Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau
DECISÃO
Processo: 7051092-76.2018.8.22.0001.
Recorrentes: Marlene Aires Aragão e outros Advogada: Denise Gonçalves da Cruz Rocha (OAB/RO 1996) Advogado: Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Recorrida: Santo Antônio Energia S/A Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada: Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado: Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 30/06/2020 DECISÃO
Intimação - - Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7051092-76.2018.8.22.0001 – Porto Velho/ 3ª Vara Cível
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal que aponta como dispositivos violados o artigo 189 do Código Civil, artigo 27 da Lei 8.078/90, bem como o artigo 1°-C, da Lei 9.494/97. Quanto ao artigo 189 do Código Civil, os recorrentes alegam que o termo inicial do prazo prescricional é a data em que for constatada a lesão ou a efetiva extensão da lesão e dos seus efeitos, bem como que a ciência inequívoca desse dano só se dará com a prova pericial, em conformidade com a Teoria da Actio Nata. Asseguram que são consumidores por equiparação, pois mesmo não estando na relação direta de consumo, foram atingidos pelo evento danoso e por esta razão aplica-se o prazo prescricional do artigo 27 do CDC. Afirmam que, por se tratar a recorrida de concessionária de serviço público, aplica-se o artigo 1º-C, da Lei 9.494/1997. Examinados, decido. Referente aos artigos 27 da Lei 8.078/1990 e 1°-C, da Lei 9.494/97, é sabido que a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida nos dispositivos legais apontados, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, requisito que não foi satisfeito, tendo em vista que a causa foi decidida somente à luz do artigo 206, § 3º, V do Código Civil. A Ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça, assim consignou sobre o prequestionamento: “Do simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal contida no art. 206, § 3º, do Código Civil, sequer implicitamente, foi apreciada pelo Tribunal de origem, [...]. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.” (STJ - REsp: 1801443 RO 2019/0069878-8, Data de Publicação: DJ 28/06/2019) No mesmo sentido: REsp 1848986 RO 2019/0343372-6, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJ 19/08/2020. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, neste ponto, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis analogicamente. A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. ARTS. 26, 27 e E 29 DA LEI 9.514/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020) Em relação à violação do artigo 189 do Código Civil, os recorrentes defendem a aplicação da Teoria da Actio Nata e que o conhecimento inequívoco do dano só se dará com a prova pericial. No entanto, percebe-se que esta Corte, ao aplicar a dita Teoria, decidiu a questão referente ao termo inicial do prazo prescricional com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável ante o óbice da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. ART. 189 DO CC. TEORIA DA ACTIO NATA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Segundo o entendimento deste Tribunal Superior, "o termo inicial da prescrição, nos termos do art. 189 do Código Civil, é a data em que ocorre a efetiva violação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata" (REsp 1735017/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 14/2/2020). 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela parte recorrente, quanto ao termo inicial da prescrição, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1513647/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) Por fim, observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, abril de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE