Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: ALCIMAR OLIVEIRA PEREIRA E OUTROS ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE CASTRO ALVES JÚNIOR – RO2811 ADVOGADO(A): JEANNE LEITE OLIVEIRA – RO1068 EMBARGADA: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA CAMPOS – RO3250 ADVOGADO(A): JULIANA SAVENHAGO PEREIRA – RO7681 ADVOGADO(A): MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO – DF33642 ADVOGADO(A): FRANCISCO LUÍS NANCI FLUMINHAN – RO8011 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTOS EM 05/10/2020 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Embargos de declaração. Omissão e contradição não demonstradas. Discordância e rediscussão do julgado. Prequestionamento. Recurso improvido. Diante da inexistência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabe o acolhimento dos embargos de declaração. Caso em testilha em que não demonstrada a existência de omissões e contradições. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025).
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 60 de 03/03/2021 a 10/03/2021 AUTOS N. 7021605-27.2019.8.22.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE)