Decorrido prazo de CLUBE MAXIVIDA em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 02:23
Decorrido prazo de RUTH CORREA em 03/04/2025 23:59.
04/04/2025, 01:55
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 01/04/2025 23:59.
02/04/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
26/03/2025, 00:26
Publicado DESPACHO em 26/03/2025.
26/03/2025, 00:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
25/03/2025, 08:54
Expedição de Outros documentos.
25/03/2025, 08:54
Proferido despacho de mero expediente
25/03/2025, 08:54
Conclusos para despacho
24/03/2025, 16:47
Juntada de certidão trânsito em julgado
24/03/2025, 16:46
Juntada de certidão
24/03/2025, 09:31
Decorrido prazo de RUTH CORREA em 21/03/2025 23:59.
22/03/2025, 01:18
Decorrido prazo de CLUBE MAXIVIDA em 21/03/2025 23:59.
22/03/2025, 01:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 20/03/2025 23:59.
21/03/2025, 00:31
Documentos
DESPACHO
•25/03/2025, 08:54
DECISÃO
•21/02/2025, 18:53
26/03/2025, 00:26
Publicado DESPACHO em 26/03/2025.
26/03/2025, 00:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
25/03/2025, 08:54
Expedição de Outros documentos.
25/03/2025, 08:54
Proferido despacho de mero expediente
25/03/2025, 08:54
Conclusos para despacho
24/03/2025, 16:47
Juntada de certidão trânsito em julgado
24/03/2025, 16:46
Juntada de certidão
24/03/2025, 09:31
Decorrido prazo de RUTH CORREA em 21/03/2025 23:59.
22/03/2025, 01:18
Decorrido prazo de CLUBE MAXIVIDA em 21/03/2025 23:59.
22/03/2025, 01:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 20/03/2025 23:59.
21/03/2025, 00:31
Expedição de Outros documentos.
25/02/2025, 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
24/02/2025, 02:06
Publicado DECISÃO em 24/02/2025.
24/02/2025, 02:06
Expedição de Outros documentos.
21/02/2025, 18:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
21/02/2025, 18:53
Conclusos para despacho
31/01/2025, 14:48
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 12/12/2024 23:59.
13/12/2024, 00:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 29/11/2024 23:59.
30/11/2024, 00:55
Juntada de Petição de petição
25/11/2024, 10:00
Expedição de Outros documentos.
14/11/2024, 12:10
Expedição de Outros documentos.
13/11/2024, 19:26
Proferido despacho de mero expediente
13/11/2024, 19:26
Juntada de Petição de petição
13/11/2024, 18:57
Conclusos para decisão
08/11/2024, 04:49
Juntada de certidão
31/10/2024, 09:42
Expedição de Outros documentos.
29/10/2024, 11:45
Decorrido prazo de RUTH CORREA em 24/10/2024 23:59.
25/10/2024, 00:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
25/09/2024, 08:30
Expedição de Outros documentos.
11/09/2024, 09:12
Decorrido prazo de RUTH CORREA em 09/09/2024 23:59.
10/09/2024, 00:57
Expedição de Outros documentos.
02/09/2024, 11:36
Decorrido prazo de RUTH CORREA em 29/08/2024 23:59.
30/08/2024, 00:19
Expedição de Outros documentos.
08/08/2024, 08:17
Decorrido prazo de RUTH CORREA em 07/08/2024 23:59.
08/08/2024, 00:37
Expedição de Outros documentos.
17/07/2024, 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
12/07/2024, 18:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 11/07/2024 23:59.
12/07/2024, 00:05
Decorrido prazo de CLUBE MAXIVIDA em 11/07/2024 23:59.
12/07/2024, 00:03
Expedição de Outros documentos.
28/05/2024, 09:04
Decorrido prazo de CLUBE MAXIVIDA em 22/05/2024 23:59.
23/05/2024, 00:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 20/05/2024 23:59.
21/05/2024, 00:26
Decorrido prazo de RUTH CORREA em 20/05/2024 23:59.
21/05/2024, 00:20
Expedição de Outros documentos.
29/04/2024, 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
29/04/2024, 01:28
Publicado DECISÃO em 29/04/2024.
29/04/2024, 01:28
Expedição de Outros documentos.
26/04/2024, 15:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
26/04/2024, 15:00
Decorrido prazo de CLUBE MAXIVIDA em 18/04/2024 23:59.
19/04/2024, 00:46
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 18/04/2024 23:59.
19/04/2024, 00:41
Decorrido prazo de RUTH CORREA em 16/04/2024 23:59.
17/04/2024, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
16/04/2024, 18:33
Publicado DECISÃO em 10/04/2024.
16/04/2024, 18:33
Conclusos para despacho
12/04/2024, 13:26
Juntada de certidão
12/04/2024, 13:26
Expedição de Outros documentos.
09/04/2024, 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
09/04/2024, 15:36
Juntada de certidão
26/03/2024, 12:35
Conclusos para decisão
01/03/2024, 10:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 29/02/2024 23:59.
01/03/2024, 00:45
Juntada de Petição de petição
29/02/2024, 15:07
Juntada de Petição de petição
29/02/2024, 13:24
Juntada de Petição de petição
23/02/2024, 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
21/02/2024, 04:12
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2024.
21/02/2024, 04:12
Expedição de Outros documentos.
20/02/2024, 11:14
Realizado Cálculo de Liquidação
19/02/2024, 11:19
Juntada de Petição de petição
05/02/2024, 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
01/02/2024, 17:00
Decorrido prazo de RUTH CORREA em 31/01/2024 23:59.
01/02/2024, 01:00
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 31/01/2024 23:59.
01/02/2024, 01:00
Decorrido prazo de CLUBE MAXIVIDA em 31/01/2024 23:59.
01/02/2024, 00:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
29/01/2024, 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
29/01/2024, 03:55
Publicado DESPACHO em 29/01/2024.
29/01/2024, 03:55
Expedição de Outros documentos.
26/01/2024, 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
26/01/2024, 18:07
Conclusos para despacho
01/12/2023, 08:35
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 30/11/2023 23:59.
01/12/2023, 00:40
Decorrido prazo de CLUBE MAXIVIDA em 30/11/2023 23:59.
01/12/2023, 00:38
Juntada de Petição de petição
30/11/2023, 13:40
Juntada de Petição de petição
22/11/2023, 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
22/11/2023, 01:57
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2023.
22/11/2023, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7001177-89.2017.8.22.0002.
REQUERENTE: RUTH CORREA Advogados do(a)
REQUERENTE: LUCIANA ARANTES GRANZOTTO - RO0004316A, REJANE CORREA GRIEHL - RO4095
REQUERIDO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE0029650A Advogados do(a)
REQUERIDO: DIEGO GALBINSKI - RS47105, ISAR MARCELO GALBINSKI - RS29876, VERA CRISTINA BAUER GALBINSKI - RS53001 INTIMAÇÃO PARTES - CÁLCULO CONTADOR Ficam as PARTES intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos da contadoria judicial.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/11/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
21/11/2023, 17:32
Juntada de certidão
21/11/2023, 17:31
Realizado Cálculo de Liquidação
21/11/2023, 13:29
Juntada de certidão
20/11/2023, 11:38
Juntada de certidão
20/11/2023, 11:03
Decorrido prazo de ISAR MARCELO GALBINSKI em 10/11/2023 23:59.
11/11/2023, 00:33
Decorrido prazo de CLUBE MAXIVIDA em 10/11/2023 23:59.
11/11/2023, 00:32
Decorrido prazo de RUTH CORREA em 10/11/2023 23:59.
11/11/2023, 00:32
Decorrido prazo de DIEGO GALBINSKI em 10/11/2023 23:59.
11/11/2023, 00:29
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 10/11/2023 23:59.
11/11/2023, 00:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 10/11/2023 23:59.
11/11/2023, 00:28
Decorrido prazo de LUCIANA ARANTES GRANZOTTO em 10/11/2023 23:59.
11/11/2023, 00:27
Decorrido prazo de VERA CRISTINA BAUER GALBINSKI em 10/11/2023 23:59.
11/11/2023, 00:25
Decorrido prazo de REJANE CORREA GRIEHL em 09/11/2023 23:59.
10/11/2023, 00:25
Juntada de Petição de petição
08/11/2023, 17:01
Juntada de certidão
08/11/2023, 12:01
Publicado DECISÃO em 17/10/2023.
20/10/2023, 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
20/10/2023, 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
17/10/2023, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7001177-89.2017.8.22.0002.
REQUERENTE: RUTH CORREA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LUCIANA ARANTES GRANZOTTO, OAB nº RO4316A, REJANE CORREA GRIEHL, OAB nº RO4095
REQUERIDOS: CLUBE MAXIVIDA, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: VERA CRISTINA BAUER GALBINSKI, OAB nº RS53001, THIAGO PESSOA ROCHA, OAB nº PE29650A, ISAR MARCELO GALBINSKI, OAB nº RS29876, DIEGO GALBINSKI, OAB nº RS47105
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença
Vistos. A exequente pugnou pela realização de penhora de ativos mediante sistema SISBAJUD, referente ao débito da apólice 85811, certificado 241893, no importe de R$769.658,82 (setecentos e sessenta e nove mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e oitenta e dois centavos). Recolheu custas da diligência (ID94279609). A executada manifestou-se no ID94613741, aduzindo que no tocante à apólice 85811, certificado 241894, foi realizado o pagamento integral do valor executado. Contudo, concernente à apólice 85811, certificado 241893, reitera que o valor está garantido via seguro garantia, assim, imperioso aguardar o trânsito em julgado da ação rescisória. É o relatório. DECIDO. Antes da apreciação dos pedidos, mister breve digressão a respeito dos fatos objeto do presente feito.
Cuida-se de ação de indenização decorrente de contrato de seguro de vida e acidentes pessoais proposto por RUTH CORRÊA em face de SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIAS S/A e CLUBE MAXIVIDA. A requerente alegou na inicial a existência de dois seguros contratados relativos aos Certificados de número 0241893 e 0241894. Nos pedidos, pugnou pela condenação das requeridas ao pagamento da Apólice n. 85811, Certificado 241894 (ID8302732 pág. 19, item “d”). Em 31/08/2018, fora proferida sentença julgando procedente o pedido inicial, condenado as requeridas a pagarem, de forma solidária, os contratos referentes a apólice de seguros de n. 85811 certificado n. 241893 e apólice n. 85811, certificado n. 241894, em razão do óbito do contratante, cujas indenizações deverá ser acrescidas de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária, esta a partir do óbito do contratante (ID21069267). No ID218932724, fora acolhido embargos de declaração para sanar omissão, tendo o juízo de forma expressa indeferido o pedido de condenação da requerida Sul América ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, ao argumento de que não fora verificado comportamento retardatório da empresa. As requeridas CLUBE MAXIVIDA e SUL AMÉRICA SEGURO DE PESSOAS E PREVIDÊNCIAS S/A interpuseram recurso de apelação (ID21737805/21912650). Em grau de recurso, as preliminares não foram acolhidas e, no mérito, os recursos não foram providos, consignando que a ausência de pagamento, por si só, não tem o condão de cancelar o seguro, sendo necessária a prévia interpelação judicial ou extrajudicial do segurado a fim de constituí-lo em mora, afora a concessão de prazo para sua purgação. No acórdão fora mencionado que a autora pleiteou o pagamento de indenização do seguro relativo ao contrato em vigor na data do óbito, referente apólice n. 85811, Certificado 241894, não havendo menção à apólice de n. 85811 certificado n. 241893 (ID84084894, 84084895, 84084896, 84084897, 84084898). Os honorários sucumbenciais foram majorados em 12% sobre a condenação atualizada (ID84087359). A requerida SUL AMÉRICA SEGURO DE PESSOAS E PREVIDÊNCIAS S/A ingressou com recurso especial (ID84087366), não sendo este admitido (ID84087380). Desta feita, interpôs agravo em recurso especial (ID84087384), o e. TJ/RO, determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (ID84087389). O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial, majorando os honorários em 15% sobre o valor arbitrado nas instâncias de origem (ID84087393). O acórdão transitou em jugado em 07/11/2022 (ID84087393). A exequente apresentou petição pugnando pelo cumprimento de sentença (ID84252859). A requerida SUL AMÉRICA SEGURO DE PESSOAS E PREVIDÊNCIAS S/A apresentou comprovante de depósito judicial do valor incontroverso, alusivo à apólice 85811, certificado 241894, no importe de R$ 592.297,66 (quinhentos e noventa e dois mil duzentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos), conforme comprovantes acostados nos ID's 85256313 e 85256314. A requerida SUL AMÉRICA SEGURO DE PESSOAS E PREVIDÊNCIAS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução; apresentou seguro garantia com acréscimo de 30%, no importe de R$ 805.000,42 (oitocentos e cinco mil e quarenta e dois centavos), a fim de suspender a execução, aduzindo que inexiste saldo remanescente, consoante contrato acostado no ID85748168. A impugnação fora recebida, concedendo efeito suspensivo, ante o pagamento parcial e o seguro garantia, a fim de evitar dano irreparável à parte executada, no sentido de obstar constrição de valores em seu desfavor (ID86625659). A exequente aduziu a existência de valor remanescente em relação à apólice 85811, certificado 241894 (ID86946005). A executada SUL AMÉRICA SEGURO DE PESSOAS E PREVIDÊNCIAS, ingressou com ação rescisória (ID87521455). No entanto, em virtude da ausência de efeito suspensivo na ação rescisória, determinou-se o prosseguimento do feito (ID88088727). A requerida SUL AMÉRICA SEGURO DE PESSOAS E PREVIDÊNCIAS ingressou com agravo de instrumento com efeito suspensivo (ID88930507). O e.TJ/RO, inferiu o efeito suspensivo ao recurso (ID90170498). Assim, fora expedido alvará judicial para levantamento do valor depositado judicialmente nos autos (ID90242177). A executada SUL AMÉRICA SEGURO DE PESSOAS E PREVIDÊNCIAS apresentou comprovante do valor remanescente alusivo à apólice 85811, certificado 241894, no importe de R$ 1.230,35 (um mil duzentos e trinta reais e trinta e cinco centavos), consoante comprovante acostado no ID91413229. A exequente peticionou aos autos aduzindo que a executada não efetuou o pagamento do débito alusivo à apólice 85811, certificado 241893, assim, pugnou pelo bloqueio de valores mediante sistema SISBAJUD (ID93797761). Posteriormente, recolheu custas (ID94279613). A executada alegou que em relação à apólice 85811, certificado 241894, houve pagamento integral. No tocante ao certificado 241893, o feito está garantido por seguro garantia, devendo aguardar o trânsito em julgado da ação rescisória (ID94613741). Depreende-se dos autos que houve condenação das requeridas ao pagamento da apólice n. 85811, certificados n. 241893 e 241894. A executada SUL AMÉRICA SEGURO DE PESSOAS E PREVIDÊNCIAS efetuou o pagamento do valor incontroverso referente à apólice 85811, certificado n. 241894. No tocante ao certificado 241893, a executada ingressou com ação rescisória objetivando desconstituir a sentença; contudo, a ação rescisória não foi recebida com efeito suspensivo; o agravo de instrumento interposto contra a decisão indeferiu aludido efeito, porquanto não há falar em suspensão da execução. Destarte, procedo a apreciação da impugnação. A requerida SUL AMÉRICA alega excesso de execução, eis que fora condenada a efetuar o pagamento da apólice n. 85811, certificado 241893, bem como do certificado 241894. Contudo, a exequente não é beneficiária do certificado 241894, mas sim segurada. Logo, não pode ser condenada a efetuar pagamento de seguro de pessoa viva. Assim, pugna pelo acolhimento da impugnação ante o cumprimento integral da condenação. O artigo 525, §6º, do CPC, disciplina, in verbis: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Note-se que o seguro garantia realizado pela requerida SUL AMÉRICA, foi recebido tão somente para apreciação da impugnação, resultando na suspensão para análise do pedido. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTIGO 475-J DO CPC/1973. GARANTIA DO JUÍZO. PRESSUPOSTO PARA O PROCESSAMENTO DA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. "A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Precedentes" ( AgInt no AREsp 1.022.387/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 06/03/2018, DJe de 13/03/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1174055 SP 2017/0239359-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2021) Grifei Desta feita, não obstante a garantia do juízo pela requerida, os fundamentos não são relevantes para ensejar a suspensão da execução, senão vejamos: a) A requerida pretende a suspensão da execução ao argumento de excesso de execução, alegando que fora condenada a pagar seguro de vida de pessoa que é segurada e não beneficiária. Ressaltando, ainda, que não houve pedido da exequente na inicial no tocante ao certificado n. 241894. b) A sentença proferida em 1º grau julgou procedente o pedido para condenar as requeridas ao pagamento dos dois certificados (241894 e 241893). c) Em grau de recurso, o e. TJ/RO manteve a sentença, julgando improcedente a apelação da requerida. d) O Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo de instrumento. e) O acórdão transitou em jugado em 07/11/2022. Desse modo, no presente feito a executada pretende discutir matéria de mérito em fase de cumprimento de sentença, o que é inviável, sobretudo, quando se trata de sentença/acórdão acobertados pelo trânsito em julgado; nessa hipótese o meio cabível para satisfação de sua pretensão é a ação rescisória, a qual foi ajuizada pela parte executada, todavia não fora recebida no efeito suspensivo. Frise-se, considerando que ação rescisória não foi recebida com efeito suspensivo, não há que se falar em suspensão da execução, a qual está concretizando o que foi decidido em sentença tendo esta sido confirmada em grau de recurso. Ressalte-se, por oportuno, que o seguro garantia realizado pela requerida serviu como pressuposto para processamento da impugnação, sendo que para o deferimento da suspensão deve estar presente fundamentos relevantes e a existência de grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso em tela, o juízo da execução está vinculado ao dispositivo da sentença e do acórdão que decidiram o mérito da ação principal, logo, uma vez que tais pronunciamentos judiciais reconheceram o direito da autora em receber o prêmio referente aos dois certificados, não compete ao juízo da execução se imiscuir no mérito de matéria transitada em julgado para refutar a condenação da requerida no tocante ao certificado que entende indevido. Portanto, considerando que os argumentos da impugnação estão atrelados ao mérito da ação, que, frise-se, fora alcançada pelo trânsito em julgado, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Desta feita, não obstante a autora tenha informado o valor (ID94279609), visando afastar eventual alegação de excesso de execução, determino a remessa dos autos à Contadoria para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a apuração do valor remanescente devido pelas executadas, concernente à apólice 85811, certificado 241893, devendo ser considerado o teor da sentença/acórdãos (ID21069267, 85256313, 84087359 e 84087393). Após, intimem-se as partes e tornem os autos conclusos para deliberações. No mais, certifique-se a CPE se o valor do seguro garantia está vinculado a estes autos (ID.85748168). Outrossim, deixo de fixar honorários advocatícios, com fulcro na súmula 519, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”. Gize-se que segundo o Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis novos honorários advocatícios, ou seja, o devedor não terá que pagar novos honorários advocatícios pelo fato da sua impugnação ter sido rejeitada. Neste caso, ele deverá arcar apenas com os honorários advocatícios decorrentes da deflagração do cumprimento de sentença. Intime-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFICIO Ariquemes,16 de outubro de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
16/10/2023, 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
16/10/2023, 19:15
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
16/10/2023, 19:15
Decorrido prazo de VERA CRISTINA BAUER GALBINSKI em 23/08/2023 23:59.
24/08/2023, 00:32
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 23/08/2023 23:59.
24/08/2023, 00:32
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 23/08/2023 23:59.
24/08/2023, 00:28
Decorrido prazo de CLUBE MAXIVIDA em 23/08/2023 23:59.
24/08/2023, 00:28
Decorrido prazo de DIEGO GALBINSKI em 23/08/2023 23:59.
24/08/2023, 00:24
Decorrido prazo de ISAR MARCELO GALBINSKI em 23/08/2023 23:59.
24/08/2023, 00:23
Decorrido prazo de REJANE CORREA GRIEHL em 23/08/2023 23:59.
24/08/2023, 00:22
Decorrido prazo de ISAR MARCELO GALBINSKI em 21/08/2023 23:59.
22/08/2023, 00:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 21/08/2023 23:59.
22/08/2023, 00:13
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 21/08/2023 23:59.
22/08/2023, 00:12
Decorrido prazo de VERA CRISTINA BAUER GALBINSKI em 21/08/2023 23:59.
22/08/2023, 00:12
Decorrido prazo de DIEGO GALBINSKI em 21/08/2023 23:59.
22/08/2023, 00:12
Decorrido prazo de CLUBE MAXIVIDA em 21/08/2023 23:59.
22/08/2023, 00:11
Decorrido prazo de REJANE CORREA GRIEHL em 21/08/2023 23:59.
22/08/2023, 00:11
Juntada de Petição de petição
15/08/2023, 13:37
Conclusos para decisão
07/08/2023, 13:23
Juntada de Petição de petição
07/08/2023, 11:04
Expedição de Outros documentos.
07/08/2023, 08:21
Publicado DECISÃO em 07/08/2023.
07/08/2023, 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
07/08/2023, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7001177-89.2017.8.22.0002.
REQUERENTE: RUTH CORREA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LUCIANA ARANTES GRANZOTTO, OAB nº RO4316A, REJANE CORREA GRIEHL, OAB nº RO4095
REQUERIDOS: CLUBE MAXIVIDA, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: VERA CRISTINA BAUER GALBINSKI, OAB nº RS53001, THIAGO PESSOA ROCHA, OAB nº PE29650A, ISAR MARCELO GALBINSKI, OAB nº RS29876, DIEGO GALBINSKI, OAB nº RS47105 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença
Vistos. A parte exequente requereu a realização de diligência junto ao sistema SISBAJUD e não recolheu o valor da diligência sob o argumento de que é beneficiária da justiça gratuita. Como a Lei 3896\16 estabelece no artigo 17 que o requerimento de buscas de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, telemático e assemelhados, ainda que por meio eletrônico, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência para cada uma delas, deve a parte autora demonstrar o recolhimento. A medida se justifica porque o benefício da gratuidade da justiça não abrange as diligências acima mencionadas pois o art. 2º, §1º da Lei 3896\16 prevê que as diligências judiciais relacionadas a busca de endereço em órgãos conveniados ou ordens de bloqueio de bens e valores, quebra de sigilo fiscal, quebra de sigilo telemático em processos cíveis não se incluem nas custas judiciais. Sendo assim, determino a intimação da parte exequente para recolher as custas da diligência pretendida, no valor pré-fixado em lei no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo ofertado à parte exequente, faça-se a conclusão dos autos. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 4 de agosto de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected]
DECISÃO
Processo: 7001177-89.2017.8.22.0002.
REQUERENTE: RUTH CORREA ADVOGADOS DO
REQUERENTE: LUCIANA ARANTES GRANZOTTO, OAB nº RO4316A, REJANE CORREA GRIEHL, OAB nº RO4095
REQUERIDOS: CLUBE MAXIVIDA, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADOS DOS
REQUERIDOS: VERA CRISTINA BAUER GALBINSKI, OAB nº RS53001, THIAGO PESSOA ROCHA, OAB nº PE29650A, ISAR MARCELO GALBINSKI, OAB nº RS29876, DIEGO GALBINSKI, OAB nº RS47105 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO Classe: Cumprimento de sentença
Vistos. A parte exequente requereu a realização de diligência junto ao sistema SISBAJUD e não recolheu o valor da diligência sob o argumento de que é beneficiária da justiça gratuita. Como a Lei 3896\16 estabelece no artigo 17 que o requerimento de buscas de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, telemático e assemelhados, ainda que por meio eletrônico, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência para cada uma delas, deve a parte autora demonstrar o recolhimento. A medida se justifica porque o benefício da gratuidade da justiça não abrange as diligências acima mencionadas pois o art. 2º, §1º da Lei 3896\16 prevê que as diligências judiciais relacionadas a busca de endereço em órgãos conveniados ou ordens de bloqueio de bens e valores, quebra de sigilo fiscal, quebra de sigilo telemático em processos cíveis não se incluem nas custas judiciais. Sendo assim, determino a intimação da parte exequente para recolher as custas da diligência pretendida, no valor pré-fixado em lei no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo ofertado à parte exequente, faça-se a conclusão dos autos. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 4 de agosto de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito
07/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/08/2023, 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
04/08/2023, 14:57
Juntada de Petição de petição
01/08/2023, 14:07
Conclusos para decisão
28/07/2023, 10:52
Juntada de Petição de petição
27/07/2023, 13:37
Publicado INTIMAÇÃO em 28/07/2023.
27/07/2023, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
27/07/2023, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
27/07/2023, 00:41
Publicado DECISÃO em 28/07/2023.
27/07/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7001177-89.2017.8.22.0002.
REQUERENTE: RUTH CORREA Advogados do(a)
REQUERENTE: LUCIANA ARANTES GRANZOTTO - RO0004316A, REJANE CORREA GRIEHL - RO4095
REQUERIDO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE0029650A Advogados do(a)
REQUERIDO: DIEGO GALBINSKI - RS47105, ISAR MARCELO GALBINSKI - RS29876, VERA CRISTINA BAUER GALBINSKI - RS53001 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/07/2023, 13:10
Juntada de Petição de petição
26/07/2023, 10:16
Expedição de Outros documentos.
26/07/2023, 06:18
Expedição de Outros documentos.
25/07/2023, 23:17
Proferidas outras decisões não especificadas
25/07/2023, 23:17
Juntada de Petição de petição
30/05/2023, 14:41
Juntada de Petição de petição
17/05/2023, 13:41
Conclusos para decisão
15/05/2023, 10:06
Decorrido prazo de REJANE CORREA GRIEHL em 12/05/2023 23:59.
13/05/2023, 00:24
Decorrido prazo de VERA CRISTINA BAUER GALBINSKI em 12/05/2023 23:59.
13/05/2023, 00:23
Decorrido prazo de DIEGO GALBINSKI em 12/05/2023 23:59.
13/05/2023, 00:23
Decorrido prazo de ISAR MARCELO GALBINSKI em 12/05/2023 23:59.
13/05/2023, 00:23
Decorrido prazo de CLUBE MAXIVIDA em 12/05/2023 23:59.
13/05/2023, 00:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 12/05/2023 23:59.
13/05/2023, 00:17
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 12/05/2023 23:59.
13/05/2023, 00:16
Juntada de Petição de petição
11/05/2023, 10:37
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2023.
11/05/2023, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
11/05/2023, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853
SENTENÇA
Processo: 7001177-89.2017.8.22.0002.
REQUERENTE: RUTH CORREA Advogados do(a)
REQUERENTE: LUCIANA ARANTES GRANZOTTO - RO0004316A, REJANE CORREA GRIEHL - RO4095
REQUERIDO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE0029650A Advogados do(a)
REQUERIDO: DIEGO GALBINSKI - RS47105, ISAR MARCELO GALBINSKI - RS29876, VERA CRISTINA BAUER GALBINSKI - RS53001 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato. Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante. Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição. Prazo 05 (cinco dias).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/05/2023, 10:10
Juntada de Petição de petição
10/05/2023, 10:07
Expedição de Outros documentos.
05/05/2023, 07:15
Juntada de certidão
04/05/2023, 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
04/05/2023, 02:01
Publicado DECISÃO em 05/05/2023.
04/05/2023, 02:01
Decorrido prazo de ISAR MARCELO GALBINSKI em 03/05/2023 23:59.
04/05/2023, 00:43
Decorrido prazo de VERA CRISTINA BAUER GALBINSKI em 03/05/2023 23:59.
04/05/2023, 00:39
Decorrido prazo de CLUBE MAXIVIDA em 03/05/2023 23:59.
04/05/2023, 00:38
Decorrido prazo de DIEGO GALBINSKI em 03/05/2023 23:59.
04/05/2023, 00:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 03/05/2023 23:59.
04/05/2023, 00:36
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 03/05/2023 23:59.
04/05/2023, 00:35
Decorrido prazo de REJANE CORREA GRIEHL em 03/05/2023 23:59.
04/05/2023, 00:33
Decorrido prazo de RUTH CORREA em 03/05/2023 23:59.
04/05/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: C.J.R.de S.RUTH CORREA, CPF nº 20318898268 Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANA ARANTES GRANZOTTO, OAB nº RO4316A, REJANE CORREA GRIEHL, OAB nº RO4095
Réu: CLUBE MAXIVIDA, CNPJ nº 05754906000115, SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., CNPJ nº 01704513000146 Advogado do(a)
RÉU: VERA CRISTINA BAUER GALBINSKI, OAB nº RS53001, THIAGO PESSOA ROCHA, OAB nº PE29650A, ISAR MARCELO GALBINSKI, OAB nº RS29876, DIEGO GALBINSKI, OAB nº RS47105 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Fone: (69) 3535-5313; e-mail: [email protected] Processo n.: 7001177-89.2017.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Valor da Causa:R$ 170.048,00
Vistos. O exequente interpôs agravo de instrumento em face da decisão acostada no ID88756922, conforme mencionado na decisão lançada no ID 89134038; tendo aportado aos autos o pedido de informação de que não fora concedido efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo executado (ID90170498), desse modo, o prosseguimento do feito é medida que se impõe. Outrossim, cumpra-se a decisão acostada no ID88756922. No mais, considerando a petição acostada no ID 88817158, defiro a expedição de alvará referentes aos honorários de sucumbência em nome da pessoa jurídica, Brian Griehl Advogados Associados CNPJ 32.188.333/0001-82, tendo em vista que fora juntada procuração em nome dos patronos e da referida sociedade (ID88910690). Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de saque, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. OBSERVAÇÕES: 1) A parte favorecida deverá comparecer, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, à agência da Caixa Econômica Federal (agência: 1831), ao caixa presencial, munida de documentos de identificação com foto, para saque do valor creditado. 2) O alvará eletrônico deverá ser sacado em até 30 (trinta) dias, a partir do primeiro dia útil posterior à assinatura deste expediente, sob pena de transferência para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO, que desde já determino. Havendo levantamento, deverá a parte beneficiária comprovar em juízo o levantamento efetivado. Sobrevindo informação do banco de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder com a expedição de alvará na forma manual sem necessidade de nova conclusão do processo. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE MANDADO/CITAÇÃO/OFÍCIO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA DESPACHO À CPE
Vistos. Considerando o teor da solicitação coligida no ID90170498, remeta-se ofício, via Malote Digital, ao Eg. TJRO, prestando as informações vertidas infra (anexas). Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE DE OFÍCIO Ariquemes, 16 de março de 2023. Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES Av. Tancredo Neves, n. 2606, Setor Institucional, Ariquemes/RO CEP: 76872-854 - Fone: (69) 3309-8122 / 3535-5313; e-mail: [email protected] Ofício n. 17/GAB/2ªVara Cível/2022 Ariquemes, quarta-feira, 3 de maio de 2023 A Sua Excelência, o Senhor DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA Relator do Agravo de Instrumento n.: 0802797-24.2023.8.22.0000 CPE1G - 1ª Câmara Cível – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho/RO Assunto: Informação em Agravo de Instrumento Senhor Relator, Com os meus cordiais cumprimentos, utilizo-me do presente para prestar as informações solicitadas, a fim de instruir o Agravo de Instrumento n. 0802797-24.2023.8.22.0000 (PJe), tendo como agravante SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A, em decorrência de Decisão prolatada nos autos sob n. 7001177-89.2017.8.22.0002. Os autos n. 7001177-89.2017.8.22.0002 encontra-se em fase de cumprimento de sentença. O agravante, ora executado, ingressou com ação rescisória objetivando desconstituir a sentença transitada em julgada objeto da execução, contudo a ação não foi recebida com efeito suspensivo, motivo pelo qual determinou-se o pagamento da apólice de seguro em favor da parte beneficiária, conforme decidido na decisão objeto da ação rescisória. O agravante interpôs agravo de instrumento em face da aludida decisão, argumentando que não houve o julgamento da impugnação e, em razão disso, a decisão que determinou o pagamento estaria antecipando a condenação de saldo remanescente. No entanto, considerando que as irresignações da agravante em sede de ação rescisória não foram recebidas com efeito suspensivo, determinou-se o prosseguimento da execução. Assim, nesta data, após informação de que o agravo de instrumento não foi recebido em seus efeitos suspensivo, fora expedido alvará eletrônico em favor da parte agravada. Respeitosamente, CLAUDIA MARA DA SILVA FALEIROS FERNANDES Juiz(a) de Direito
04/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
03/05/2023, 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
03/05/2023, 13:27
Conclusos para decisão
02/05/2023, 13:50
Juntada de certidão
02/05/2023, 11:53
Decorrido prazo de REJANE CORREA GRIEHL em 28/04/2023 23:59.
29/04/2023, 02:03
Decorrido prazo de DIEGO GALBINSKI em 28/04/2023 23:59.
29/04/2023, 02:02
Decorrido prazo de RUTH CORREA em 28/04/2023 23:59.
29/04/2023, 01:58
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 28/04/2023 23:59.
29/04/2023, 01:56
Decorrido prazo de VERA CRISTINA BAUER GALBINSKI em 28/04/2023 23:59.
29/04/2023, 01:56
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 28/04/2023 23:59.
29/04/2023, 01:56
Decorrido prazo de ISAR MARCELO GALBINSKI em 28/04/2023 23:59.
29/04/2023, 01:49
Decorrido prazo de LUCIANA ARANTES GRANZOTTO em 28/04/2023 23:59.
29/04/2023, 01:22
Decorrido prazo de CLUBE MAXIVIDA em 28/04/2023 23:59.
29/04/2023, 01:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 28/04/2023 23:59.
29/04/2023, 00:40
Decorrido prazo de RUTH CORREA em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 00:16
Decorrido prazo de CLUBE MAXIVIDA em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 00:15
Decorrido prazo de ISAR MARCELO GALBINSKI em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 00:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 00:14
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 00:14
Decorrido prazo de VERA CRISTINA BAUER GALBINSKI em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 00:13
Decorrido prazo de REJANE CORREA GRIEHL em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 00:13
Decorrido prazo de DIEGO GALBINSKI em 20/04/2023 23:59.
21/04/2023, 00:12
Decorrido prazo de LUCIANA ARANTES GRANZOTTO em 18/04/2023 23:59.
19/04/2023, 00:08
Publicado DESPACHO em 19/04/2023.
18/04/2023, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
18/04/2023, 00:21
Expedição de Outros documentos.
17/04/2023, 07:44
Expedição de Outros documentos.
16/04/2023, 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
16/04/2023, 15:59
Conclusos para despacho
05/04/2023, 16:17
Juntada de Petição de petição
05/04/2023, 09:54
Publicado DECISÃO em 10/04/2023.
05/04/2023, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
05/04/2023, 01:00
Expedição de Outros documentos.
04/04/2023, 13:31
Expedição de Outros documentos.
04/04/2023, 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
04/04/2023, 08:56
Decorrido prazo de ISAR MARCELO GALBINSKI em 30/03/2023 23:59.
31/03/2023, 00:18
Decorrido prazo de CLUBE MAXIVIDA em 30/03/2023 23:59.
31/03/2023, 00:18
Decorrido prazo de VERA CRISTINA BAUER GALBINSKI em 30/03/2023 23:59.
31/03/2023, 00:18
Decorrido prazo de REJANE CORREA GRIEHL em 30/03/2023 23:59.
31/03/2023, 00:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 30/03/2023 23:59.
31/03/2023, 00:18
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 30/03/2023 23:59.
31/03/2023, 00:15
Decorrido prazo de RUTH CORREA em 30/03/2023 23:59.
31/03/2023, 00:15
Decorrido prazo de DIEGO GALBINSKI em 30/03/2023 23:59.
31/03/2023, 00:13
Juntada de Petição de petição
29/03/2023, 16:22
Juntada de Petição de petição
29/03/2023, 11:55
Conclusos para despacho
28/03/2023, 11:18
Publicado DESPACHO em 29/03/2023.
28/03/2023, 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
28/03/2023, 03:39
Juntada de Petição de petição
27/03/2023, 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
26/03/2023, 16:18
Expedição de Outros documentos.
26/03/2023, 16:18
Conclusos para decisão
17/03/2023, 11:04
Juntada de Petição de petição
13/03/2023, 15:14
Publicado DESPACHO em 14/03/2023.
13/03/2023, 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
13/03/2023, 03:09
Expedição de Outros documentos.
10/03/2023, 11:40
Expedição de Outros documentos.
10/03/2023, 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
10/03/2023, 10:32
Conclusos para despacho
28/02/2023, 17:55
Decorrido prazo de CLUBE MAXIVIDA em 27/02/2023 23:59.
28/02/2023, 00:47
Decorrido prazo de VERA CRISTINA BAUER GALBINSKI em 27/02/2023 23:59.
28/02/2023, 00:47
Decorrido prazo de REJANE CORREA GRIEHL em 27/02/2023 23:59.
28/02/2023, 00:40
Decorrido prazo de ISAR MARCELO GALBINSKI em 27/02/2023 23:59.
28/02/2023, 00:40
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 27/02/2023 23:59.
28/02/2023, 00:39
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 27/02/2023 23:59.
28/02/2023, 00:39
Decorrido prazo de DIEGO GALBINSKI em 27/02/2023 23:59.
28/02/2023, 00:34
Decorrido prazo de RUTH CORREA em 27/02/2023 23:59.
28/02/2023, 00:10
Juntada de Petição de petição
24/02/2023, 15:29
Expedição de Outros documentos.
13/02/2023, 11:10
Juntada de Petição de petição
09/02/2023, 15:30
Publicado DECISÃO em 09/02/2023.
08/02/2023, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
08/02/2023, 01:53
Expedição de Outros documentos.
07/02/2023, 12:56
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
07/02/2023, 12:56
Decorrido prazo de CLUBE MAXIVIDA em 30/01/2023 23:59.
31/01/2023, 01:51
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 30/01/2023 23:59.
31/01/2023, 01:51
Decorrido prazo de REJANE CORREA GRIEHL em 30/01/2023 23:59.
31/01/2023, 01:33
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 30/01/2023 23:59.
31/01/2023, 01:30
Decorrido prazo de VERA CRISTINA BAUER GALBINSKI em 30/01/2023 23:59.
31/01/2023, 01:29
Decorrido prazo de DIEGO GALBINSKI em 30/01/2023 23:59.
31/01/2023, 01:20
Decorrido prazo de ISAR MARCELO GALBINSKI em 30/01/2023 23:59.
31/01/2023, 01:18
Juntada de Petição de petição
12/01/2023, 13:32
Conclusos para despacho
10/01/2023, 13:49
Juntada de Petição de petição
22/12/2022, 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
21/12/2022, 01:56
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
21/12/2022, 01:56
Expedição de Outros documentos.
19/12/2022, 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
19/12/2022, 13:43
Decorrido prazo de VERA CRISTINA BAUER GALBINSKI em 15/12/2022 23:59.
16/12/2022, 00:49
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 15/12/2022 23:59.
16/12/2022, 00:48
Decorrido prazo de DIEGO GALBINSKI em 15/12/2022 23:59.
16/12/2022, 00:44
Decorrido prazo de ISAR MARCELO GALBINSKI em 15/12/2022 23:59.
16/12/2022, 00:44
Decorrido prazo de CLUBE MAXIVIDA em 15/12/2022 23:59.
16/12/2022, 00:41
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 15/12/2022 23:59.
16/12/2022, 00:41
Juntada de Petição de petição
15/12/2022, 16:36
Juntada de Petição de petição
14/12/2022, 10:50
Decorrido prazo de REJANE CORREA GRIEHL em 13/12/2022 23:59.
14/12/2022, 00:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 08/12/2022 23:59.
09/12/2022, 00:40
Decorrido prazo de CLUBE MAXIVIDA em 08/12/2022 23:59.
09/12/2022, 00:35
Conclusos para despacho
07/12/2022, 12:11
Juntada de Petição de petição
07/12/2022, 12:06
Expedição de Outros documentos.
07/12/2022, 07:25
Juntada de Petição de petição
05/12/2022, 16:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/11/2022, 08:52
Publicado DESPACHO em 24/11/2022.
23/11/2022, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
23/11/2022, 00:22
Juntada de Petição de petição
22/11/2022, 10:43
Expedição de Outros documentos.
21/11/2022, 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
21/11/2022, 16:05
Conclusos para despacho
18/11/2022, 12:21
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
17/11/2022, 15:37
Publicado INTIMAÇÃO em 17/11/2022.
16/11/2022, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
16/11/2022, 02:36
Expedição de Outros documentos.
14/11/2022, 09:19
Recebidos os autos
14/11/2022, 07:10
Juntada de termo de triagem
12/11/2022, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA ALMEIDA CAJUEIRO – PE33776 ADVOGADO(A): CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO – PE19357 ADVOGADO(A): THIAGO PESSOA ROCHA – PE29650 RECORRIDA: RUTH CORREA ADVOGADO(A): REJANE CORREA GRIEHL – RO4095 ADVOGADO(A): LUCIANA ARANTES GRANZOTTO – RO4316 RECORRIDA: CLUBE MAXIVIDA ADVOGADO(A): ISAR MARCELO GALBINSKI – RS29876 ADVOGADO(A): DIEGO GALBINSKI – RS47105 ADVOGADO(A): VERA CRISTINA BAUER GALBINSKI – RS53001 RELATOR: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI INTERPOSTO EM 30/06/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, §4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho/RO, 13 de agosto de 2021 Bel. Wberlei de Melo da Silva Assistente Judiciário
Intimação - AUTOS N. 7001177-89.2017.8.22.0002 CLASSE: RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO (PJE)
18/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: RUTH CORREA ADVOGADO(A): REJANE CORREA GRIEHL – RO4095 ADVOGADO(A): LUCIANA ARANTES GRANZOTTO – RO4316
APELANTE: CLUBE MAXIVIDA ADVOGADO(A): ISAR MARCELO GALBINSKI – RS29876 ADVOGADO(A): DIEGO GALBINSKI – RS47105 ADVOGADO(A): VERA CRISTINA BAUER GALBINSKI – RS53001 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 01/04/2021 e 07/04/2021 “EMBARGOS DE SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A NÃO PROVIDOS E DE RUTH CORREA PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração. Prequestionamento. Honorários sucumbenciais. Omissão. O art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os argumentos suscitados pelo embargante, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. Constatada a omissão no acórdão embargado, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado. O Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, conforme dispõe o art. 85, §11, do CPC.
Intimação - ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento da Sessão Virtual de 26/05/2021 a 02/06/2021 AUTOS N. 7001177-89.2017.8.22.0002 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) EMBARGANTE/EMBARGADA: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA ALMEIDA CAJUEIRO – PE33776 ADVOGADO(A): CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO – PE19357 ADVOGADO(A): THIAGO PESSOA ROCHA – PE29650 EMBARGADA/
14/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CLUBE MAXIVIDA ADVOGADO(A): ISAR MARCELO GALBINSKI – RS29876 ADVOGADO(A): DIEGO GALBINSKI – RS47105 ADVOGADO(A): VERA CRISTINA BAUER GALBINSKI – RS53001
APELANTE: SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S/A ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA ALMEIDA CAJUEIRO – PE33776 ADVOGADO(A): CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO – PE19357 ADVOGADO(A): THIAGO PESSOA ROCHA – PE29650 APELADA: RUTH CORREA ADVOGADO(A): REJANE CORREA GRIEHL – RO4095 ADVOGADO(A): LUCIANA ARANTES GRANZOTTO – RO4316 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 22/11/2018 Decisão: “PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. NO MÉRITO, RECURSOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação. Ação de cobrança. Ilegitimidade passiva. Teoria da aparência. Recusa Pagamento Seguro. Inadimplemento não demonstrado. Cancelamento indevido. Ausência constituição em mora. Indenização securitária devida. Recurso Provido. Conquanto o STJ tenha entendido que, em regra, o estipulante não tem legitimidade para integrar o polo da lide em ações securitárias, consignou que é legitimado passivamente aquele que intervém na contratação, comportando-se como representante da seguradora, por aplicação da teoria da aparência (AgRg no AREsp 531.320/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 30/10/2014) A ausência de pagamento, por si só, não tem o condão de cancelar o seguro, sendo necessária a prévia interpelação judicial ou extrajudicial do segurado a fim de constituí-lo em mora, afora a concessão de prazo para a sua purgação. No caso dos autos, a apelada não apresentou comprovação de notificação prévia, pessoal e válida do beneficiário do seguro, sendo indevido o cancelamento do seguro de vida. Recurso provido.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 64 de 17/03/2021 a 24/03/2021 AUTOS N. 7001177-89.2017.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)
12/04/2021, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
22/11/2018, 09:06
Decorrido prazo de CLUBE MAXIVIDA em 16/11/2018 23:59:59.
21/11/2018, 14:27
Decorrido prazo de RUTH CORREA em 16/11/2018 23:59:59.
21/11/2018, 08:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 16/11/2018 23:59:59.
21/11/2018, 08:23
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 29/10/2018 23:59:59.
30/10/2018, 12:12
Decorrido prazo de CLUBE MAXIVIDA em 29/10/2018 23:59:59.
30/10/2018, 12:12
Decorrido prazo de DIEGO GALBINSKI em 29/10/2018 23:59:59.
30/10/2018, 03:38
Decorrido prazo de ISAR MARCELO GALBINSKI em 29/10/2018 23:59:59.
30/10/2018, 03:38
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 29/10/2018 23:59:59.
30/10/2018, 03:38
Decorrido prazo de VERA CRISTINA BAUER GALBINSKI em 29/10/2018 23:59:59.
30/10/2018, 03:21
Decorrido prazo de LUCIANA ARANTES GRANZOTTO em 29/10/2018 23:59:59.
30/10/2018, 03:21
Decorrido prazo de RUTH CORREA em 29/10/2018 23:59:59.
30/10/2018, 03:21
Decorrido prazo de REJANE CORREA GRIEHL em 29/10/2018 23:59:59.
30/10/2018, 03:21
Publicado INTIMAÇÃO em 24/10/2018.
25/10/2018, 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
25/10/2018, 04:12
Juntada de Petição de petição
23/10/2018, 16:52
Decorrido prazo de LUCIANA ARANTES GRANZOTTO em 18/10/2018 23:59:59.
19/10/2018, 06:44
Decorrido prazo de RUTH CORREA em 18/10/2018 23:59:59.
19/10/2018, 06:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 18/10/2018 23:59:59.
19/10/2018, 06:44
Decorrido prazo de DIEGO GALBINSKI em 18/10/2018 23:59:59.
19/10/2018, 06:44
Decorrido prazo de ISAR MARCELO GALBINSKI em 18/10/2018 23:59:59.
19/10/2018, 06:44
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 18/10/2018 23:59:59.
19/10/2018, 06:44
Decorrido prazo de VERA CRISTINA BAUER GALBINSKI em 18/10/2018 23:59:59.
19/10/2018, 05:03
Decorrido prazo de CLUBE MAXIVIDA em 18/10/2018 23:59:59.
19/10/2018, 04:57
Decorrido prazo de REJANE CORREA GRIEHL em 18/10/2018 23:59:59.
19/10/2018, 02:14
Publicado Decisão em 05/10/2018.
03/10/2018, 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
03/10/2018, 01:08
Juntada de Petição de petição
02/10/2018, 07:18
Expedição de Outros documentos.
01/10/2018, 11:51
Embargos de Declaração Acolhidos
01/10/2018, 11:51
Conclusos para decisão
01/10/2018, 11:39
Conclusos para decisão
01/10/2018, 09:46
Decorrido prazo de ISAR MARCELO GALBINSKI em 26/09/2018 23:59:59.
28/09/2018, 14:48
Decorrido prazo de REJANE CORREA GRIEHL em 26/09/2018 23:59:59.
28/09/2018, 14:47
Decorrido prazo de LUCIANA ARANTES GRANZOTTO em 26/09/2018 23:59:59.
28/09/2018, 14:47
Decorrido prazo de VERA CRISTINA BAUER GALBINSKI em 26/09/2018 23:59:59.
28/09/2018, 14:47
Decorrido prazo de RUTH CORREA em 26/09/2018 23:59:59.
28/09/2018, 14:47
Decorrido prazo de CLUBE MAXIVIDA em 26/09/2018 23:59:59.
28/09/2018, 13:53
Publicado INTIMAÇÃO em 28/09/2018.
28/09/2018, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
28/09/2018, 02:40
Juntada de Petição de petição
27/09/2018, 15:59
Publicado Decisão em 25/09/2018.
27/09/2018, 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
27/09/2018, 15:52
Juntada de Petição de petição
27/09/2018, 14:53
Juntada de Petição de recurso
24/09/2018, 20:52
Expedição de Outros documentos.
21/09/2018, 10:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
21/09/2018, 10:13
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 20/09/2018 23:59:59.
21/09/2018, 05:01
Decorrido prazo de LUCIANA ARANTES GRANZOTTO em 20/09/2018 23:59:59.
21/09/2018, 05:01
Decorrido prazo de RUTH CORREA em 20/09/2018 23:59:59.
21/09/2018, 05:01
Decorrido prazo de REJANE CORREA GRIEHL em 20/09/2018 23:59:59.
21/09/2018, 05:01
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 20/09/2018 23:59:59.
21/09/2018, 05:01
Decorrido prazo de DIEGO GALBINSKI em 20/09/2018 23:59:59.
21/09/2018, 05:00
Decorrido prazo de CLUBE MAXIVIDA em 20/09/2018 23:59:59.
21/09/2018, 05:00
Decorrido prazo de ISAR MARCELO GALBINSKI em 20/09/2018 23:59:59.
21/09/2018, 03:57
Decorrido prazo de VERA CRISTINA BAUER GALBINSKI em 20/09/2018 23:59:59.
21/09/2018, 03:56
Conclusos para decisão
19/09/2018, 10:56
Conclusos para despacho
19/09/2018, 10:39
Juntada de Petição de petição
18/09/2018, 15:54
Juntada de Petição de petição
18/09/2018, 15:54
Juntada de Petição de petição
18/09/2018, 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
13/09/2018, 02:39
Expedição de Outros documentos.
11/09/2018, 08:21
Proferido despacho de mero expediente
11/09/2018, 08:20
Conclusos para despacho
10/09/2018, 17:51
Conclusos para decisão
10/09/2018, 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
10/09/2018, 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
03/09/2018, 03:09
Expedição de Outros documentos.
31/08/2018, 08:53
Julgado procedente o pedido
31/08/2018, 08:53
Conclusos para julgamento
30/08/2018, 11:09
Conclusos para decisão
01/03/2018, 16:49
Juntada de certidão
01/03/2018, 16:48
Decorrido prazo de RUTH CORREA em 09/02/2018 23:59:59.
12/02/2018, 04:30
Decorrido prazo de CLUBE MAXIVIDA em 08/02/2018 23:59:59.
09/02/2018, 09:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 08/02/2018 23:59:59.
09/02/2018, 09:43
Expedição de Outros documentos.
22/01/2018, 12:19
Proferido despacho de mero expediente
22/01/2018, 11:50
Conclusos para decisão
07/08/2017, 10:48
Juntada de certidão
07/08/2017, 10:44
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 04/08/2017 23:59:59.
06/08/2017, 02:44
Juntada de Petição de petição
02/08/2017, 14:23
Publicado INTIMAÇÃO em 28/07/2017.
29/07/2017, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
29/07/2017, 00:24
Expedição de Outros documentos.
26/07/2017, 11:14
Decorrido prazo de RUTH CORREA em 14/07/2017 23:59:59.
17/07/2017, 08:15
Juntada de Petição de petição
12/07/2017, 17:28
Expedição de Outros documentos.
09/06/2017, 09:28
Juntada de Petição de contestação
09/05/2017, 15:34
Juntada de Petição de contestação
09/05/2017, 15:34
Juntada de Petição de contestação
09/05/2017, 15:33
Juntada de Petição de contestação
09/05/2017, 15:33
Juntada de Petição de contestação
09/05/2017, 15:30
Decorrido prazo de CLUBE MAXIVIDA em 20/04/2017 23:59:59.
21/04/2017, 12:07
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 17/04/2017 23:59:59.
18/04/2017, 01:06
Audiência conciliação realizada para
11/04/2017 10:00 Ariquemes - 2ª Vara Cível.
12/04/2017, 16:55
Juntada de Petição de contestação
10/04/2017, 17:14
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
10/04/2017, 16:51
Juntada de certidão
28/03/2017, 09:34
Juntada de certidão
23/03/2017, 09:02
Decorrido prazo de RUTH CORREA em 23/02/2017 23:59:59.
14/03/2017, 14:18
Expedição de Outros documentos.
09/02/2017, 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
09/02/2017, 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
09/02/2017, 12:18
Audiência conciliação designada para
11/04/2017 10:00 Ariquemes - 2ª Vara Cível.