Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau
DECISÃO
Processo: 7029371-39.2016.8.22.0001.
Recorrentes: Eloí Alves Almeida e outra Advogado: Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Advogada: Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068) Recorrida: Transportes Bertolini Ltda. Advogada: Juacy dos Santos Loura Júnior (OAB/RO 656-A) Advogado: Norberto Bezerra Maranhão Ribeiro Bonavita (OAB/SP 78179) Advogado: Marco Antônio Hengles (OAB/SP 136748) Recorrida: Amaggi Exportação e Importação Ltda. Advogado: Arthur Prudente Campos Souza Veras (OAB/MT 16335/O) Advogado: Marcelo Tadeu Fraga (OAB/MT 7967/O) Advogado: José Antônio Tadeu Guilhen (OAB/PR 8664) Advogada: Cássia Carolina Vollet Cunha (OAB/MT 9233-B) Advogado: Carlos Eduardo Gomes (OAB/PR 70642) Relator: Des. Kiyochi Mori Interpostos em 10/06/2020 DECISÃO
Intimação - - Recurso Especial (PJE) Origem: 7029371-39.2016.8.22.0001-Porto Velho / 9ª Vara Cível
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal cumulada com o artigo 1.029, II, do CPC, que aponta como dispositivos violados os artigos 1.022, II, 489 § 1º, IV, 373, I e 1.013, do Código de Processo Civil, artigo 2º da Lei nº. 9.605/98 e artigo 1º da Lei nº. 7.347/856. Em suma, os recorrentes alegam que não há nos autos provas suficientes para fundamentar a decisão devido à falta de análise requerida pelos recorrentes pela correta valoração de provas, o que não foi deferido pelo magistrado em primeiro grau. Examinados, decido. A admissão do recurso pressupõe o prequestionamento da matéria estampada no artigo 2º da Lei nº. 9.605/98 e artigo 1º da Lei nº. 7.347/856, exige que a tese recursal tenha sido objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela. Desta forma, o recurso encontra-se óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. À propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DEDUÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, sob pena de aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF. 2. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1562986/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020) Os recorrentes alegam violação ao artigo 1.022, II, 489 § 1º, IV, 373, I e 1.013 do Código de Processo Civil. Todavia, a parte deixa de especificar de que forma teria ocorrido a afronta, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE AÇÃO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem,
trata-se de ação objetivando o pagamento de Gratificação de Ação Policial pelo Estado de Alagoas, nos termos da Lei Estadual n. 5.813/1996. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II - Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 960.685/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016 e REsp n. 1.274.167/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 9/11/2016.) III - Quanto à alegada violação ao princípio da "não surpresa", não merece melhor sorte o recorrente, porquanto é cediço que o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria.) IV - A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. V - O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure. Neste sentido: (AgInt no REsp 1.695.519/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 29/3/2019 e REsp 1.755.266/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 20/11/2018.) VI - O Tribunal a quo, para decidir a controvérsia, interpretou legislação local, in casu, a Lei Estadual n. 5.813/1996, a Lei Estadual n. 6.276/2001 e a Lei Estadual n. 6.682/2006, o que implica a inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do Enunciado n. 280 da Súmula do STF, que assim dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse diapasão, confiram-se: (AgInt no AREsp n. 970.011/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 24/5/2017 e AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 4.111/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/10/2014, DJe 12/11/2014.) VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1546431/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020) (grifei) Por fim, observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea a, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea c, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudência.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, de abril de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente