Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz APELAÇÃO: 7001774-67.2018.8.22.0020 ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE/RO APELANTE: ADILSON MAGALHAES APELADO: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS [CENTRO DE CONSERV. E MANEJO DE REPTEIS E ANFIBIOS-RAN] RELATOR: DES. ROOSEVELT QUEIROZ COSTA
DECISÃO
Notificação - DECISÃO
Vistos. IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis, autarquia federal apela de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Brasilândia do Oeste/RO, que nos autos de execução fiscal proposta em face de Adilson Magalhães, julgou improcedente os embargos à execução. Inconformado, Adilson Magalhães apelou da referida sentença, pugnando pela sua reforma. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, de ofício, cumpre seja apreciada questão relativa à competência. Compulsando os autos, verifico que versa sobre execução fiscal proposta pelo IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (autarquia federal) em face de Maria Fátima de Almeida Madeiras - ME, a qual foi distribuída na Comarca de Pimenta Bueno/RO. Observo ainda que em razão da comarca de Pimenta Bueno não ser sede de vara federal, o processo em primeiro grau tramita na justiça estadual, conforme permite o art. 109, §3º da Constituição Federal, bem como no art. 15, I da Lei n. 5010/1996, in verbis: Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; No entanto, mesmo que processados e julgados na Justiça Estadual, a competência para julgamento dos recursos interpostos contra as decisões proferidas é do Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau e não do Tribunal de Justiça Estadual, segundo estabelece o art. 108, II e 109, §4º, ambos da CF, in verbis: Artigo 108 - Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II- julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.” Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: Execução fiscal. Crea. Juiz estadual na competência federal. Art. 108, II, e 109, §§ 3º e 4º, CF. Art. 15, I, da Lei n. 5.010/66. Instância recursal. Por força do que dispõe o inciso II do art. 108 e os §§ 3º e 4º do art. 109, ambos da CF, c/c o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/66, compete ao Tribunal Regional Federal julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência federal. (TJRO, 2º Câmara Especial, Apelação nº 0011130-60.2012.8.22.0007, j. em 19/08/2014). Conselho Regional de Farmácia. Execução fiscal. Embargos. Recurso. Competência. As causas ajuizadas pelo Conselho Regional de Farmácia, equiparado às autarquias federais, são da competência da Justiça Federal. (TJRO, 1ª Câmara Especial, Processo n. 100.1004287-77.2008.8.22.0015, Rel. Des. Eliseu Fernandes, J. 14/04/2010). Em face do exposto, reconheço a incompetência recursal desta Corte e determino a remessa dos autos ao eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Comunique-se à origem. Retire-se de pauta sessão 06/04/2021. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Porto Velho, 05 de abril de 2021. Des. Roosevelt Queiroz Costa Relator