Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 7022401-86.2017.8.22.0001 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7022401-86.2017.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível Recorrente: Nedina Rodrigues Catalunha Advogada: Clair Borges dos Santos (OAB/RO 7688) Advogada: Cyanira de Fátima Sousa Oliveira Maciel (OAB/RO 5449) Advogado: Paulo Fernando Lerias (OAB/RO 3747) Advogado: Paulo Roberto da Silva Maciel (OAB/RO 4132) Recorrida: Santo Antônio Energia S/A Advogada: Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026) Advogada: Luciana Mascarenhas Vasconcellos (OAB/SP 315618) Advogado: Iran da Paixão Tavares Júnior (OAB/RO 5087) Advogado: Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923) Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B) Advogada: Thaline Angélica de Lima (OAB/RO 7196) Relator: Des. Kiyochi Mori Interposto em 15/12/2020
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal. Examinados, decido. Verifica-se que a parte recorrente não apontou especificamente o dispositivo de lei federal violado. Desse modo, considerando que “a análise da admissibilidade do recurso especial pressupõe-se uma argumentação lógica, demonstrando de plano de que forma se deu a suposta vulneração do dispositivo legal pela decisão recorrida” (AgInt no AREsp 925.119/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016), o que não ocorreu na hipótese, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicada por analogia. Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto
trata-se de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Porto Velho, abril de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente