Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7061644-71.2016.8.22.0001 Recurso Especial (PJE) Origem: 7061644-71.2016.8.22.0001-Porto Velho / 2ª Vara Cível Recorrente: Fábio Rychecki Hecktheuer e outra Advogado: Sylvan Bessa dos Reis (OAB/RO 1300) Advogada: Ana Paula Silveira Barbosa (OAB/RO 1588) Advogado: Pedro Abib Hecktheuer (OAB/RO 6907) Recorrido: Reserva do Bosque Condomínio Resort Advogado: Everton Melo da Rosa (OAB/RO 6544) Advogado: José Vitor Costa Júnior (OAB/RO 4575) Advogada: Gabrielle Viana de Medeiros (OAB/RO 10434) Relator: Des. Kiyochi Mori Interposto em 23/12/2020
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, que aponta como dispositivos legais violados os artigos 422, 884, 1.332, 1.334, I e 2.035, parágrafo único, do Código Civil e artigo 5º, XXXV, da CF. Os recorrentes insurgem-se do acórdão, reproduzindo o texto dos artigos que alegam ter sido violados e relatando que, embora tenham integraram o condomínio e cientes das normas constantes da convenção, dentre elas a do critério de divisão de despesas, e optaram por adquirir unidade de área maior, obviamente tendo como critério de escolha o imóvel, contudo, logo que se sentiram lesados tentaram requerer sem sucesso mudanças junto ao condomínio, e por fim junto ao Judiciário. Alegam que as normas condominiais não podem se sobrepor aos princípios constitucionais e que deve ser combatido o enriquecimento ilícito. Em petição de ID 11640748, a recorrida pleiteia o cumprimento provisório de sentença, nos termos do artigo 520 do CPC, apresentando cálculo atualizado do débito e requerendo intimação dos recorrentes para pagamento. Examinados, decido. Primeiramente, quanto ao pedido de intimação dos recorrentes para pagamento dos valores devidos, verifica-se que a pretensão é descabida, em razão de ser incompetente este juízo para a análise deste pedido, porquanto, nos termos dos artigos 516, II, 520 e 522 do CPC, o cumprimento de sentença provisório efetuar-se-á da mesma forma que o cumprimento definitivo, perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. No que concerne a interpretação de preceitos e dispositivos constitucionais (artigo 5º, XXXV da Constituição Federal), em sede de recurso especial, encontra óbice nos termos do artigo 102, III, da Constituição da República, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. A propósito, cito o precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA CONTRARIEDADE A PRECEITO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. INCLUSÃO EM PAUTA E EVENTUAL DIREITO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À PREVISÃO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Reputa-se descabida, na via eleita do recurso especial, ainda que suscitada para fins de prequestionamento, a análise a cargo do Superior Tribunal de Justiça de eventual ofensa a preceito de ordem constitucional, in casu, dos arts. 5º, inciso LV, 93, inciso IX, e 133, sob pena de usurpação à competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida pelo Constituinte Originário no art. 102, inciso III, da CF/88. [...] 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp 1407512/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019). Verifica-se que a recorrente se limitou a apontar genericamente a inobservância aos artigos 422, 884, 1.332, 1.334, I e 2.035, parágrafo único, do Código Civil, sem apresentar argumentos de maneira a demonstrar de que forma teria ocorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicada por analogia. A propósito: “1. Inicialmente, no que toca à violação do art. 489, § 1º, NCPC, observa-se que não houve particularização do inciso supostamente violado. Impõe-se, assim, a aplicação do óbice contido na Súmula 284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” (AREsp 1120504, Rel. Ministro MARCO BUZZI, publ. em 25/05/2018). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. 1. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO NO ÂMBITO DO APELO ESPECIAL. 2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O BEM FOI ADQUIRIDO A TÍTULO DE DOAÇÃO DOS GENITORES, CONFORME CONTRATO DE COMPRA E VENDA NOS AUTOS. REVISÃO OBSTADA PELAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 4. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL NÃO ATRELADA A DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE OFENDIDO. SÚMULA 284/STF. 5. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Inviável a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema. 2. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem (acerca da comprovação de que o imóvel foi adquirido a título de doação dos genitores, conforme contrato de compra e venda presente nos autos), demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a simples demonstração de inconformismo não é suficiente à abertura da instância especial, cabendo à parte atrelar sua argumentação a dispositivo legal supostamente violado ou a divergência jurisprudencial, sem o que incide, por analogia, a Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1485807/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 13/02/2020) (grifei). Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto
trata-se de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Por fim, observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do artigo 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, abril de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente