Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau
DECISÃO
Processo: 0006002-77.2012.8.22.0001.
Recorrente: Fernando Batista da Silva Advogado: José Gomes Bandeira Filho (OAB/RO 816)
Recorrido: Santo Antônio Energia S/A Advogada: Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026) Advogada: Thaline Angelica de Lima (OAB/RO 7196) Advogado: Felipe Augusto Ribeiro Mateus (OAB/RO 1641) Advogada: Mirele Rebouças de Queiroz Jucá (OAB/RO 3193) Advogado: Iran da Paixão Tavares Júnior (OAB/RO 5087) Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B) Advogado: Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923) Advogada: Gelca Maria de Oliveira Pereira (OAB/RO 4786) Advogado: Francisco de Freitas Nunes Oliveira (OAB/RO 3913) Relator: DES. KIYOCHI MORI Interposto em 08/07/2020 DECISÃO
Intimação - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0006002-77.2012.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível
Vistos.
Trata-se de “recurso especial c/c extraordinário para o excelso Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal” interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, c.c art. 1.029 do CPC, que aponta como dispositivos violados os artigos 83, I, II e III, 184, 186, 187, 212, II e V; 402, 884, 927, 932 II, 933, 944, 949, 951 e 1.228, § 2º do Código Civil; artigos 1º; 131; 333,II, 156; 337, I; 464; 473, I, II, III, IV e §1º do CPC; artigos 23 §1º, 36, 37 e 38 do Decreto Lei 3.365/41, bem como os artigos 5º, incisos; II e XXIV; art. 37, § 6º e art. 93, IV da Constituição Federal. O presente recurso foi interposto contra acórdão que reformou a sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais da ação ordinária de indenização por perdas e danos morais ajuizada contra a Recorrida, decorrentes dos impactos da construção da Usina de Santo Antônio. Examinados, decido. Primeiramente, vale ressaltar que o equívoco na nomenclatura do recurso, havido apenas na petição de interposição do REsp, não deve constituir óbice para a sua admissibilidade, devendo ser considerado como mero erro material, haja vista a correta indicação do permissivo constitucional, e a inexistência de fundamentação quanto ao RE, pelo que se infere não haver violação ao art. 1.029, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o manejo dos recursos em petições distintas. A contrario sensu, sobre a caracterização do erro grosseiro, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. OCORRÊNCIA. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. EMENDA DO RECURSO. INTIMAÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é excesso de rigorismo e, consequentemente, usurpação de sua competência o tratamento dado pelos tribunais estaduais a flagrante erro material quando do julgamento de recurso interposto contra decisão que não admite recurso especial. 2. Na hipótese, não há falar em mero erro material, mas, sim, em erros grosseiros caracterizados pelo desacerto na nomenclatura do recurso interposto, pela indicação equivocada de dispositivo autorizador legal e pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. A intimação para emenda do recurso é possível apenas para a regularização de vício formal, não para reparar sua fundamentação. Precedente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 36.561/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 02/04/2019, DJe 10/04/2019) (grifei) Passo à análise da admissibilidade do Recurso Especial: Quanto à alegada afronta aos artigos 1º, 156, 333, II, 337, I, do Código de Processo Civil; artigos 83, I ao III, 184, 186, 187, 212, II e V, 949, 951, e 1.228, § 2º do Código Civil; e artigos 23 §1º, 36, 37 e 38 do Decreto Lei 3.365/41, constata-se que a parte apenas indica a violação dos artigos, ou seja, deixa de demonstrar de modo claro e fundamentado de que forma o acórdão teria afrontado tais dispositivos legais, restando inviável o seguimento do recurso especial por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável ao caso porquanto se trata de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEIÇÃO. AVISO DE SINISTRO PROTOCOLADO JUNTO À CEF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMO OCORREU A VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.No pertinente à apontada violação dos arts. 421, 422 e 797 do Código Civil verifica-se que a parte recorrente não demonstra, de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos de lei federal apontados, o que atrai, por analogia, a aplicação do enunciado contido na Súmula 284/STF.[…] 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1565355 PE 2019/0248126-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2020). Em relação à afronta aos artigos 131; 464; 473, I,II,III, IV, §1º do CPC e artigos 932 II, 933 do CC, sob a alegação de que não houve a devida valoração da prova pericial, verifica-se que os comandos normativos não possuem relação com a tese apresentada, o que atrai a incidência da citada Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. No que diz respeito aos artigos 402, 884, 927, 944, do Código Civil, a ausência do efetivo apossamento da propriedade do recorrente, pelo Poder Público, que ensejou o afastamento da indenização pleiteada pela parte foi concluída com base no conjunto probatório, de modo que o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao apontado descumprimento aos artigos 5º, II e XXIV; 37, § 6º e art. 93, IV da Constituição Federal, não comporta conhecimento, sob pena de configurar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido, colaciono o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUANTUM DE AUMENTO SUPERIOR A 1/3 PELAS DUAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 443/STJ. AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos à decisão monocrática com propósito meramente infringente devem ser recebidos como agravo regimental, com base no princípio da fungibilidade recursal. 2. É inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "a", da CF). 3. A deficiência de fundamentação atrai a incidência da Súmula 284 do STF. [...] (EDcl no REsp 1775602/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020) Destacado. Por fim, observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, abril de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente