Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira PROCESSO: 7000735-11.2017.8.22.0007 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INEIZA PEREIRA ALVES ADVOGADO(A): IRVANDRO ALVES DA SILVA – RO 5662 ADVOGADO(A): HEMERSON GOMES COUTO - RO 7297 APELADO: WARLEY DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DE SOUSA COSTA – RO 8362 ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ARAUJO SILVA – RO 7783 RELATOR: DES. ROWILSON TEIXEIRA DATA DISTRIBUIÇÃO: 27/05/2020 18:20:39
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposta Ineiza Perreira Alves em face da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Cacoal, nos autos ação de execução em face de Warley da Silva Oliveira. Em suas razões, a recorrente pleiteia o deferimento da assistência judiciária por não se encontrar em condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família. Ocorre que, como é sabido, não basta o simples pedido em petição. É necessário que haja comprovação da situação de hipossuficiência, afinal, a veracidade da afirmação de que a parte não pode arcar com custas e honorários sem prejuízo próprio ou da família, não é absoluto. Nesse sentido, é o entendimento do e. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora devidamente opostos os embargos declaratórios, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil. A simples oposição dos aclaratórios não é suficiente para caracterizar o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo a parte contrária impugnar o benefício da justiça gratuita, ou mesmo o magistrado exigir sua comprovação. Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, diante da manifestação da parte contrária de que os ora agravantes possuíam condição financeira de arcar com as despesas processuais, além de residirem no bloco mais luxuoso do condomínio, o Juízo de primeiro grau, na r. sentença, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. A Corte local, por sua vez, manteve o indeferimento por não ter vindo aos autos nenhuma prova em tal sentido. Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer a insuficiência de recursos da parte agravante, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 4. É inviável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria a usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 102). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1369436/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 25/11/2015) (destaquei) No caso dos autos houve a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita provisoriamente concedida no despacho inicial (id. 8767629 – Pág. 2). Tal situação já foi inclusive, objeto de discussão no incidente de uniformização de jurisprudência de n. 0011697-44.2014.8.22.0000, onde ficou assentado que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza não é absoluta, podendo o magistrado, quando não se convencer da miserabilidade, exigir prova dessa situação. Dessa forma, ante a não comprovação da impossibilidade do recolhimento do preparo recursal pelos recorrentes, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Intime-se a recorrente Ineiza Pereira Alves, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o comprovante do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. ROWILSON TEIXEIRA RELATOR