Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7023473-06.2020.8.22.0001.
APELANTE: JOSE FIDELIS BRAGA ADVOGADOS DO
APELANTE: GERALDO BORGES DE ALMEIDA, OAB nº MG158794A, JOSE FIDELIS BRAGA, OAB nº AM460, EDUARDO WASCHECK DE FARIA, OAB nº RO7225, SERGIO ARAUJO PEREIRA, OAB nº RO6539A
APELADO: MERIDIAN MINERACAO JABURI S.A. ADVOGADO DO
APELADO: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208A Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ FIDELIS BRAGA, com fulcro no artigo 105, “a” da Constituição Federal, apontando como violados os arts. 55, 114, 502 e 503 do Código de Processo Civil e art. 335 do Código Civil. O acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação Cível improvida. Anulatória de sentença arbitral. Prazo decadencial de 90 dias. Relações jurídicas contratuais diversas. Ausência de convenção de arbitragem. Consignação em pagamento. Dúvida sobre o credor e objeto do pagamento. Conhece-se do pedido de invalidação de sentença arbitral proposto no prazo decadencial de 90 dias, previsto na lei de arbitragem. Anula-se os efeitos da sentença arbitral com violação do devido processo legal, em desfavor do contratante que não anui à convenção de arbitragem, cuja relação jurídica contratual é diversa da discutida no procedimento de arbitragem. Havendo dúvida sobre o valor do pagamento e quanto ao credor, julga-se procedente a consignação em pagamento. Alega o recorrente que, em razão do não julgamento conjunto entre as ações (7031326-66.2020.8.22.0001 e 7023473-06.2020.8.22.0001), que tratam da nulidade do procedimento arbitral, impõe-se a reforma do acórdão para manter na íntegra a decisão arbitral. Requer o provimento recursal para reconhecer a conexão entre as ações citadas e mantida a decisão do juízo arbitral. Contrarrazões pelo não provimento recursal. Examinados. Decido. O recorrente aponta violação aos arts. 55, 114, 502 e 503 do CPC, mas não discorre de forma clara e objetiva como os dispositivos foram violados. Logo, considerando que “a análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida” (AgInt no AREsp 925.119/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016), o que não ocorreu na hipótese, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicada por analogia. Em relação à violação ao art. 335 do CC, a modificação dos fundamentos adotados referente ao pagamento em consignação necessariamente perpassa pela análise do conjunto probatório, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS. MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EFEITO LIBERATÓRIO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a consignação em pagamento somente afasta a mora em relação aos valores depositados, de modo que, efetuado o pagamento a menor, continuam incidindo encargos moratórios sobre os valores remanescentes. 2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que os depósitos realizados pelos agravantes foram insuficientes e que não houve mora do credor, razão pela qual devem incidir os encargos moratórios sobre o valor remanescente. A modificação do entendimento da Corte de origem acerca da efetiva análise das provas e argumentos dos recorrentes pelo acórdão rescindendo, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1873375 DF 2020/0108001-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020 - Destacou-se). Pelo exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 8 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente