Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 7048089-50.2017.8.22.0001.
Recorrente: D'alumínio Comercio Ltda. Advogado: Sérgio Araújo Pereira (OAB/RO 6539) Recorrida: Tim Celular S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/RO 6235) Advogado: Luís Carlos Monteiro Laurenço (OAB/BA 16780) Advogada: Thais de Melo Yaccoub (OAB/RJ 121599) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 07/05/2021 DECISÃO
AGRAVANTE: L C V DA S (MENOR)
AGRAVANTE: P R V DA S (MENOR) REPR. POR: L C DOS S V ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: R P DA S ADVOGADO: AMANDA DE AZEVEDO CARNEIRO - RJ187621 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. ALIMENTOS. REEXAME DA PROPORCIONALIDADE NO VALOR FIXADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7048089-50.2017.8.22.0001 - Porto Velho / 9ª Vara Cível
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, que aponta como dispositivos legais violados os artigos 290, 485, III, §1º, e 1.022, I, do Código de Processo Civil. Insurge-se em face de acórdão que manteve a sentença de indeferimento da exordial, sob o fundamento de que o pagamento das custas iniciais e sua comprovação intempestiva, em desacordo com o Regimento de Custas e decisão judicial, enseja a extinção do processo. Em suas razões, a recorrente sustenta afronta ao artigo 485, III e seu §1º, do Código de Processo Civil, uma vez que a lei lhe confere o prazo de 30 (trinta) dias para a prática dos atos e diligências que lhe incumbem, determinando, ademais, que deve haver a sua intimação pessoal. Afirma, ainda, violação ao artigo 290, do Código de Processo Civil, pois lhe foi concedido prazo inferior a 15 (quinze) dias para regularização das custas. Examinados, decido. Em relação aos artigos artigos 485, III, §1º, e 290 do Código de Processo Civil, a admissão do recurso pressupõe o prequestionamento da matéria estampada, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em via de embargos de declaração, o que não ocorreu. Desta forma, o recurso encontra-se óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE CÁLCULOS DA URV. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DA OFENSA A DIREITO LOCAL. INVIÁVEL. SÚMULA N. 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] II - Sobre a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC/15, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do dispositivo legal, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. [...] VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1479758/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019). (grifo nosso) Quanto à alegada violação ao artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil, verifica-se que a parte se limitou a apontar genericamente a existência de vícios no acórdão, sem apresentar argumentos de maneira a demonstrar de que forma teriam ocorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.293.354 - RJ (2018/0113563-0) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por L C V DA S (MENOR) e P R V DA S (MENOR) em face de decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea a, do inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal e interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ fls. 68-80). Nas razões do recurso especial, as partes recorrentes, alegando a violação dos arts. 1.022, II e 489, § 1º, I a VI, do CPC de 2015; 1.596, 1694, § 1º, 1695, 1.696, 1.699 e seguintes, 1.703, parte final, do Código Civil; 3º, 4º, 25, parágrafo único, e 100, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.069/90, sustentaram, em síntese, a existência de omissão e deficiência na fundamentação do acórdão recorrido e que "o Tribunal a quo manteve a fixação apequenada dos alimentos em 30% dos ganhos brutos do Réu que já não tem vínculo, por ser autônomo há muitos anos ou 50% do salário mínimo em caso de ausência de vínculo empregatício e assim julgou parcialmente procedente o pedido, razão do inconformismo dos Recorrentes, posto que esta hipótese, de apenas 50% do salário mínimo, é a que prevalecerá, na prática." [sic] [...] Passo a decidir. Com efeito, a irresignação recursal não pode prosperar. Inicialmente, quanto à alegada violação dos artigos 1.022 e 489 do CPC/2015, constata-se terem as partes recorrentes registrado inconformismo com a conclusão alcançada no acórdão vergastado sem que, contudo, tenham logrado êxito em apontar qualquer omissão ou deficiência na fundamentação que pudesse configurar violação aos apontados dispositivos legais. Com efeito, a alegação de afronta aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015 sem a adequada indicação da questão federal controvertida, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF, por analogia. Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. VALOR DO CONTRATO. RADIOGRAFIA. DOCUMENTO UNILATERAL. LIMITE DOS RENDIMENTOS. TRÂNSITO EM JULGADO. TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS. INCLUSÃO DEVIDA. ART. 535, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. SÚMULA 284 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. MATÉRIAS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 535, II, do antigo CPC/1973, pois as alegações que a fundamentaram são genéricas, sem discriminação específica dos pontos efetivamente omissos, contraditórios ou obscuros sobre os quais teria incorrido o acórdão impugnado. Incide, no caso, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. No caso, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido nesse ponto, o que denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, no particular, as Súmulas 283 e 284 do STF. 3. A decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença amparou-se nos elementos existentes nos autos, de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7-STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 932.983/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017) […] Assim, não procedem as alegações recursais.
Ante o exposto, conheço do agravo para NÃO conhecer do recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 03 de junho de 2019. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - AREsp: 1293354 RJ 2018/0113563-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 11/06/2019). Esbarrada a tese em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada também a análise da divergência jurisprudencial (AgInt no AREsp 1497878/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, agosto de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENT