Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
08/09/2022, 14:34
Processo Desarquivado
08/09/2022, 14:34
Arquivado Definitivamente
04/10/2021, 15:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 21/09/2021 23:59.
22/09/2021, 00:13
Expedição de Outros documentos.
27/08/2021, 16:12
Recebidos os autos
27/08/2021, 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
19/08/2021, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO
DECISÃO
Processo: 0042820-63.2005.8.22.0101.
Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) Apelada: Jaqueline Maria de Fátima B. S. Soares Relator: DES. GILBERTO BARBOSA Distribuído em 13/02/2020 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação. Execução fiscal. IPTU. Notificação. Lançamento. Edital. Endereço certo. Nulidade. 1. A notificação por edital do lançamento do crédito tributário só se justifica quando o sujeito passivo esteja em local incerto e não sabido, devendo, nos demais casos, ser feita pessoalmente e por escrito, a teor do artigo 145 do CTN, que prevê a notificação regular do contribuinte. 2. Comprovada notificação irregular do contribuinte impõe-se reconhecer a nulidade da execução por falta de título executivo válido. 3. Recurso não provido.
Notificação - Apelação (PJe) Origem: 0042820-63.2005.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
21/04/2021, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
13/02/2020, 16:25
Decorrido prazo de Jaqueline Maria de Fatima B. S. Soares em 12/02/2020 23:59:59.