Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Alexandre Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau
DECISÃO
Processo: 7013948-65.2018.8.22.0002.
APELANTE: ISAIAS CORDEIRO SALASAR Advogado: MARCOS ROBERTO FACCIN (OAB/RO 1453)
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado: ANNA CARMEN DE SOUZA PITA (OAB/RO 10374) Advogado: JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA (OAB/RO 9117) Advogado: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR (OAB/RO 5087) Advogado: PAULO BARROSO SERPA (OAB/RO 4923) Advogado: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO (OAB/RO 303-B) Relator: Des. Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 26/02/2019 DECISÃO ISAIAS CORDEIRO SALASAR apela (Id 11378106) de sentença (Id 11378105) proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível desta capital que julgou improcedente o pedido inicial por si deduzido, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da causa, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT que move em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA. O autor alega, na inicial, que no dia 12/04/2018 sofreu acidente automobilístico do qual resultou em lesão consistente em fratura no processo estiloide da ulna com sub luxação desta (punho direito). Afirma que solicitou administrativamente o recebimento do seguro, sendo-lhe pago o valor R$337,50. Por essa razão, ajuizou a ação originária requerendo a complementação do importe indenizatório que entende fazer jus, qual seja de R$ 13.500,00. O juízo a quo fundamentou a improcedência do pedido sob o fundamento de que o laudo pericial constatou que o valor devido seria de R$337,50, sendo que tal valor já havia sido pago na esfera administrativa, razão pela qual não haveria valores a se complementar. Irresignado, aduz o apelante, em síntese, que houve a perda completa da mobilidade de um dos joelhos, sendo que a indenização corresponde a 25% do valor máximo, ou seja, 25% de R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00. Aponta que por ter o laudo fixado a perda de 25% na íntegra e com média repercussão (50%), o percentual devido pela seguradora seria de 50% de R$3.375,00, isto é: R$ 1.687,50. Salienta que em decorrência do acidente sofreu perda anatômica e funcional completa de um dos membros inferiores, havendo comprovada dificuldade de deambulação do requerente. Requer o provimento do recurso, no sentido de determinar o correto valor do quantum devido. Sem contrarrazões (Id 11378107). É o relatório. Na espécie, verifico que o recurso carece de pressuposto de admissibilidade, haja vista que não combateu os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade recursal. Verifica-se da análise dos autos, que a pretensão inicial da parte autora era que fosse determinada a complementação do valor que entendia devido a título de indenização de seguro DPVAT, relativamente a lesão sofrida no punho direito (fratura no processo estiloide da ulna com sub luxação desta), conforme se depreende dos documentos colacionados aos autos pelo próprio autor, bem como do laudo pericial (Id 50111405). Conforme relatado, o juízo de primeiro grau fundamentou a improcedência do pedido sob o fundamento de que o laudo pericial constatou que o valor devido seria de R$337,50, sendo que tal valor já havia sido pago na esfera administrativa, razão pela qual não haveria valores a se complementar. Por sua vez, depreende-se das razões recursais que o apelante traz diversas narrativas e argumentos que não dizem respeito ao objeto da ação, discorrendo, por exemplo, sobre lesão sofrida no joelho, e suas consequências, tais como dificuldade de deambular, não se tratando da questão de fundo trata nestes autos. Assim, sem dúvidas que o recurso carece de pressuposto de admissibilidade, haja vista que não rebateu os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, II, do CPC/15). Nesse sentido, já me manifestei nos autos da AC 7000586-90.2018.822.0003, cuja ementa transcrevo: Apelação cível. Declaratória de inexistência de relação jurídica. Contrato. Ônus da prova. Indenização. Razões dissociadas. Princípio da dialeticidade. Violação. Dano moral. O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de modo que não se conhece das razões contidas no recurso de apelação que estão dissociadas da sentença que a decidiu. A instituição financeira é responsável por danos causados ao consumidor pela inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, decorrente de relação jurídica cuja existência não foi comprovada nos autos. Cabe dano moral quando há financiamento de veículo de forma fraudulenta por terceiro e com o recebimento de diversas multas de trânsito, situação que não pode ser tida como mero aborrecimento do dia a dia. (APELAÇÃO CÍVEL 7000586-90.2018.822.0003, Rel. Des. Alexandre Miguel, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2019.) - Grifei.
Intimação - Apelação (PJe) Origem:7013948-65.2018.8.22.0002 Ariquemes - 3ª Vara Cível
Ante o exposto, não conheço do recurso, ante ausência de dialeticidade recursal. Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que já foram fixados no teto de 20% pelo juízo de primeiro grau. Transitado em julgado, remetam os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho - RO, 16 de abril de 2021. Desembargador Alexandre Miguel Relator