Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível
DECISÃO
Processo: 7007444-80.2017.8.22.0001.
APELANTE: AMBEV S.A. ADVOGADOS DO
APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA, OAB nº DF21445, VINICIUS FARIA PEREIRA, OAB nº RJ165365, EDSON ANTONIO SOUSA PINTO, OAB nº RO4643A, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546A
APELADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, indicando como dispositivos legais violados o art. 82, §2º, do Código de Processo Civil, bem como o art. 39, parágrafo único, da Lei n. 6.830/80. EMENTA DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO Apelação cível. Embargos à execução fiscal. Direito Tributário e Constitucional. Crédito tributário. ICMS-ST. Auto de infração. Possibilidade de substituição da CDA. Erro material. Caracterização. Ilegalidade. Não ocorrência. Mera regulação. Previsão legal. Multa. Caráter punitivo e não moratório. Limite de 100% do tributo devido. Valor já reduzido. 1. Nos termos do art. 2º, § 8º, da LEF e enunciado de Súmula 392 do STJ, é plenamente possível a substituição da CDA em caso de erro material ou formal antes de proferida a sentença, quando o magistrado devolverá ao executado o prazo para embargos. 2. Não há criação de nova espécie tributária por decreto, mas mera regulação, já autorizadas pela Constituição Federal (art. 150, §7º) e pela legislação tributária (Lei Complementar n. 87/96 e Lei Estadual n. 688/96). Precedente desta Corte. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, têm caráter confiscatório e são abusivas as multas tributárias punitivas que ultrapassem o percentual de 100% do tributo devido, comportando redução, se aplicadas acima desse patamar (STF, AI 838302 AgR). 4. Sendo o crédito tributário constituído por meio de auto de infração que atende os requisitos mínimos, não há que se falar em inconsistência da cobrança ou do valor da multa, que já foi adequada pelo juízo de primeiro grau. 5. Recurso não provido. EMENTA DO 2º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração. Omissão constatada. Direito tributário. Embargos à execução. ICMS em substituição tributária. § 4º-B do art. 27 do Decreto n. 8.321/98. Princípio da legalidade. Violação. Precedentes da Corte. Segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais. Recurso provido. 1. Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. 2. Constatada a omissão no acórdão embargado, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado. 3. Ao definir nova metodologia de cálculo não prevista na Lei Complementar 688/1996 e Lei Complementar n. 87/1996, para fins de determinação da base de cálculo do ICMS-ST (substituição tributária), o §4º-B do art. 27 do Decreto 8.321/98 (RICMS-RO) ofuscou o princípio da legalidade tributária e o art. 97 do CTN. Precedentes da Corte. 4. Na hipótese, em razão da observância da segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais, impõe reconhecer cabível e adequado declarar a ilegalidade do dispositivo, o qual serve de fundamento do auto de infração que ensejou o crédito tributário, de forma que a execução fiscal deve ser tida como insubsistente. 5. Recurso provido. EMENTA DO 3º EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração em embargos de declaração. Recurso de apelação provido. Sucumbência recursal. Inversão. Fazenda pública vencida. Dever de ressarcimento. Precedentes da Corte. Omissão. Recurso provido. 1. Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou, ainda, para sanar erro material, jamais para rediscussão da matéria já apreciada. 2. Conforme previsão do art. 82, §2º, do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80, vencida a Fazenda Pública, é devida sua condenação ao ressarcimento das despesas processuais adiantadas pela parte adversa. Precedentes da Corte. 3. Na hipótese, constatada a omissão no acórdão embargado, impõe-se o provimento dos embargos de declaração para sanar o vício apontado. 4. Recurso provido. Em suas razões, o recorrente sustenta que o recorrido deve ressarcir o valor referente ao seguro-garantia, porquanto o pagamento deste é condição ao recebimento dos embargos à execução opostos. Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu não provimento. É o relatório. Decido. O seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Nota-se que este egrégio Tribunal de Justiça decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao assentar que, cabe ao vencido ressarcir as despesas processuais adiantadas pela parte adversa. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REMUNERAÇÃO. DEPOSITÁRIO. RESSARCIMENTO. GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS BENS. SITUAÇÃO DOS BENS. TABELA DE CUSTAS. PAGAMENTO AO FINAL. OBRIGAÇÃO PROVISÓRIA. 1. Ação de execução da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 25/11/2021 e concluso ao gabinete em 14/09/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir (I) se a remuneração do depositário privado pode ser arbitrada pelo juiz ou se deve seguir a Tabela de Custas da Corte Estadual e (II) se as despesas com depositário podem ser pagas somente ao final do processo pelo executado. 3. O particular que aceita exercer o múnus público de depositário judicial tem direito à remuneração como contrapartida pela prestação de seus serviços e ao ressarcimento das despesas que precisou efetuar para a guarda e conservação dos bens, tal como o depositário público. 4. O Código de Processo Civil determina, em seu art. 160, que, por seu trabalho, o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução. 5. Inexiste, portanto, obrigação legal de que a remuneração do depositário seja determinada com base na Tabela de Custas da Corte Estadual. 6. Incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. 7. Há uma responsabilidade provisória pelo pagamento das despesas processuais, porquanto o art. 82, § 2º, do CPC, é expresso ao determinar que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. 8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2026289 PR 2022/0129221-9, Data de Julgamento: 06/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022 - Destacou-se). Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Ausente a probabilidade de provimento do presente recurso, ou seja do não preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deixo de conceder o efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 14 de novembro de 2023. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente