Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: NELSON FERREIRA E ANA BARBOSA GERÔNIMO FERREIRA ADVOGADO(A): MÁRCIO VALÉRIO DE SOUSA – RO4976 ADVOGADO(A): CRISTINA MIRIÃ DE OLIVEIRA – RO6692 ADVOGADO(A): NATHALY DA SILVA GONÇALVES – RO6212 APELADA: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO(A): LEANDRA MAIA MELO – RO1737 ADVOGADO(A): MARIA ANGÉLICA PAZDZIORNY – RO777 RELATOR: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 30/09/2019 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação. Consumidor. Contrato de seguro. regular. Danos morais não configurados. A inversão do ônus da prova não se procede de forma automática, devendo, para tanto, o requerente apresentar argumentos e provas válidas que corroborem com seu pleito. Se não comprovadas as irregularidades na contratação de serviço oferecido por instituição financeira, bem assim comprovação da legalidade das cláusulas contratuais, não se anulará o contrato firmado.
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 64 de 17/03/2021 a 24/03/2021 AUTOS N. 7009638-98.2018.8.22.0007 CLASSE: APELAÇÃO (PJE)