Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira 7001375-46.2015.8.22.0019 Recurso Especial (PJE) Origem: 7001375-46.2015.8.22.0019 – Machadinho do Oeste/ Vara Única Recorrentes: Roberto Carlos Theodoro de Souza e outro Advogada: Cristiane Ribeiro Bissoli (OAB/RO 4848) Advogado: Edson Luiz Ribeiro Bissoli (OAB/RO 6464) Recorrido: Centrais Elétricas de Rondônia S/A – Ceron Advogada: Vanessa Barros Silva Pimentel (OAB/RO 8217) Advogada: Sílvia de Oliveira (OAB/RO 1285) Advogada: Gabriela de Lima Torres (OAB/RO 5714) Advogada: Erica Cristina Claudino de Assunção (OAB/RO 6207) Relator: Des. PAULO KIYOCHI MORI Interposto em 25/05/2020
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal. No recurso especial, o recorrente alega, em síntese, que a prescrição deve ser do momento da incorporação da rede elétrica ao patrimônio da empresa recorrida. Contrarrazões, pelo desprovimento do recurso. Examinados, decido. Verifica-se que o recorrente não apontou especificamente o dispositivo de lei federal violado, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de particularização do dispositivo de lei federal objeto de divergência jurisprudencial consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1715444 SP 2017/0322208-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2020)(destaquei) No que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada. Assim, incabível tal análise no momento processual
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Porto Velho/RO, março de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente