamentos e reparcelamentos (REFAZ) que não foram integralmente cumpridos, tendo em vista que em casos tais os valores pagos são apenas abatidos do montante original sobre o qual se computa ainda juros e correção. Ademais, fora demonstrado que os parcelamentos aventados foram devidamente computados aos cálculos apresentados pelo exequente. Diante dessas conclusões e considerando ser incabível a dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, esta esvaziada a alegação de cerceamento de defesa pela falta de perícia contábil. Apelo não provido.
Notificação - Apelação (PJe) Origem: 0069765-16.2007.8.22.0005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível