Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira PROCESSO: 7029468-34.2019.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARLOS LIMA DE SOUZA E OUTROS ADVOGADO(A): JOSE RAIMUNDO DE JESUS – RO 3975 ADVOGADO(A): THIAGO DA SILVA DUTRA – RO 10369 APELADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO 3861 ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA CAMPOS – RO 3250 ADVOGADO(A): JULIANA SAVENHAGO PEREIRA – RO 7681 ADVOGADO(A): ARI BRUNO CARVALHO DE OLIVEIRA – RO 3989 ADVOGADO(A): FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN – MS 5526 ADVOGADO(A): FABIANE OLIVEIRA MONTEIRO – RO 8141 RELATOR: DES. ROWILSON TEIXEIRA DATA DISTRIBUIÇÃO: 06/02/2020 11:40:52
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por CARLOS LIMA DE SOUZA e MARIA AUXILIADORA ROCHA DO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Porto Velho que, nos autos de embargos à execução opostos contra a Santo Antônio S/A, rejeitou a preliminar e, no mérito, julgou improcedente o pedido de inexigibilidade da obrigação e consequente extinção da execução de nº 7021643-39.2019.8.22.0001. Após a interposição do recurso de apelação, contrarrazões e parecer do Ministério Público, a Santo Antônio S/A peticionou no ID 11784559 informando sobre a perda superveniente do objeto da ação, em razão da finalização da doação do imóvel e consequente registro imobiliário. Intimados a se manifestar sobre a informação da apelada, os autores/apelantes deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado (Id 12225890). É a síntese. Em análise aos documentos apresentados pelo apelado, é possível constatar a perda superveniente do interesse recursal, porquanto a ação principal de execução foi proposta com objetivo de compelir os apelantes a cumprir os termos do acordo nº 925/2010, no sentido de comparecerem ao 2º Ofício de Notas e Registro Civil de Porto Velho e assinar a escritura pública de doação remuneratória com encargo para a concessão de imóveis no Reassentamento Santa Rita. Os executados embargaram a ação principal alegando que o título é inexigível porque a apelada não havia cumprido a parte dela no acordo, motivo porque não poderiam ser obrigados a assinar a escritura pública de doação. Ocorre que a Santo Antônio S/A trouxe a informação aos autos de que os apelantes compareceram perante o tabelião do 2º Ofício da capital e cumpriram integralmente o pedido do processo executivo: assinaram a escritura pública de doação do imóvel. Juntaram todos os documentos probantes. Inclusive, em consulta ao processo executivo nº 7021643-39.2019.8.22.0001, constata-se que aquele feito foi extinto pela satisfação da obrigação. Assim, a apelação perde a razão de ser, importando em perda superveniente do interesse recursal. Desta forma, julgo prejudicado o recurso e dele não conheço, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC. Dê-se ciência ao Juiz da causa e à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 20 de maio de 2021. Desembargador Rowilson Teixeira Relator