Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Aparecida Moraes Pereira Advogada: Darlene de Almeida Ferreira (OAB/RO 1338) Apelada: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT Advogado: José Henrique Barroso Serpa (OAB/RO 9117) Advogado: Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923) Advogado: Iran da Paixão Tavares Júnior (OAB/RO 5087) Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Impedido: Des. Isaias Fonseca Moraes Distribuído por Sorteio em 26/01/2021 Decisão: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa: Apelação cível. Ação de cobrança de seguro DPVAT. Ausência de lesão. Prevalência da perícia judicial. Não provimento do apelo. Laudo médico particular não possui força para sobrepor à perícia realizada judicialmente, uma vez que aquele foi elaborado unilateralmente pela parte, enquanto a avaliação judicial observou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Havendo laudo judicial conclusivo no sentido de não há comprometimento de membros em razão de acidente, mantém-se a improcedência do pedido.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 17/03/2021 - por videoconferência 7013609-63.2019.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 7013609-63.2019.8.22.0005-Ji-Paraná / 1ª Vara Cível