LUCIANA MEDEIROS BORGES DE CAMARGO COSTA FERNANDES
OAB/RO 2201·CPF·Representa: Autor
RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS
OAB/RO 2829·CPF·Representa: Autor
THIAGO DA SILVA VIANA
OAB/RO 6227·CPF·Representa: Réu
MARCELO ESTEBANEZ MARTINS
OAB/RO 3208·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de COENG COMERCIO E ENGENHARIA LTDA em 15/04/2024 23:59.
16/04/2024, 17:53
Publicado INTIMAÇÃO em 11/04/2024.
16/04/2024, 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
16/04/2024, 17:52
Arquivado Definitivamente
10/04/2024, 12:34
Expedição de Outros documentos.
10/04/2024, 12:34
Juntada de certidão
10/04/2024, 12:31
Processo Desarquivado
04/04/2024, 08:15
Juntada de Petição de petição
04/04/2024, 08:11
Expedição de Outros documentos.
18/03/2024, 18:00
Juntada de certidão
29/06/2023, 08:09
Arquivado Definitivamente
01/06/2023, 10:03
Juntada de certidão
01/06/2023, 10:02
Decorrido prazo de COENG COMERCIO E ENGENHARIA LTDA em 16/05/2023 23:59.
17/05/2023, 01:30
Publicado NOTIFICAÇÃO em 24/04/2023.
20/04/2023, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
20/04/2023, 00:41
Documentos
DECISÃO
•16/03/2023, 13:26
DECISÃO
•20/01/2023, 13:43
10/04/2024, 12:34
Juntada de certidão
10/04/2024, 12:31
Processo Desarquivado
04/04/2024, 08:15
Juntada de Petição de petição
04/04/2024, 08:11
Expedição de Outros documentos.
18/03/2024, 18:00
Juntada de certidão
29/06/2023, 08:09
Arquivado Definitivamente
01/06/2023, 10:03
Juntada de certidão
01/06/2023, 10:02
Decorrido prazo de COENG COMERCIO E ENGENHARIA LTDA em 16/05/2023 23:59.
17/05/2023, 01:30
Publicado NOTIFICAÇÃO em 24/04/2023.
20/04/2023, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
20/04/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7020129-85.2018.8.22.0001.
AUTOR: DIRCEU CORREA JUNIOR e outros Advogados do(a)
AUTOR: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS - SP177506, LUCIANA MEDEIROS BORGES DE CAMARGO COSTA FERNANDES - RO0002201A Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANA MEDEIROS BORGES DE CAMARGO COSTA FERNANDES - RO0002201A
REU: COENG COMERCIO E ENGENHARIA LTDA Advogado do(a)
REU: THIAGO DA SILVA VIANA - RO6227 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
Notificação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/04/2023, 07:38
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA VIANA em 12/04/2023 23:59.
13/04/2023, 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS em 12/04/2023 23:59.
13/04/2023, 00:20
Decorrido prazo de DIRCEU CORREA JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
13/04/2023, 00:20
Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS BORGES DE CAMARGO COSTA FERNANDES em 12/04/2023 23:59.
13/04/2023, 00:19
Decorrido prazo de CELSO LUIZ GONCALVES RIBEIRO em 12/04/2023 23:59.
13/04/2023, 00:19
Decorrido prazo de COENG COMERCIO E ENGENHARIA LTDA em 12/04/2023 23:59.
13/04/2023, 00:17
Publicado DECISÃO em 20/03/2023.
17/03/2023, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
17/03/2023, 02:11
Expedição de Outros documentos.
16/03/2023, 13:26
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
16/03/2023, 13:26
Conclusos para decisão
16/03/2023, 12:04
Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS BORGES DE CAMARGO COSTA FERNANDES em 16/02/2023 23:59.
22/02/2023, 19:37
Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS BORGES DE CAMARGO COSTA FERNANDES em 16/02/2023 23:59.
22/02/2023, 19:37
Decorrido prazo de DIRCEU CORREA JUNIOR em 16/02/2023 23:59.
22/02/2023, 19:25
Decorrido prazo de CELSO LUIZ GONCALVES RIBEIRO em 16/02/2023 23:59.
22/02/2023, 19:22
Decorrido prazo de DIRCEU CORREA JUNIOR em 16/02/2023 23:59.
22/02/2023, 18:51
Decorrido prazo de CELSO LUIZ GONCALVES RIBEIRO em 16/02/2023 23:59.
22/02/2023, 18:43
Decorrido prazo de CELSO LUIZ GONCALVES RIBEIRO em 07/02/2023 23:59.
16/02/2023, 14:39
Juntada de Petição de petição
06/02/2023, 19:52
Publicado INTIMAÇÃO em 30/01/2023.
27/01/2023, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
27/01/2023, 02:10
Expedição de Outros documentos.
26/01/2023, 12:19
Juntada de Petição de recurso
25/01/2023, 14:12
Publicado DECISÃO em 25/01/2023.
24/01/2023, 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
24/01/2023, 04:47
Expedição de Outros documentos.
20/01/2023, 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
20/01/2023, 13:43
Conclusos para despacho
10/01/2023, 07:03
Juntada de Petição de petição
13/12/2022, 10:42
Decorrido prazo de CELSO LUIZ GONCALVES RIBEIRO em 29/11/2022 23:59.
30/11/2022, 00:19
Decorrido prazo de DIRCEU CORREA JUNIOR em 29/11/2022 23:59.
30/11/2022, 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2022.
21/11/2022, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
21/11/2022, 01:53
Expedição de Outros documentos.
18/11/2022, 08:57
Recebidos os autos
18/11/2022, 08:55
Juntada de termo de triagem
17/11/2022, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 7020129-85.2018.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial (PJE) Origem: 7020129-85.2018.8.22.0001-Porto Velho / 8ª Vara Cível Agravante: Coeng Comércio e Engenharia Ltda. Advogado: Thiago da Silva Viana (OAB/RO 6227) Advogado: Raul Ribeiro da Fonseca Filho (OAB/RO 555) Advogado: Elton José Assis (OAB/RO 631) Advogado: Vinícius de Assis (OAB/RO 1470) Agravados: Dirceu Correa Júnior e Celso Luiz Goncalves Ribeiro Advogado: Adevaldo Andrade Reis (OAB/RO 628) Advogado: Edson Bernardo Andrade Reis Neto (OAB/RO 1207) Advogada: Luciana Medeiros Borges Camargo Costa Fernandes (OAB/RO 2201) Advogado: Rodrigo Otávio Veiga Vargas (OAB/RO 2829) Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1742) Advogado: Raquel Grecia Nogueira (OAB/RO 10072) Relator: Des. Presidente do TJRO Interposto em 11/05/2021
DESPACHO
Intimação - DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, agosto de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente
09/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Coeng Comércio e Engenharia Ltda. Advogado: Thiago da Silva Viana (OAB/RO 6227) Advogado: Raul Ribeiro da Fonseca Filho (OAB/RO 555) Advogado: Elton José Assis (OAB/RO 631) Advogado: Vinícius de Assis (OAB/RO 1470)
Agravados: Dirceu Correa Júnior e Celso Luiz Goncalves Ribeiro Advogado: Adevaldo Andrade Reis (OAB/RO 628) Advogado: Edson Bernardo Andrade Reis Neto (OAB/RO 1207) Advogada: Luciana Medeiros Borges Camargo Costa Fernandes (OAB/RO 2201) Advogado: Rodrigo Otávio Veiga Vargas (OAB/RO 2829) Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1742) Advogado: Raquel Grecia Nogueira (OAB/RO 10072) Relator: Des. Presidente do TJRO Interposto em 11/05/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º, c/c 1042, § 3º, do CPC, fica(m) o(s) agravado(s) intimado(s) para, querendo, apresentar(em) contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 22 de junho de 2021. Me. Anselmo Charles Meytre Tec. Judiciário da Ccível-CPE2ºGrau
Intimação - ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 7020129-85.2018.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial (PJE) Origem: 7020129-85.2018.8.22.0001-Porto Velho / 8ª Vara Cível
23/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia 7020129-85.2018.8.22.0001 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7020129-85.2018.8.22.0001-Porto Velho / 8ª Vara Cível Recorrente: Coeng Comércio e Engenharia Ltda. Advogado: Thiago da Silva Viana (OAB/RO 6227) Advogado: Raul Ribeiro da Fonseca Filho (OAB/RO 555) Advogado: Elton José Assis (OAB/RO 631) Advogado: Vinícius de Assis (OAB/RO 1470) Recorridos: Dirceu Correa Júnior e outro Advogado: Adevaldo Andrade Reis (OAB/RO 628) Advogado: Edson Bernardo Andrade Reis Neto (OAB/RO 1207) Advogada: Luciana Medeiros Borges Camargo Costa Fernandes (OAB/RO 2201) Advogado: Rodrigo Otávio Veiga Vargas (OAB/RO 2829) Advogado: Eurico Soares Montenegro Neto (OAB/RO 1742) Advogado: Raquel Grecia Nogueira (OAB/RO 10072) Relator: Des. Kiyochi Mori Interposto em 11/12/2020
DECISÃO
AGRAVANTE: SERGIO FRIAS ADVOGADO: WANTUIL CÂNDIDO DE ALMEIDA - MG033516 ADVOGADOS: JULIANA FAGUNDES CANDIDO E OUTRO (S) - MG088030 LEONARDO RODRIGUES DE ALMEIDA - MG089498 RAIMUNDO CANDIDO JUNIOR - MG021209N
AGRAVADO: RONIER DA SILVA
AGRAVADO: JOAO BATISTA DA SILVA ADVOGADO: MARCIO BRUNO CASTRO CRUZ E OUTRO (S) - MG111744 DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, que aponta como dispositivos legais violados os artigos 10 e 292, II do Código de Processo Civil. O recorrente insurge-se do acórdão, alegando que houve inobservância ao princípio da não surpresa, insculpido no artigo 10 do CPC, pois o juízo entendeu que não se poderia determinar a outorga de escritura definitiva do imóvel em questão por conta de estar gravada com ônus em favor da CEF, de forma que a solução processual encontrada foi a conversão em perdas e danos, entretanto, referida conversão não foi cogitada por nenhuma das partes em momento algum. Indica violação ao artigo 292, II do CPC, pois o valor a ser considerado para quantificar a causa é aquele constante no contrato firmado, enquanto que o Tribunal Local assentou ser o valor constante em avaliação constante em registro de alienação fiduciária. Petição incidental protocolada sob nº 0801800-12.2021.8.22.0000, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois a implementação do rito expropriatório do cumprimento de sentença, enquanto não se sabe qual o valor de parâmetro do valor da indenização (valor do imóvel estabelecido em alienação fiduciária X valor do imóvel estabelecido no próprio contrato a que se pretendia fazer cumprir na ação) poderá causar prejuízo à saúde financeira da empresa ora recorrente. Examinados, decido. No tocante à afronta ao artigo 292, II do CPC, o recorrente alega que o acórdão lhe negou vigência, pois o valor da causa deve ser o constante em contrato, e não em avaliação de registro de alienação fiduciária. No entanto, o acórdão, ao analisar os Embargos de Declaração, assim concluiu: “A alegação de que o art. 292, inc. II, do CPC indica que o valor da causa é o valor da avença e o contrato de compra e venda de imóvel prevê o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), e, por outro lado, o acórdão manteve o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) se mostra dessarazoada. Isso porque o valor da causa com base no art. 292, inc. II, do CPC é o valor do objeto principal da relação jurídica, ou seja, o total do imóvel que é avaliado em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). O que a cláusula quarta do contrato de id n. 7335605 prevê é tão somente uma garantia para fechamento do negócio representativa por um valor inicial e a “título de princípio de pagamento o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais)”. Evidente que essa parcela inicial de garantia para o fechamento do negócio não se confunde com o valor em si do total do imóvel, como quer fazer crer a embargante.” Logo, percebe-se que os fundamentos que alicerçaram o acórdão recorrido, nestes aspectos, não foram combatidos no recurso, de modo que o seguimento deste mostra-se obstado ante a incidência, por analogia, da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1°, DO CPC. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 283/STF. II - Consoante o art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil, o agravante deverá impugnar especificadamente os argumentos da decisão agravada. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1273105 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020). Destacado No que se refere a indicada violação ao artigo 10 do CPC, constata-se que este Egrégio Tribunal de Justiça decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é lícito ao julgador valer-se das disposições da segunda parte do § 1º do art. 461 do Código de Processo Civil para determinar, inclusive de ofício, a conversão da obrigação de dar, fazer ou não-fazer, em obrigação pecuniária na parte em que aquela não possa ser executada, sem que haja caracterização de decisão surpresa, a propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.369.516 - MG (2018/0248203-0) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de contrariedade ao art. 489 do CPC/2015 e (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 184/185). O acórdão do TJMG traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 166): AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONVERSÃO DA ORBIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS - EXECUÇÃO DE ASTREINTES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - INOCORRÊNCIA. - Nos termos dos artigos 9º e 10 do NCPC, é vedada a prolação de decisão embasada e fundamento sob o qual não tenha se dado às partes a oportunidade de se manifestar. - Não há que se falar em nulidade da decisão quando as partes foram devidamente intimadas a manifestar sobre a matéria. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 176/179), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, o recorrente alegou desrespeito ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, aduzindo que a fundamentação utilizada pela Corte de origem para justificar o afastamento da tese de ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC/2015, "nada tem a ver com a matéria posta em discussão" (e-STJ fl. 178), o que justificaria a anulação do aresto impugnado por falta de fundamentação adequada. Indicou contrariedade aos arts. 9º e 10 do CPC/2015, porque seria devido intimá-lo antes de determinar a conversão de sua obrigação de fazer nos autos da demanda de nunciação de obra nova em perdas e danos. Nesse contexto, requereu a anulação do aresto impugnado por afronta aos princípios da vedação de decisão surpresa e do contraditório. Ao final, requereu a anulação do aresto impugnado, a fim oportunizar a sua manifestação "sobre o efetivo cumprimento do julgado exequendo, deixando claro o seu inconformismo com a conversão da execução da obrigação de fazer em perdas e danos, posto que efetivamente cumprido o julgado na sua inteireza, data venia" (e-STJ fl. 179). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 182/183). No agravo (e-STJ fls. 188/192), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 193/194). É o relatório. Decido. A Corte local não se manifestou quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF. O TJMG assentou que a conversão da obrigação de fazer do recorrente em perdas e danos, nos autos da demanda de nunciação de obra nova, não implicou em afronta aos princípios do contraditório e da vedação de decisão surpresa, tendo em vista que (e-STJ fls. 170/173): Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da d. decisão que determinou o prosseguimento da ação, convertendo a obrigação de fazer em perdas e danos, fixando como valor para pagamento a quantia de R$ 8.611,30 (oito mil seiscentos e onze reais e trinta centavos), determinando a penhora dos veículos descritos nos autos e intimando o executado para o pagamento voluntário da monta de R$ 28.611,30 (vinte e oito mil seiscentos e onze reais e trinta centavos) a título do valor principal e das astreintes consolidadas. Em suas razões, o recorrente defende a necessidade de cassação da decisão objurgada, por ter sido proferida em descompasso com o princípio da não surpresa, insculpido nos artigos 9º e 10 do NCPC. Inicialmente, cumpre asseverar que a nova legislação processual civil introduziu algumas inovações no trâmite das demandas originárias e dos recursos nos tribunais, majoritariamente com fincas a expandir e reforçar as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Dentre essas alterações, o Novo Código de Processo Civil contempla o princípio da não surpresa em seus artigos 9º, caput, e 10, determinando que, em nenhum grau de jurisdição seja proferida decisão contra uma das partes sem a sua prévia oitiva, confira-se: (...) Dessa forma, conclui-se que a vedação insculpida nos artigos 9º, caput, e 10 do NCPC é imperativa somente nos casos em que às partes não foi dada a oportunidade de se manifestarem previamente sobre a matéria contemplada no decisum. Analisando detidamente os autos, verifico que a MMª Juíza oportunizou em diversas ocasiões a manifestação do ora recorrente sobre as astreintes cominadas bem como sobre os valores consignados na decisão vergastada, a título de perdas e danos. A determinação de pagamento da quantia reclamada bem como a aplicação da referida multa processual ocorreram em janeiro de 2016, conforme de depreende do decisum de fls. 67/68-TJ. À fl. 78-TJ, mandado de intimação devidamente cumprido, de onde se colhe que o ora agravante teve ciência inequívoca sobre o teor da mencionada decisão aos 09/02/2016. Todavia, verifico que o executado somente se manifestou nos autos aos 03/11/2016, após o efetivo lançamento de restrições sobre veículos de sua propriedade. Em assim sendo, entendo que a r. decisão agravada de fl. 112-TJ foi proferida em pleno compasso com os comandos insertos nos artigos 9º, 10 do Códice Processual vigente, inexistindo razões para sua cassação. Conforme excerto transcrito (e-STJ fls. 170/173), constata-se que a Corte local sedimentou que o julgador de primeira instância oportunizou, em diversas ocasiões, a manifestação do recorrente quanto aos atos processuais que ensejaram a conversão de sua obrigação de fazer em perdas e danos, motivo por que inexistia a afronta aos princípios do contraditório e da vedação da decisão surpresa no caso concreto. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos foi desdobramento natural e previsível da falta de conclusão das obras que competia ao recorrente executar, inexistindo, dessa maneira, a alegada afronta aos princípios da vedação de decisão surpresa e do contraditório por tal proceder, após se oportunizar a manifestação da parte em primeira instância. Tal entendimento se harmoniza à orientação firmada nesta Corte, segundo a qual "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia.
Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (RMS n. 54.566/PI, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/9/2017, DJe 9/10/2017). Do mesmo modo: REsp n. 1.582.981/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 19/5/2016. Estando o acórdão impugnado em sintonia com a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica como óbice tanto aos recursos interpostos com base na alínea c quanto àqueles fundamentados pela alínea a do permissivo constitucional. Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, "é lícito ao julgador valer-se das disposições da segunda parte do § 1º do art. 461 do Código de Processo Civil para determinar, inclusive de ofício, a conversão da obrigação de dar, fazer ou não-fazer, em obrigação pecuniária (o que inclui o pagamento de indenização por perdas e danos) na parte em que aquela não possa ser executada"(REsp n. 1.055.822/RJ, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/5/2011, DJe 26/10/2011)"(AgInt no Ag n. 1.417.010/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 27/6/2017). Na mesma linha: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONVERSÃO DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. ART. 461, § 1º, DO CPC/73. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. VERIFICAÇÃO DE CULPA PELA RUPTURA DO PACTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356, AMBAS DO STF. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO STJ. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO NCPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. (...) 3. Possibilidade de conversão do pedido de obrigação de fazer em perdas e danos quando impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente, como meio viabilizador da eficácia do julgamento. Precedentes. (..) 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.658.781/CE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 12/3/2018.) A Corte de origem assentou que inexistiram justificativas para a ausência de conclusão das obras de atribuição da parte recorrente, o que justificou a conversão de sua obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos a seguir (e-STJ fl. 173): Melhor sorte não assiste ao agravante no atine ao argumento de que restou impossibilitado de cumprir a obrigação consignada no Acórdão de fls. 45/49v-TJ, em virtude de as obras terem sido embargadas a pedido dos demandantes. Isso porque, o embargo em questão recaiu sobre a obra iniciada pelo recorrente junto à parede da residência dos demandantes, e em nada interfere no cumprimento da obrigação lançada do r. decisum colegiado, qual seja, a instalação de rufos na divisa dos imóveis, das obras de passagem de água acumulada na área de ventilação e a impermeabilização da divisa das residências. Dissentir de tal entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Nesse aspecto: AgInt no AREsp n. 859.390/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 02/3/2018. Diante de tal premissa, insuscetível de ser revista nesta sede especial, ante a incidência do verbete sumular acima referido, aplica-se mais uma vez a Súmula n. 83/STJ como óbice ao recurso, pois a Corte de origem decidiu em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir pela possibilidade de conversão da obrigação de fazer do recorrente em perdas e danos, ante a inexecução das obras de atribuição da parte recorrente.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Brasília, 19 de outubro de 2018. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator. (STJ - AREsp: 1369516 MG 2018/0248203-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 30/10/2018). (grifo nosso). Assim, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Referente a atribuição de efeito suspensivo, requerida na petição dos autos de nº 0801800-12.2021.8.22.0000, ausente a probabilidade de provimento do presente recurso, ou seja do não preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 300 e 995, Parágrafo Único do Código de Processo Civil/2015, deixo de conceder o efeito suspensivo ao recurso. Por fim, observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, abril de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente
21/04/2021, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
30/10/2019, 10:46
Juntada de Petição de petição
28/10/2019, 10:56
Decorrido prazo de CELSO LUIZ GONCALVES RIBEIRO em 22/10/2019 23:59:59.
23/10/2019, 00:36
Decorrido prazo de DIRCEU CORREA JUNIOR em 22/10/2019 23:59:59.
23/10/2019, 00:36
Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS BORGES DE CAMARGO COSTA FERNANDES em 22/10/2019 23:59:59.
23/10/2019, 00:36
Juntada de Petição de recurso
22/10/2019, 20:26
Decorrido prazo de DIRCEU CORREA JUNIOR em 23/09/2019 23:59:59.
26/09/2019, 07:00
Decorrido prazo de CELSO LUIZ GONCALVES RIBEIRO em 23/09/2019 23:59:59.
26/09/2019, 06:42
Publicado DECISÃO em 30/09/2019.
26/09/2019, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
26/09/2019, 00:11
Expedição de Outros documentos.
24/09/2019, 14:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
24/09/2019, 14:30
Conclusos para decisão
23/09/2019, 09:33
Decorrido prazo de DIRCEU CORREA JUNIOR em 20/09/2019 23:59:59.
21/09/2019, 00:36
Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS BORGES DE CAMARGO COSTA FERNANDES em 20/09/2019 23:59:59.
21/09/2019, 00:35
Decorrido prazo de CELSO LUIZ GONCALVES RIBEIRO em 20/09/2019 23:59:59.
21/09/2019, 00:35
Juntada de Petição de petição
16/09/2019, 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
12/09/2019, 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 16/09/2019.
12/09/2019, 01:02
Expedição de Outros documentos.
11/09/2019, 09:45
Expedição de Outros documentos.
11/09/2019, 09:31
Juntada de Petição de petição
05/09/2019, 17:33
Publicado SENTENÇA em 30/08/2019.
28/08/2019, 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
28/08/2019, 03:27
Expedição de Outros documentos.
27/08/2019, 11:36
Julgado procedente o pedido
27/08/2019, 11:36
Conclusos para julgamento
05/06/2019, 10:12
Decorrido prazo de DIRCEU CORREA JUNIOR em 30/05/2019 23:59:59.
31/05/2019, 03:06
Decorrido prazo de CELSO LUIZ GONCALVES RIBEIRO em 30/05/2019 23:59:59.
31/05/2019, 02:45
Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS BORGES DE CAMARGO COSTA FERNANDES em 30/05/2019 23:59:59.
31/05/2019, 02:14
Decorrido prazo de DIRCEU CORREA JUNIOR em 22/05/2019 23:59:59.
23/05/2019, 02:06
Decorrido prazo de CELSO LUIZ GONCALVES RIBEIRO em 22/05/2019 23:59:59.
23/05/2019, 02:06
Juntada de Petição de alegações finais
22/05/2019, 20:33
Juntada de Petição de alegações finais
09/05/2019, 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
06/05/2019, 15:09
Publicado DECISÃO em 08/05/2019.
06/05/2019, 15:09
Expedição de Outros documentos.
03/05/2019, 11:05
Proferido despacho de mero expediente
03/05/2019, 10:49
Audiência Conciliação realizada para
14/05/2019 10:30 Porto Velho - 8ª Vara Cível.
03/05/2019, 09:24
Audiência Conciliação designada para
14/05/2019 10:30 Porto Velho - 8ª Vara Cível.
03/05/2019, 09:10
Audiência Conciliação designada para
30/04/2019 08:00 Porto Velho - 8ª Vara Cível.
03/05/2019, 09:06
Proferido despacho de mero expediente
02/05/2019, 14:50
Juntada de certidão
30/04/2019, 11:41
Conclusos para decisão
30/04/2019, 09:28
Juntada de Petição de outras peças
29/04/2019, 21:47
Juntada de Petição de petição
29/04/2019, 21:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
29/04/2019, 08:38
Expedição de Outros documentos.
29/04/2019, 08:38
Conclusos para decisão
03/04/2019, 10:04
Juntada de Petição de petição
25/03/2019, 10:54
Juntada de Petição de petição
25/03/2019, 10:54
Publicado INTIMAÇÃO em 21/03/2019.
21/03/2019, 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
21/03/2019, 08:38
Expedição de Outros documentos.
19/03/2019, 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
13/03/2019, 17:07
Publicado Decisão em 13/03/2019.
13/03/2019, 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
13/03/2019, 09:09
Expedição de Outros documentos.
08/03/2019, 18:58
Proferido despacho de mero expediente
08/03/2019, 18:58
Decorrido prazo de CELSO LUIZ GONCALVES RIBEIRO em 22/01/2019 23:59:59.
22/02/2019, 07:38
Decorrido prazo de COENG COMERCIO E ENGENHARIA LTDA em 22/01/2019 23:59:59.
29/01/2019, 07:32
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA VIANA em 22/01/2019 23:59:59.
29/01/2019, 07:32
Decorrido prazo de DIRCEU CORREA JUNIOR em 22/01/2019 23:59:59.
29/01/2019, 07:32
Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS BORGES DE CAMARGO COSTA FERNANDES em 22/01/2019 23:59:59.
29/01/2019, 07:32
Conclusos para julgamento
21/01/2019, 08:50
Expedição de Outros documentos.
18/01/2019, 14:18
Proferido despacho de mero expediente
18/01/2019, 14:18
Conclusos para despacho
07/01/2019, 09:32
Juntada de certidão
07/01/2019, 09:32
Juntada de Petição de petição
21/12/2018, 09:39
Decorrido prazo de CELSO LUIZ GONCALVES RIBEIRO em 17/12/2018 23:59:00.
18/12/2018, 02:56
Decorrido prazo de COENG COMERCIO E ENGENHARIA LTDA em 17/12/2018 23:59:00.
18/12/2018, 02:56
Decorrido prazo de DIRCEU CORREA JUNIOR em 17/12/2018 23:59:00.
18/12/2018, 02:56
Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS BORGES DE CAMARGO COSTA FERNANDES em 07/12/2018 23:59:59.
08/12/2018, 01:57
Decorrido prazo de DIRCEU CORREA JUNIOR em 07/12/2018 23:59:59.
08/12/2018, 01:57
Decorrido prazo de CELSO LUIZ GONCALVES RIBEIRO em 07/12/2018 23:59:59.
08/12/2018, 01:57
Decorrido prazo de COENG COMERCIO E ENGENHARIA LTDA em 07/12/2018 23:59:59.
08/12/2018, 01:57
Decorrido prazo de THIAGO DA SILVA VIANA em 07/12/2018 23:59:59.
08/12/2018, 01:57
Expedição de Outros documentos.
07/12/2018, 10:03
Juntada de certidão
07/12/2018, 09:58
Publicado Decisão em 23/11/2018.
22/11/2018, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
22/11/2018, 00:18
Expedição de Outros documentos.
20/11/2018, 16:10
Proferido despacho de mero expediente
20/11/2018, 16:10
Conclusos para despacho
23/10/2018, 10:35
Decorrido prazo de DIRCEU CORREA JUNIOR em 15/10/2018 23:59:59.
16/10/2018, 10:46
Decorrido prazo de COENG COMERCIO E ENGENHARIA LTDA em 15/10/2018 23:59:59.
16/10/2018, 10:45
Juntada de Petição de petição
05/10/2018, 11:00
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2018.
04/10/2018, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
04/10/2018, 02:43
Juntada de Petição de petição
01/10/2018, 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
30/09/2018, 09:19
Publicado Sentença em 28/09/2018.
28/09/2018, 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
28/09/2018, 03:58
Expedição de Outros documentos.
26/09/2018, 09:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
26/09/2018, 09:11
Decorrido prazo de CELSO LUIZ GONCALVES RIBEIRO em 18/09/2018 23:59:59.
19/09/2018, 05:01
Decorrido prazo de DIRCEU CORREA JUNIOR em 18/09/2018 23:59:59.
19/09/2018, 05:00
Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS BORGES DE CAMARGO COSTA FERNANDES em 18/09/2018 23:59:59.
19/09/2018, 05:00
Conclusos para despacho
18/09/2018, 15:35
Juntada de Petição de petição
17/09/2018, 18:11
Juntada de Petição de petição
17/09/2018, 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
11/09/2018, 13:14
Decorrido prazo de DIRCEU CORREA JUNIOR em 10/09/2018 23:59:59.
11/09/2018, 07:51
Expedição de Outros documentos.
05/09/2018, 21:55
Proferido despacho de mero expediente
05/09/2018, 21:55
Juntada de Petição de petição
20/08/2018, 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
20/08/2018, 03:48
Juntada de Petição de contestação
14/08/2018, 23:36
Decorrido prazo de CELSO LUIZ GONCALVES RIBEIRO em 13/08/2018 23:59:59.
14/08/2018, 08:36
Decorrido prazo de DIRCEU CORREA JUNIOR em 13/08/2018 23:59:59.
14/08/2018, 08:36
Decorrido prazo de COENG COMERCIO E ENGENHARIA LTDA em 13/08/2018 23:59:00.
14/08/2018, 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
07/08/2018, 18:26
Juntada de Petição de petição
07/08/2018, 11:37
Juntada de Petição de petição
31/07/2018, 14:29
Juntada de Petição de petição
31/07/2018, 11:34
Juntada de Petição de petição
31/07/2018, 11:34
Expedição de Outros documentos.
24/07/2018, 11:08
Audiência conciliação realizada para
24/07/2018 09:30 Porto Velho - 8ª Vara Cível.
24/07/2018, 10:12
Juntada de Petição de petição
24/07/2018, 09:17
Decorrido prazo de LUCIANA MEDEIROS BORGES DE CAMARGO COSTA FERNANDES em 26/06/2018 23:59:59.
27/06/2018, 06:49
Decorrido prazo de DIRCEU CORREA JUNIOR em 26/06/2018 23:59:59.
27/06/2018, 06:49
Decorrido prazo de CELSO LUIZ GONCALVES RIBEIRO em 26/06/2018 23:59:59.
27/06/2018, 06:49
Decorrido prazo de COENG COMERCIO E ENGENHARIA LTDA em 26/06/2018 23:59:59.
27/06/2018, 06:44
Decorrido prazo de CELSO LUIZ GONCALVES RIBEIRO em 12/06/2018 23:59:59.
19/06/2018, 07:46
Decorrido prazo de DIRCEU CORREA JUNIOR em 12/06/2018 23:59:59.
19/06/2018, 07:46
Juntada de Petição de diligência
10/06/2018, 08:55
Mandado devolvido sorteio
10/06/2018, 08:55
Expedição de #Não preenchido#.
30/05/2018, 09:59
Expedição de Mandado.
30/05/2018, 09:31
Juntada de certidão
30/05/2018, 09:27
Audiência conciliação designada para
24/07/2018 09:30 Porto Velho - 8ª Vara Cível.