Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, CNPJ nº 00000000000191 ADVOGADOS DO
APELANTE: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO, OAB nº DF29145A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº DF29190A, GABRIELA DE LIMA TORRES, OAB nº RO5714A, DANIEL PENHA DE OLIVEIRA, OAB nº RO3434A, CARLOS ALBERTO CANTANHEDE DE LIMA JUNIOR, OAB nº RO8100A, RENAN THIAGO PASQUALOTTO SILVA, OAB nº RO6017A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, OAB nº AC6676, SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB nº BA47533A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, OAB nº RO4571S, CEZAR ARTUR FELBERG, OAB nº RO3841A
APELADOS: JOAO BATISTA DA SILVA, CPF nº 22006931253, ROSELY MARIA DIAS, CPF nº 28650441220, J B VIEIRA CONSULTORIA E ASSESSORIA, CNPJ nº 02558247000153 ADVOGADOS DOS
APELADOS: HEVANDRO SCARCELLI SEVERINO, OAB nº RO3065A, ALINE MAURA RODRIGUES VIEIRA, OAB nº RO11949A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 20/06/2023 DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0005228-91.2010.8.22.0009 CLASSE: Apelação Cível
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença prolatada pelo magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Pimenta Bueno, nos autos em que litiga com J B VIEIRA CONSULTORIA E ASSESSORIA - ME e outros. O apelante propôs a ação com vistas a percepção de crédito que diz possuir em face dos apelados. A sentença reconheceu a prescrição e julgou extinto o feito, merecendo a seguinte parte dispositiva: Conforme o exposto, com arrimo no art. 206-A do Código Civil, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III e art. 924, inciso V do CPC. Sem incidência de custas e honorários. Em suas razões, o apelante diz que não se manteve inerte durante o curso do processo, não podendo ser aplicada a prescrição em tal situação.Requer o provimento do recurso para que a sentença seja desconstituída. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade conheço o recurso. A matéria objeto da apelação é trazida a este e. Tribunal de forma rotineira e, por isso, julgarei monocraticamente, o que conduz ao alcance da celeridade estampada na Constituição e no Código de Processo Civil, pois as partes têm redução no tempo do trâmite e eficiência, evitando-se a superlotação de pautas com matérias singelas, cuja compreensão já restou pacificada.
Trata-se de apelação em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em processo de execução. A ocorrência da prescrição intercorrente depende da suspensão do processo na forma estatuída pelo Código de Processo Civil - CPC. É dizer que, no curso do processo de execução, caso o credor não localize bens passíveis de penhora, cabe a suspensão do feito pelo prazo de um ano, após o qual começa a fluir a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III, § §1º e 3º do CPC, independentemente de intimação da parte. De acordo com os autos de origem, a execução iniciou-se em 04/10/2010 e que houve decisão de suspensão do feito em razão de inexistirem bens penhoráveis, publicada em 30/11/2012 (ID. Num. 27340485 - Pág. 38), tendo os autos permanecido suspensos até 03/03/2016 (ID. Num. 27340485 - Pág. 40), sem qualquer requerimento por parte do exequente/apelante. Novas diligências em busca de bens penhoráveis foram realizadas, tendo apenas uma pesquisa no bacenjud restado parcialmente positiva (ID. Num. 27340485 - Pág. 87). Não obstante, a parte exequente descumpriu diversos prazos (a exemplo, ID. 27340487 - Pág. 1, ID. 27340487 - Pág. 10, ID. 30282803), o que ocorreu, inclusive, por duas vezes, quanto ao prazo para levantamento do alvará do valor penhorado (ID. 27340487 - Pág. 57). Mesmo após, não houve êxito quanto à localização de outros bens penhoráveis suficientes para quitar toda a dívida. Inclusive, na data de 06/11/2019, foi proferida nova decisão de suspensão por um ano, na forma do art. 921, III do CPC (ID. 32374755). Considerando que o exequente teve ciência inequívoca da inexistência de bens antes mesmo do proferimento da decisão que suspendeu o processo, em 07 de julho de 2016 (ID. 27340485 - Pág. 59), temos que, desde a suspensão até os dias atuais, já transcorreram mais de cinco anos. Considerando que a consumação do prazo da prescrição intercorrente se dá no mesmo prazo da ação e, no presente caso,
trata-se de execução de cédula de crédito, o prazo para exercer a pretensão executória é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I do CC. Nesse sentido: Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Ausência de bens penhoráveis. Feito paralisado por 5 anos. Prescrição intercorrente. Transcorrido período maior do que o de prescrição da ação sem a indicação de bens à penhora, tornando a tramitação da ação inócua, é de se reconhecer a prescrição intercorrente. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0002543-14.2010.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 25/08/2023 Apelação cível. Ação de execução. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Recurso desprovido. Transcorrido o prazo prescricional após a suspensão do processo, opera-se a prescrição intercorrente. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0012951-83.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 31/05/2023 Apelação cível. Execução. Localização do devedor e seus bens. Ausência. Suspensão da execução. Transcurso de lapso temporal superior a cinco anos. Inércia do exequente. Prescrição intercorrente. Tendo o feito permanecido sem manifestação alguma das partes por mais de cinco anos após a suspensão, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0031816-74.2006.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 12/08/2019 Desta forma, e, em atenção ao princípio da duração razoável do processo insculpido no art. 5º, LXXVIII da CF/88, não há o que ser modificado na sentença.
Ante o exposto, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 123, XIX, do RITJ/RO, considerando a dominância do assunto neste TJRO, de forma unipessoal, nego provimento ao recurso de apelação. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo, certificando, devolva a origem. Porto Velho/RO, data de protocolo no sistema. Desembargador TORRES FERREIRA Relator